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| Norma: MEDIDA PROVISÓRIA | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 1370 | Data Emissão: 19-06-2026 |
| Ementa: Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 19 jun. 2026, Seção 1, p.1 - Edição Extra B | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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ATOS DO PODER EXECUTIVO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.370, DE 19 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para dispor sobre o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... VII - estabelecimento de contrapartidas a serem ofertadas por cursos de Medicina que utilizem a estrutura e os serviços de saúde pública do SUS para a realização de estágios curriculares obrigatórios e demais atividades formativas práticas, a serem formalizadas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, conforme diretrizes estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde." (NR) "Art. 9º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. ............................................................................................................................................ § 3º Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed. § 4º Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." (NR) "Art. 9º-A São objetivos do Enamed: I - verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS; II - contribuir para a avaliação da formação médica no País; III - fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica; IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e V - aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica." (NR) "Art. 9º-B O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá: I - a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e II - a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação. § 1º A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos. § 2º O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina. § 3º A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina. § 4º A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros. § 5º A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte. § 6º A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina. § 7º O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes. § 8º O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026." (NR) "Art. 9º-C Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes: I - do Ministério da Educação; "Art. 9º-D O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. § 2º Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino." (NR) Art. 2º A Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A. A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed será requisito obrigatório para realizar a inscrição de que trata o art. 17, aplicável aos estudantes que ingressarem no curso de graduação em Medicina a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026." (NR) Art. 3º A Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. Parágrafo único. A nota individual obtida na segunda etapa pelo participante no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed poderá ser utilizada no processo seletivo para acesso direto aos programas de Residência Médica." (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Ato da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica." (NR) Art. 4º A Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................ I - exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e ............................................................................................................................................. § 4º O exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital. § 5º ....................................................................................................................... II - o valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e ................................................................................................................................" (NR) Art. 5º A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................. § 12. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed." (NR) Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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