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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 202 Data Emissão: 23-07-2003
Ementa: Manter o prazo estabelecido para a competência agosto/2003 do processamento do SIA e SIH/SUS com base no CNES.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jul. 2003. Seção 1, p. 54
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 202 DE 23 DE JULHO DE 2003
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jul. 2003. Seção 1, p. 54

REVOGADA PELA PORTARIA SAES/MS Nº 104, DE 25-03-2022

O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições e,

Considerando a Portaria SAS/MS nº 125, de 28 de maio de 2003 que dispõe sobre o processo de certificação do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 142 de 03 de junho de 2003, que estabelece o prazo para o uso do CNES no processamento do Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema de Informações Hospitalares -SIH do Sistema Único de Saúde na competência agosto/2003;

Considerando o fornecimento do código CNES para os estabelecimentos de saúde de municípios que implantaram o Cartão Nacional de Saúde – CNS, e

Considerando que a estrutura do código de identificação dos estabelecimentos de saúde no CNES corresponde a mesma do código, que identifica, atualmente, as unidades ambulatoriais no SIA/SUS, resolve:

Art.1º Manter o prazo estabelecido para a competência agosto/2003 do processamento do SIA e SIH/SUS com base no CNES.

Art.2º Determinar a distribuição do código CNES para os estabelecimentos de saúde, no âmbito nacional, desvinculando-a da certificação expedida pela Organização Pan-Americana de Saúde -OPAS e Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva -NESCON, para validar o processo de cadastramento nos estados e municípios plenos.

§ 1º A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS definirá metodologia e periodicidade para avaliação do cadastro de todos os estabelecimentos de saúde, no âmbito nacional.

§ 2º Os códigos de identificação CNES a serem disponibilizados pelo DATASUS/MS para os estabelecimentos de saúde obedecerão à regra definida na Portaria SAS/MS nº 403, 20 de outubro de 2000.

§ 3º Será mantido o código CNES já fornecido aos estabelecimentos de saúde dos municípios integrantes do CNS. Para os demais estabelecimentos, a numeração fornecida não deverá coincidir com os códigos existentes, atualmente no SIA/SUS, cabendo ao DATASUS/MS adotar as medidas necessárias para evitar a duplicidade de códigos.

Art. 3º Definir que os gestores estaduais deverão suspender a distribuição de códigos dos estabelecimentos de saúde no SIA/SUS a partir do mês julho/2003, com a obrigatoriedade de informar ao DATASUS/MS a relação dos códigos dos estabelecimentos de saúde distribuídos no Estado até junho/2003 mediante o site http://cnes.datasus.gov.br/menuserviços/atendimentousuário/novo.

Art.4º Estabelecer que será garantida a apresentação da produção ambulatorial dos 03 (três) meses anteriores à competência agosto/2003, mediante o envio ao DATASUS/MS dos arquivos do banco de dados, correspondentes às competências anteriores, com os códigos dos estabelecimentos de saúde, atualmente, válidos no SIA/SUS.

Parágrafo único - O DATASUS/MS providenciará para que as produções sejam lançadas na competência de sua realização, conforme determina a Portaria SAS/MS nº 103, de 09 de maio de 2003.

Art. 5º Determinar que a Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde -FCES substituirá, integralmente, as fichas do SIH (Ficha Cadastral Hospitalar - FCH e Ficha Cadastral de Terceiro -FCT) a partir da competência agosto/2003. O resultado do processamento será disponibilizado, por meio dos relatórios no site do CNES.

§ 1º O relatório a ser disponibilizado pelo DATASUS/MS deverá relacionar os profissionais e os terceiros contemplados nas AIH da referida competência e suas inconsistências para subsidiar os ajustes, além das possíveis divergências existentes na FCES do estabelecimento de saúde.

§ 2º Os dados bancários devem estar compatíveis com os respectivos CNPJ/CPF. Deverá constar na FCES, apenas uma conta bancária, ou a utilizada no SIA ou a utilizada no SIH. Será admitida a necessidade de reprocessamento da competência agosto/2003, a partir da disponibilização, pelo DATASUS/MS, dos relatórios, devendo os gestores promover os devidos ajustes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data de disponibilização dos referidos relatórios.

§ 3º Os gestores estaduais e municipais deverão encaminhar ao DATASUS/MS suas bases de dados do CNES contendo inclusão, exclusão ou alteração cadastral até o dia 20 de cada mês para o processamento SIH/SUS na referida competência.

Art. 6º Estabelecer que o DATASUS/MS disponibilizará no site do CNES, arquivo CNES/BRASIL, de forma que os gestores dos  estados e dos municípios plenos do sistema possam importar para sua base esse arquivo e efetivar a numeração dos seus estabelecimentos de saúde.

Parágrafo único - Os gestores dos estados e dos municípios plenos do sistema terão a responsabilidade de informar os códigos CNES para os estabelecimentos de saúde, sob sua gestão, que deverão ser utilizados em todos os documentos dos sistemas, a partir da competência agosto/2003.

Art. 7º Definir que é de responsabilidade do DATASUS/MS garantir a série histórica de cadastro e produção, por competência, dos estabelecimentos de saúde nos sistemas SIA e SIH/SUS, em especial nos aplicativos TABWIN e TABNET.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 5º da Portaria SAS/MS nº 125, de 28 de maio de 2003.

JORGE SOLLA
Secretário

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