CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 400 Data Emissão: 26-05-2026
Ementa: Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 jun. 2026, p.220
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 400, DE 26 DE MAIO DE 2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 jun. 2026, p.220

Dispõe sobre diretrizes éticas, assistenciais e de segurança relacionadas ao planejamento e à realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, considerando o aumento do risco cirúrgico, anestésico e perioperatório associado ao prolongamento do tempo operatório, ao trauma cirúrgico cumulativo e à utilização associada de tecnologias cirúrgicas.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela lei nº. 11.000/04, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas éticas e assistenciais relacionadas ao planejamento e realização de cirurgias plásticas eletivas extensas, múltiplas ou combinadas, visando à proteção da segurança do paciente e à redução de riscos perioperatórios.

Art. 2º. É vedado ao médico o agendamento eletivo de cirurgias plásticas cuja previsão inicial de duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas em ato cirúrgico único, salvo em casos de extrema necessidade e com justificativa técnica detalhada e fundamentada em prontuário, visando a segurança do paciente.

§1º Para fins desta Resolução, considera-se tempo cirúrgico o período compreendido entre a realização da incisão cirúrgica inicial e o término da confecção do curativo final do procedimento.

§2º A previsão de duração deverá considerar:

I - o tempo anestésico estimado;
II - a complexidade técnica dos procedimentos;
III - o número de áreas operadas;
IV - a associação de procedimentos cirúrgicos;
V - o emprego concomitante de tecnologias cirúrgicas e fontes de energia;
VI - o porte cirúrgico global;
VII - as condições clínicas do paciente;
VIII - fatores que possam previsivelmente aumentar o tempo operatório ou o trauma cirúrgico cumulativo.

§3º O disposto neste artigo aplica-se tanto às cirurgias estéticas.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO CIRÚRGICO

Art. 3º. Procedimentos cirúrgicos extensos, múltiplos, associados ou combinados deverão, sempre que possível e tecnicamente viável, ser planejados em tempos cirúrgicos distintos, observando-se prioritariamente:

I - a segurança do paciente;
II - a redução da morbimortalidade;
III - a minimização do risco tromboembólico;
IV - a redução do trauma cirúrgico cumulativo;
V - a preservação fisiológica do paciente;
VI - a limitação da resposta inflamatória sistêmica;
VII - os princípios da proporcionalidade terapêutica e prudência médica.

Art. 4º. O planejamento cirúrgico deverá basear-se em avaliação individualizada do risco cirúrgico e anestésico, contemplando, entre outros:

I - idade;
II - índice de massa corporal;
III - comorbidades;
IV - estratificação de risco tromboembólico;
V - histórico cirúrgico prévio;
VI - classificação do estado físico do paciente;
VII - tempo anestésico estimado;
VIII - volume aspirado previsto em lipoaspirações;
IX - associação de procedimentos corporais extensos;
X - utilização simultânea de tecnologias térmicas, ultrassônicas, de radiofrequência, de plasma, a laser ou outras fontes de energia;
XI - potencial incremento de trauma tecidual e resposta inflamatória decorrentes das tecnologias empregadas.

Art. 5º. Nas cirurgias que envolvam lipoaspiração ou associação de tecnologias cirúrgicas, deverá o médico observar os princípios de segurança estabelecidos na literatura médica e nas normas vigentes, especialmente quanto:

I - ao volume aspirado;
II - ao equilíbrio hidroeletrolítico;
III - ao controle hemodinâmico;
IV - à prevenção de tromboembolismo venoso;
V - à adequada monitorização perioperatória;
VI - ao tempo anestésico e cirúrgico;
VII - ao potencial de lesão térmica e trauma tecidual adicional;
VIII - à infraestrutura hospitalar compatível com o porte do procedimento.

§1º Procedimentos previsão de lipoaspiração de grandes volumes ou de associação de múltiplas tecnologias deverão ser criteriosamente avaliados quanto ao riscobenefício.

§2º A utilização de tecnologias cirúrgicas não afasta a necessidade de observância dos limites fisiológicos e de segurança do paciente.

§3º Recomenda-se a observância dos limites de segurança reconhecidos pela literatura científica e pelas diretrizes médicas aplicáveis.

CAPÍTULO III
DAS EXCEÇÕES E INTERCORRÊNCIAS

Art. 6º. A vedação prevista nesta Resolução refere-se exclusivamente ao planejamento eletivo pré-operatório.

Art. 7º. Não caracteriza infração ética a situação em que procedimento inicialmente programado com previsão inferior a 6 (seis) horas ultrapasse tal período em decorrência de:

I - intercorrências intraoperatórias;
II - complicações cirúrgicas ou anestésicas;
III - necessidades técnicas supervenientes;
IV - variações anatômicas identificadas durante o ato operatório;
V - medidas indispensáveis à preservação da vida ou segurança do paciente;
VI - circunstâncias clínicas imprevisíveis devidamente justificadas.

Art. 8º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, deverá o médico responsável promover registro detalhado e fundamentado em prontuário médico, contendo:

I - descrição das intercorrências;
II - justificativa técnica para extensão do tempo cirúrgico;
III - horário de início da incisão cirúrgica e término do curativo final;
IV - medidas adotadas para mitigação de riscos;
V - avaliação clínica intraoperatória;
VI - condutas assistenciais realizadas.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE

Art. 9º. O Diretor Técnico da instituição de saúde deverá adotar medidas administrativas, organizacionais e assistenciais compatíveis com o cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.

Art. 10. As instituições de saúde que realizem cirurgias plásticas deverão assegurar:

I - estrutura hospitalar compatível com o porte cirúrgico;
II - equipe multiprofissional habilitada;
III - suporte anestésico adequado;
IV - monitorização perioperatória contínua;
V - protocolos de prevenção de tromboembolismo venoso;
VI - retaguarda laboratorial e de terapia intensiva;
VII - protocolos de segurança do paciente;
VIII - recuperação pós-anestésica compatível com a complexidade do procedimento.

Art. 11. Casos excepcionais que, mediante justificativa técnica fundamentada, demandem avaliação diferenciada poderão ser previamente submetidos ao Diretor Técnico da instituição de saúde.

§1º A autorização excepcional deverá ser formalmente fundamentada e registrada.

§2º A excepcionalidade não afasta a responsabilidade ético-profissional do médico assistente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ÉTICAS

Art. 12. O descumprimento desta Resolução poderá ensejar apuração éticoprofissional, nos termos do Código de Ética Médica e demais normas aplicáveis.

Art. 13. O médico deverá sempre atuar segundo os princípios da prudência, razoabilidade, segurança assistencial e melhor evidência científica disponível, sendo vedada a submissão do paciente a riscos desnecessários, evitáveis ou desproporcionais.

Art. 14. A autonomia do paciente não afasta a responsabilidade técnica, científica e ética do médico quanto à adequada indicação, limitação e planejamento dos procedimentos cirúrgicos.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

FLAVIA AMADO BASSANEZI
Diretora 1ª Secretária

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 823 usuários on-line - 301
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.