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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 1032 Data Emissão: 08-07-2026
Ementa: Altera o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 10 jul. 2026, p.178
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.032, DE 8 DE JULHO DE 2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 10 jul. 2026, p.178
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 497, DE 20-05-2021

Altera o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n° 497, de 20 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 98, de 26 de maio de 2021, seção 1, pág. 205-207, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A análise das petições de Certificação e o agendamento de inspeção correspondente são realizados de acordo com a ordem cronológica da data de protocolo.

§ 1º A Anvisa poderá estabelecer exceção ao disposto no caput deste artigo, com objetivo de favorecer a eficiência e a otimização de recursos, quando a petição de Certificação se referir a:

I- um mesmo estabelecimento com inspeção agendada em pedido de outra solicitante;

II- um estabelecimento vinculado a outra petição que possua prazo para conclusão definido em resolução específica; e

III - um estabelecimento vinculado a outra petição de registro ou pós-registro sanitário em situação de análise ou em fase de conclusão.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deve ser publicado em lista própria com atualização divulgada pela Anvisa em seu Portal." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
DIRETOR PRESIDENTE

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