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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 10048 | Data Emissão: 08-11-2000 |
Ementa: Dá prioridade de atendimento as pessoas que especifica, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 nov. 2000. Seção I, p. 1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento as pessoas que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos têrmos desta Lei. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1-10-2003) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 06-07-2015) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023) Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.364, DE 01-06-2022) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023) § 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023) § 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023) Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º. Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.626, DE 19-07-2023) Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinada a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. § 1º (VETADO) § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: I - no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica; II - no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º; III - no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Parágrafo único. As penalidades de que trata êste artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
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