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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde |
Número: 202 | Data Emissão: 23-07-2003 |
Ementa: Manter o prazo estabelecido para a competência agosto/2003 do processamento do SIA e SIH/SUS com base no CNES. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jul. 2003. Seção 1, p. 54 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SAS/MS Nº 202 DE 23 DE JULHO DE 2003 O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições e, Considerando a Portaria SAS/MS nº 125, de 28 de maio de 2003 que dispõe sobre o processo de certificação do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES; Considerando a Portaria SAS/MS nº 142 de 03 de junho de 2003, que estabelece o prazo para o uso do CNES no processamento do Sistema de Informações Ambulatoriais -SIA e Sistema de Informações Hospitalares -SIH do Sistema Único de Saúde na competência agosto/2003; Considerando o fornecimento do código CNES para os estabelecimentos de saúde de municípios que implantaram o Cartão Nacional de Saúde – CNS, e Considerando que a estrutura do código de identificação dos estabelecimentos de saúde no CNES corresponde a mesma do código, que identifica, atualmente, as unidades ambulatoriais no SIA/SUS, resolve: Art.1º Manter o prazo estabelecido para a competência agosto/2003 do processamento do SIA e SIH/SUS com base no CNES. Art.2º Determinar a distribuição do código CNES para os estabelecimentos de saúde, no âmbito nacional, desvinculando-a da certificação expedida pela Organização Pan-Americana de Saúde -OPAS e Núcleo de Estudos em Saúde Coletiva -NESCON, para validar o processo de cadastramento nos estados e municípios plenos. § 1º A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS definirá metodologia e periodicidade para avaliação do cadastro de todos os estabelecimentos de saúde, no âmbito nacional. § 2º Os códigos de identificação CNES a serem disponibilizados pelo DATASUS/MS para os estabelecimentos de saúde obedecerão à regra definida na Portaria SAS/MS nº 403, 20 de outubro de 2000. § 3º Será mantido o código CNES já fornecido aos estabelecimentos de saúde dos municípios integrantes do CNS. Para os demais estabelecimentos, a numeração fornecida não deverá coincidir com os códigos existentes, atualmente no SIA/SUS, cabendo ao DATASUS/MS adotar as medidas necessárias para evitar a duplicidade de códigos. Art. 3º Definir que os gestores estaduais deverão suspender a distribuição de códigos dos estabelecimentos de saúde no SIA/SUS a partir do mês julho/2003, com a obrigatoriedade de informar ao DATASUS/MS a relação dos códigos dos estabelecimentos de saúde distribuídos no Estado até junho/2003 mediante o site http://cnes.datasus.gov.br/menuserviços/atendimentousuário/novo. Parágrafo único - O DATASUS/MS providenciará para que as produções sejam lançadas na competência de sua realização, conforme determina a Portaria SAS/MS nº 103, de 09 de maio de 2003. Art. 5º Determinar que a Ficha Cadastral de Estabelecimento de Saúde -FCES substituirá, integralmente, as fichas do SIH (Ficha Cadastral Hospitalar - FCH e Ficha Cadastral de Terceiro -FCT) a partir da competência agosto/2003. O resultado do processamento será disponibilizado, por meio dos relatórios no site do CNES. § 1º O relatório a ser disponibilizado pelo DATASUS/MS deverá relacionar os profissionais e os terceiros contemplados nas AIH da referida competência e suas inconsistências para subsidiar os ajustes, além das possíveis divergências existentes na FCES do estabelecimento de saúde. § 2º Os dados bancários devem estar compatíveis com os respectivos CNPJ/CPF. Deverá constar na FCES, apenas uma conta bancária, ou a utilizada no SIA ou a utilizada no SIH. Será admitida a necessidade de reprocessamento da competência agosto/2003, a partir da disponibilização, pelo DATASUS/MS, dos relatórios, devendo os gestores promover os devidos ajustes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data de disponibilização dos referidos relatórios. § 3º Os gestores estaduais e municipais deverão encaminhar ao DATASUS/MS suas bases de dados do CNES contendo inclusão, exclusão ou alteração cadastral até o dia 20 de cada mês para o processamento SIH/SUS na referida competência. Art. 6º Estabelecer que o DATASUS/MS disponibilizará no site do CNES, arquivo CNES/BRASIL, de forma que os gestores dos estados e dos municípios plenos do sistema possam importar para sua base esse arquivo e efetivar a numeração dos seus estabelecimentos de saúde. Parágrafo único - Os gestores dos estados e dos municípios plenos do sistema terão a responsabilidade de informar os códigos CNES para os estabelecimentos de saúde, sob sua gestão, que deverão ser utilizados em todos os documentos dos sistemas, a partir da competência agosto/2003. Art. 7º Definir que é de responsabilidade do DATASUS/MS garantir a série histórica de cadastro e produção, por competência, dos estabelecimentos de saúde nos sistemas SIA e SIH/SUS, em especial nos aplicativos TABWIN e TABNET. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 5º da Portaria SAS/MS nº 125, de 28 de maio de 2003. JORGE SOLLA |
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