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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 400 | Data Emissão: 26-05-2026 |
| Ementa: Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 jun. 2026, p.220 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela lei nº. 11.000/04, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas éticas e assistenciais relacionadas ao planejamento e realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, visando à proteção da segurança do paciente e à redução de riscos perioperatórios. Art. 2º. É vedado ao médico o agendamento eletivo de cirurgias plásticas cuja previsão inicial de duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas em ato cirúrgico único, salvo em casos de extrema necessidade e com justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário, visando a segurança do paciente. §1º Para fins desta Resolução, considera-se tempo cirúrgico o período compreendido entre a realização da incisão cirúrgica inicial e o término da confecção do curativo final do procedimento. §2º A previsão de duração deverá considerar: I - o tempo anestésico estimado; §3º O disposto neste artigo aplica-se tanto às cirurgias estéticas. CAPÍTULO II Art. 3º. Procedimentos cirúrgicos extensos, múltiplos, associados ou combinados deverão, sempre que possível e tecnicamente viável, ser planejados em tempos cirúrgicos distintos, observando-se prioritariamente: I - a segurança do paciente; Art. 4º. O planejamento cirúrgico deverá basear-se em avaliação individualizada do risco cirúrgico e anestésico, contemplando, entre outros: I - idade; Art. 5º. Nas cirurgias que envolvam lipoaspiração ou associação de tecnologias cirúrgicas, deverá o médico observar os princípios de segurança estabelecidos na literatura médica e nas normas vigentes, especialmente quanto: I - ao volume aspirado; §1º Procedimentos previsão de lipoaspiração de grandes volumes ou de associação de múltiplas tecnologias deverão ser criteriosamente avaliados quanto ao riscobenefício. §2º A utilização de tecnologias cirúrgicas não afasta a necessidade de observância dos limites fisiológicos e de segurança do paciente. §3º Recomenda-se a observância dos limites de segurança reconhecidos pela literatura científica e pelas diretrizes médicas aplicáveis. CAPÍTULO III Art. 6º. A vedação prevista nesta Resolução refere-se exclusivamente ao planejamento eletivo pré-operatório. Art. 7º. Não caracteriza infração ética a situação em que procedimento inicialmente programado com previsão inferior a 6 (seis) horas ultrapasse tal período em decorrência de: I - intercorrências intraoperatórias; Art. 8º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, deverá o médico responsável promover registro detalhado e fundamentado em prontuário médico, contendo: I - descrição das intercorrências; CAPÍTULO IV Art. 9º. O Diretor Técnico da instituição de saúde deverá adotar medidas administrativas, organizacionais e assistenciais compatíveis com o cumprimento desta Resolução. Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição. Art. 10. As instituições de saúde que realizem cirurgias plásticas deverão assegurar: I - estrutura hospitalar compatível com o porte cirúrgico; Art. 11. Casos excepcionais que, mediante justificativa técnica fundamentada, demandem avaliação diferenciada poderão ser previamente submetidos ao Diretor Técnico da instituição de saúde. §1º A autorização excepcional deverá ser formalmente fundamentada e registrada. §2º A excepcionalidade não afasta a responsabilidade ético-profissional do médico assistente. CAPÍTULO V Art. 12. O descumprimento desta Resolução poderá ensejar apuração éticoprofissional, nos termos do Código de Ética Médica e demais normas aplicáveis. Art. 13. O médico deverá sempre atuar segundo os princípios da prudência, razoabilidade, segurança assistencial e melhor evidência científica disponível, sendo vedada a submissão do paciente a riscos desnecessários, evitáveis ou desproporcionais. Art. 14. A autonomia do paciente não afasta a responsabilidade técnica, científica e ética do médico quanto à adequada indicação, limitação e planejamento dos procedimentos cirúrgicos. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO VATTIMO FLAVIA AMADO BASSANEZI |
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