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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1530 | Data Emissão: 28-08-1998 |
Ementa: Atribui ao Conselho Corregedor do Conselho Federal de Medicina a prerrogativa de negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, após orientação da Assessoria Jurídica nesse sentido. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.172, 9 set. 1998. Seção 1, p.138 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.530, DE 28 DE AGOSTO DE 1998 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e regido pela Lei nº 9.649, de 27-5-1998, e CONSIDERANDO a premência de agilizar os julgamentos dos processos ético-profissionais sujeitos à apreciação do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, visando garantir o eficaz cumprimento de sua função pública; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 40 a 43 do Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.464/96); e CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 28-8-98, RESOLVE: Art. 1º - Atribuir ao Conselheiro Corregedor do Conselho Federal de Medicina a prerrogativa de negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, após orientação da Assessoria Jurídica nesse sentido. Art. 2º - As partes e seus procuradores serão intimados dessa decisão e do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso ao Conselho Federal de Medicina. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES |
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