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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 139 Data Emissão: 19-05-2026
Ementa: Dispõe sobre o fluxo de atuação de delegados selecionados pela Diretoria do CREMESP para a realização de oitivas em instruções de Processos Ético-Profissionais (PEPs), em complemento às atribuições habituais de instrução de sindicâncias, com fundamento na Resolução CFM nº 2.435, de 3 de julho de 2025.
Fonte de Publicação: Publicado no site do Cremesp, em 15 de junho de 2026.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 139, DE 19 DE MAIO DE 2026
Publicado no site do Cremesp, em 15 de junho de 2026.    

Dispõe sobre o fluxo de atuação de delegados selecionados pela Diretoria do CREMESP para a realização de oitivas em instruções de Processos Ético-Profissionais (PEPs), em complemento às atribuições habituais de instrução de sindicâncias, com fundamento na Resolução CFM nº 2.435, de 3 de julho de 2025

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º A critério da Diretoria do CREMESP, serão selecionados médicos delegados das delegacias regionais para atuarem, de forma complementar e auxiliar, na instrução de Processos Ético-Profissionais mediante a realização de oitivas, nos exatos termos e limites da Resolução CFM nº 2.435/2025 e do Código de Processo Ético-Profissional em vigor (anexo à Resolução CFM nº 2.306/2022).

Art. 2º Os delegados selecionados exercerão as seguintes atribuições específicas: 

I – Realizar oitivas de denunciante, testemunhas das partes, testemunhas da instrução e denunciado, conforme indicação do Conselheiro Instrutor; 

II – Formular, além das perguntas previamente elaboradas pelo Conselheiro Instrutor, as questões pertinentes que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos, sempre respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo; 

Parágrafo único: No exercício de suas atribuições, os Delegados deverão manter sigilo absoluto sobre o conteúdo das oitivas e dos autos.

Art. 3º A atuação dos delegados será realizada exclusivamente na Sede e/ou Delegacias Regionais do CREMESP, com registro por meio de termo escrito, conforme determinação do Sr. Corregedor.

Art. 4º O fluxo de atuação dos Delegados em Processos Ético-Profissionais contido no anexo I obedecerá rigorosamente a seguinte sequência:

I - Seleção do Processo Ético-Profissional pelo Corregedor: O Conselheiro Corregedor seleciona o processo;

II - Conselheiro Instrutor:   elabora o rol de perguntas específicas a serem realizadas em cada oitiva;

III - Designação pelo Corregedor - O Corregedor do CREMESP, consultando a disponibilidade de horários previamente informada pelos delegados selecionados, designa o delegado responsável pela oitiva por meio de despacho, conforme anexo II.

IV -   Realização da Oitiva pelo Delegado: O Conselho, através da Seção de Processos Ético-Profissionais, convoca as partes/testemunhas, realiza as oitivas nos horários e locais designados, sendo que, para Delegados do interior, as oitivas serão realizadas pelas Delegacias Regionais, preferencialmente, e:

a)    Procede às perguntas elaboradas pelo Conselheiro Instrutor;

b)    Acrescenta as perguntas complementares que entender pertinentes;

c)    Registra a oitiva por meio de termo escrito.

V - Devolução dos Termos: Encerrada a oitiva, o delegado devolve imediatamente os termos de audiência e de declaração ao Conselheiro Instrutor, para as demais providências instrutórias e decisão final.

Art. 5º Os delegados selecionados receberão capacitação específica sobre a instrução de Processos Ético-Profissionais, promovida pela Corregedoria do CREMESP.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 19 de maio de 2026.

Dr. Angelo Vattimo
Presidente 

APROVADO NA 252ª Reunião de Diretoria, ocorrida em 19/05/2026.
 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo ostenta natureza jurídica autárquica, submetendo-se ao regime jurídico de Direito Público, nos termos do art. 1º da Lei 3.268/57. Consequentemente, encontra-se vinculado às regras e aos princípios reitores da Administração Pública, dentre os quais se encontram os princípios da estrita legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, CF). Ademais, diante de seu mister judicante, o Conselho deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Para o fiel cumprimento das normas constitucionais e legais, este Conselho tem se valido habitualmente da atuação de Delegados Regionais para auxiliar na realização de atividades institucionais, dentre as quais a realização de audiências e despachos em Sindicâncias Ético-Profissionais.

Sensível ao expressivo aumento, ao longo dos últimos anos, do número de processos ético-profissionais em trâmite perante os Conselhos Regionais de Medicina, o Conselho Federal de Medicina alterou o Código de Processo Ético-Profissional por meio da Resolução CFM nº 2.424, de 27/03/2025, acrescentando a possibilidade dos Delegados Regionais indicados pela Diretoria realizarem atos de instrução nos Processos Ético-Profissionais, inclusive oitiva das partes e testemunhas.

Dessa forma, buscando atender aos preceitos constitucionais acima elencados, considerando a crescente demanda de sua atuação na área judicante, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo regulamenta o novo dispositivo do Código de Processo Ético-Profissional, referente à atuação dos Delegados Regionais nas oitivas realizadas no âmbito dos Processos Ético-Profissionais.

São Paulo, 19 de maio de 2026.

ANGELO VATTIMO
Presidente

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