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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 10048 Data Emissão: 08-11-2000
Ementa: Dá prioridade de atendimento as pessoas que especifica, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 2000. Seção I, p. 1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 2000. Seção I, p. 1
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nª 10.741, DE 01-10-2003
REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 5.296, DE 02-12-2004
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06-07-2015
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.364, DE 01-06-2022
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023

Dá prioridade de atendimento as pessoas que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos têrmos desta Lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1-10-2003)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06-07-2015)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.364, DE 01-06-2022)

§ 2º  (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023)

§ 3º  (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023)

§ 4º  (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023)

Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023)

Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinada a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. As penalidades de que trata êste artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares

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