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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
| Número: 108 | Data Emissão: 29-05-2026 |
| Ementa: Regulamenta o Programa SUS Paulista Municipal, instituído pelo Decreto 70.643, de 25 de maio de 2026, destinado ao custeio complementar da assistência à saúde em média e alta complexidade e de serviços de terapia renal substitutiva, prestados diretamente pelos Municípios aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 mai. 2026. Seção I, p.2-33 - Edição Suplementar | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2026 Regulamenta o Programa SUS Paulista Municipal, instituído pelo Decreto 70.643, de 25 de maio de 2026, destinado ao custeio complementar da assistência à saúde em média e alta complexidade e de serviços de terapia renal substitutiva, prestados diretamente pelos Municípios aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. O Secretário da Saúde, considerando: • O Decreto Estadual nº 53.019, de 20/05/2008, que regulamenta a transferência de recursos financeiros, de forma direta e regular, do Fundo Estadual da Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, destinados ao financiamento das ações e serviços de Saúde realizados no âmbito municipal; • A Resolução SS nº 55, de 21/05/2008, que estabelece as condições para efetivar esta modalidade de transferência de recursos; • A Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012 que regulamenta o § 3º. do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; • O art. 196 da Constituição Federal que estabelece “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; • O artigo 198, § 1º da Constituição Federal que estabelece que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes; • A Portaria GM/MS de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, em especial os artigos 1140, 1141 e 1142, do Capítulo II, Da Tabela Diferenciada Para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde, que definem que os estados, Distrito Federal e municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade; • A Constituição Estadual, em especial o artigo 220, § 2º e 4º, que estabelece que as ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público; • O Decreto nº 58.912/2013 que cria e organiza a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira e regulamenta as atividades do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES; • O Decreto nº 70.643/2026 que institui o Programa SUS Paulista Municipal; Resolve: Artigo 1º - Regulamentar o Programa SUS Paulista Municipal, instituído pelo Decreto 70.643/2026, destinado ao custeio complementar da assistência à saúde prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, abrangendo ações e serviços hospitalares de média e alta complexidade e serviços de terapia renal substitutiva, em conformidade com a estrutura organizacional da Tabela de Procedimentos Unificada e SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS - DATASUS, do Ministério da Saúde. Parágrafo único – A remuneração do custeio complementar se dará por meio da “Tabela SUS Paulista para Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais” com recursos provenientes do Tesouro Estadual Artigo 2º - A entidade hospitalar, privada sem fins lucrativos, que estiver sob intervenção do Poder Público Municipal, cuja natureza jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde-CNES estiver classificada como Administração Pública sob gestão Municipal, será considerada como Hospital Público Municipal para os fins deste programa e a respectiva gestão municipal poderá fazer jus ao custeio complementar. Parágrafo único – É vedado o repasse concomitante de recursos da Tabela SUS Paulista, criada pela Resolução SS nº 198/2023, e da Tabela do Programa SUS Paulista Municipal à mesma entidade. Artigo 3º - São critérios para a participação dos Municípios neste Programa: 1 – Possuir até 2 (dois) milhões de habitantes; 2 – Possuir Fundo Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Plano Municipal de Saúde vigentes e operantes; 3 - Possuir unidade hospitalar pública municipal registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob os códigos 05 - Hospital Geral, 07- Hospital Especializado, ou 62- Hospital/Dia-Isolado; ou 4 - Possuir Unidade Ambulatorial Pública Municipal que realize serviços de terapia renal substitutiva, habilitada pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria específica, sob o código 130 - Atenção à Doença Renal Crônica, no campo de serviços especializados do CNES; 5 – Apresentar mensalmente o registro de toda produção ambulatorial e/ou hospitalar nos sistemas oficiais do SUS (SIA – Sistema de Informação Ambulatorial e SIHD – Sistema de Informação Hospitalar Descentralizada e seus subsistemas); 6 – Firmar Termo de Adesão ao Programa, conforme modelo proposto (Anexo I); 7 – Apresentar Plano de Trabalho para cada um dos estabelecimentos elegíveis (Anexo II). Artigo 4º - Não estão incluídos neste Programa, para fins de custeio complementar da rede hospitalar pública municipal: 1 – As unidades de Pronto Atendimento, Pronto Socorro, UPA, CAPS e demais unidades exclusivamente de atendimento ambulatorial. 2 - Estabelecimentos de saúde que recebam recursos federais de custeio por orçamentação global, independentemente do volume de atendimento prestado. 3 – Unidades que já recebem recursos da Tabela SUS Paulista, instituída pela Resolução 198/2023. Artigo 5º- O valor do custeio complementar a ser transferido ao gestor municipal se dará, exclusivamente, conforme produção registrada no SIH e SIA e aprovadas pelo Ministério da Saúde – MS, com recursos do Tesouro Estadual, tendo por referência os valores estabelecidos na “Tabela SUS Paulista para Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais”, fixados nos seguintes anexos desta Resolução: 1 - Tabela SUS Paulista para Hospitais Municipais área Hospitalar – Anexo III; 2 - Tabela SUS Paulista para Hospitais Municipais área Ambulatorial e Serviços de Terapia Renal Substitutiva – Anexo IV; 3 - Tabela SUS Paulista para Hospitais Municipais OPME – Anexo V. Parágrafo primeiro - A incidência da “Tabela SUS Paulista para Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais” se dará sobre o procedimento principal da AIH, diárias de UTI, OPME e procedimentos ambulatoriais contemplados no presente Programa, registrados nos sistemas de informação hospitalar e ambulatorial do SUS e aprovados pelo MS e que constem conforme estabelecido nos Anexos desta Resolução. Parágrafo segundo – No caso de cirurgias múltiplas, politraumatizado e sequenciais, a complementação pela “Tabela SUS Paulista para Hospitais Públicos Municipais” incidirá sobre os procedimentos apresentados de acordo com as normas e críticas do SIH - Sistema de Informações Hospitalares do Ministério da Saúde. Artigo 6º - Os limites para o custeio complementar com recursos do Tesouro do Estado serão os estabelecidos no Anexo VI desta Resolução, calculados a partir da média de produção aprovada do período de 03/2025 a 02/2026 (últimos 12 meses disponíveis no DATASUS). Parágrafo primeiro - O aumento dos limites listados no anexo VI ou a inclusão de novas unidades de saúde na respectiva lista dependerá de revisão desta Resolução, na forma indicada pelo art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 70.643/2026. Parágrafo segundo – A participação de unidades não inseridas na lista do anexo VI dependerá necessariamente da revisão indicada no parágrafo anterior. Artigo 7º - A apuração dos valores de complementação considerará os serviços apresentados e aprovados no mês de competência. Parágrafo primeiro - No caso das internações psiquiátricas e de longa permanência, as diárias serão apuradas no mês de competência para fins de complementação. Parágrafo segundo – Havendo atraso de processamento pelo Ministério da Saúde que ultrapasse o vigésimo dia de cada mês, o valor de complementação do custeio do Programa será pago com base no mês de competência anterior e realizado encontro de contas no mês subsequente, sem prejuízo dos limites mensais. Parágrafo terceiro - O estabelecimento de saúde que não apresentar produção no SIA e/ou SIHD, terá a possibilidade, no mês subsequente, de reprocessamento da produção, com a respectiva apuração dos valores de complementação. Parágrafo quarto – É vedado o pagamento da produção registrada pelo participante com atraso superior a uma competência. Parágrafo quinto - Poderá haver compensação financeira entre os serviços prestados de média e alta complexidade e entre assistência ambulatorial e hospitalar, até o limite definido para cada estabelecimento de saúde no Anexo VI desta Resolução. Artigo 8º - O Município deverá firmar Termo de Adesão ao Programa de Apoio Financeiro aos Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais (Anexo I) com fundamento no Decreto nº 53.019 de 20 de maio de 2008, visando possibilitar o repasse do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, do valor correspondente à complementação do custeio de cada unidade hospitalar pública municipal ou Serviço de Terapia Renal Substitutiva Ambulatorial e apresentar o Plano de Trabalho (Anexo II), para cada estabelecimento de saúde elegível. Parágrafo primeiro – O Termo de Adesão e o Plano de Trabalho ao Programa de Apoio Financeiro aos Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais devem ser assinados pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Estado da Saúde. Parágrafo segundo – O Termo de Adesão e o Plano de Trabalho terão validade de 12 (doze) meses a contar da data de publicação do extrato do respectivo Termo no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Parágrafo terceiro - A vigência do acordo no exercício financeiro subsequente ao da publicação dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária por parte do Estado de São Paulo. Parágrafo quarto – Deverá ser indicado no Termo de Adesão as Unidades Hospitalares e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais beneficiadas por esse programa. Parágrafo quinto – Em havendo interesse na renovação, caberá ao gestor municipal manifestar-se com 90 dias de antecedência ao vencimento do Termo de Adesão para apreciação da Gestão Estadual. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 124, DE 24-06-2026) Parágrafo quinto – O Termo de Adesão poderá ser renovado anualmente se mantidas as condições de elegibilidade e se houver disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde, para arcar com estas despesas, previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 124, DE 24-06-2026) Parágrafo sexto - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 124, DE 24-06-2026) Artigo 9º - São condições para que o gestor municipal receba a complementação de recursos: I – disponibilizar os dados referentes aos recursos assistenciais, dos hospitais municipais, no sistema informatizado de regulação da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (CROSS), da Secretaria da Saúde, ou sistema sucedâneo, nos seguintes módulos, quando couber: a) módulo de regulação pré-hospitalar; b) módulo de urgência e emergência; c) módulo de regulação de leitos; d) módulo de regulação ambulatorial; II- assegurar o atendimento à população dos Municípios para os quais é referência nas áreas ambulatorial, hospitalar, urgência, emergência e eletivas, de acordo com o pactuado nas respectivas Comissões Intergestoras Regionais (CIR); III – comunicar, ao gestor estadual, qualquer fato que impacte sua condição para inclusão ou manutenção na prestação de serviço; IV – disponibilizar à regulação os leitos de UTI no caso de hospitais que dispõem de Unidade de Terapia Intensiva habilitada, conforme pactuação a ser estabelecida com o gestor (estadual ou municipal). V - assegurar a regulação do acesso às vagas dos Serviços de Terapia Renal Substitutiva (TRS), por meio do SIRESP; VI – aderir ao SISTRS – Sistema de Informações em Terapia Renal Substitutiva, para o monitoramento de indicadores estabelecidos pela Portaria MS nº 1.675/2018. VII - afixar em local de fácil visualização pelo usuário, placa padronizada e fornecida pela SES-SP, tornando pública a participação da unidade no Programa Artigo 10 - A área de Processamento das Contas Ambulatoriais e Hospitalares do SUS do GCS/CGOF, será responsável pelo cálculo dos valores da complementação, apurados a partir da disponibilização da base de dados das produções ambulatoriais e hospitalares dos serviços de gestão municipal e, compatibilizará os valores apurados com os limites financeiros de cada um dos serviços inseridos neste Programa. Parágrafo primeiro – Com base no arquivo para pagamento mensal emitido pela área de Processamento das Contas Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, caberá à Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira, publicizar os valores e processar os repasses bancários, após autorização do gestor estadual. Parágrafo segundo – O custeio complementar somente ocorrerá após a formalização do Termo de Adesão e publicação do extrato do termo no Diário Oficial do Estado de São Paulo e durante sua vigência. Parágrafo terceiro – Não incidirá qualquer pagamento retroativo à publicação do extrato do Termo de Adesão ou fora da sua vigência. Artigo 11 - Caso, na vigência desse programa, haja aumento dos valores da Tabela SIGTAP, a complementação dos valores da Tabela SUS Paulista para Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais sofrerá redução proporcional, de modo a manter os valores finais constantes nos anexos III, IV e V desta Resolução. Artigo 12 - A Secretaria de Estado da Saúde poderá revisar os valores da complementação da Tabela SUS Paulista para Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais, sempre que entender necessário e pertinente, através do procedimento previsto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 70.643/2026. Artigo 13 - Os convênios celebrados até a data da publicação desta Resolução, voltados a prestar auxílio financeiro de custeio às unidades públicas municipais ou sob intervenção municipal, continuarão em vigor por até 60 dias, a contar da publicação do Termo de Adesão ao Programa de Apoio Financeiro aos Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais, quando se dará a efetivação da primeira remuneração complementar da Tabela ora criada, não podendo ser renovados ou prorrogados. Artigo 14 - Integram esta Resolução os seguintes anexos: Anexo I – Minuta de Termo de Adesão ao Programa de Apoio Financeiro aos Hospitais e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais. Anexo II – Modelo de Plano de Trabalho Anexo III – Tabela SUS Paulista para Hospitais Municipais – Área Hospitalar. Anexo IV - Tabela SUS Paulista para Hospitais Municipais – Área Ambulatorial e Serviços de Terapia Renal Substitutiva Ambulatoriais Públicos Municipais. Anexo V – Tabela SUS Paulista para Hospitais Municipais – OPME. Anexo VI – Limite estimado de remuneração mensal por unidade/gestor municipal (VIDE ALTERAÇÃO DO ANEXO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 124, DE 24-06-2026) Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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