Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
| Número: 1032 | Data Emissão: 08-07-2026 |
| Ementa: Altera o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 10 jul. 2026, p.178 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.032, DE 8 DE JULHO DE 2026 Altera o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n° 497, de 20 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 98, de 26 de maio de 2021, seção 1, pág. 205-207, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A análise das petições de Certificação e o agendamento de inspeção correspondente são realizados de acordo com a ordem cronológica da data de protocolo. § 1º A Anvisa poderá estabelecer exceção ao disposto no caput deste artigo, com objetivo de favorecer a eficiência e a otimização de recursos, quando a petição de Certificação se referir a: I- um mesmo estabelecimento com inspeção agendada em pedido de outra solicitante; II- um estabelecimento vinculado a outra petição que possua prazo para conclusão definido em resolução específica; e III - um estabelecimento vinculado a outra petição de registro ou pós-registro sanitário em situação de análise ou em fase de conclusão. § 2º O disposto no inciso III do § 1º deve ser publicado em lista própria com atualização divulgada pela Anvisa em seu Portal." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO PINHEIRO SAFATLE |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

