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| Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
| Número: 70643 | Data Emissão: 25-05-2026 |
| Ementa: Institui o Programa SUS Paulista Municipal, destinado ao custeio complementar da assistência hospitalar à saúde em média e alta complexidade e de serviços de terapia renal substitutiva, prestados diretamente pelos Municípios aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 25 mai. 2026. Seção 1, p.2 - Edição Suplementar | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO ESTADUAL Nº 70.643, DE 25 DE MAIO DE 2026 Institui o Programa SUS Paulista Municipal, destinado ao custeio complementar da assistência hospitalar à saúde em média e alta complexidade e de serviços de terapia renal substitutiva, prestados diretamente pelos Municípios aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Programa SUS Paulista Municipal, sob coordenação da Secretaria da Saúde, destinado ao custeio complementar da assistência hospitalar à saúde em média e alta complexidade e de serviços de terapia renal substitutiva, prestados pelos Municípios, em serviços próprios, aos usuários do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. § 1º - A regulamentação, implementação e execução do Programa serão objeto de resolução do Secretário da Saúde, observados os critérios do artigo 54 da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995, as determinações do Plano Estadual de Saúde e as demais normas estruturantes do SUS. § 2º - A regulamentação do Programa incluirá disciplina sobre sistema de controle e suspensão dos recursos repassados. § 3° - A edição da resolução a que se refere o § 1º será precedida de manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento acerca de sua adequação orçamentária e financeira. Artigo 2º - Considera-se assistência à saúde em média e alta complexidade, para fins do Programa, os serviços hospitalares especializados que complementam a atenção básica à saúde e os procedimentos hospitalares que exigem alta tecnologia e alto custo, conforme classificação de serviços e procedimentos previstos no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (Tabela SIGTAP). Artigo 3º - O valor do custeio complementar será fixado por meio de tabela a ser instituída por ato do Secretário da Saúde. Parágrafo único - A tabela referida no “caput” deste artigo poderá ser objeto de revisão pelo Secretário da Saúde, precedida de justificativa técnica, de demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira e de manifestação favorável da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Artigo 4º - A adesão dos Municípios ao Programa fica condicionada ao cumprimento dos requisitos de que tratam os artigos 8º e 9º deste decreto e será formalizada por meio de termo de adesão ou instrumento congênere, conforme minuta padrão veiculada por ato do Secretário da Saúde. § 1º - O Termo de Adesão ao Programa SUS Paulista Municipal deve ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário de Estado da Saúde. § 2º - O Termo de Adesão e o respectivo Plano de trabalho terão validade de 12 (doze) meses a contar da data de publicação do extrato do respectivo Termo no Diário Oficial do Estado de São Paulo. § 3º - A celebração dos instrumentos de que trata o “caput” deste artigo fica restrita às dotações orçamentárias próprias no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e à correspondente disponibilidade financeira. Artigo 5º - Os recursos serão repassados mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, observados o procedimento e disciplina normativa aplicáveis. Parágrafo único - O repasse dos recursos de que trata o "caput" deste artigo é limitado às dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, no orçamento da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde, devendo ser adotadas medidas de dimensionamento e fixação de limite de atendimentos, para fins de controle orçamentário e financeiro da despesa. Artigo 6º - Os recursos financeiros repassados no âmbito do Programa deverão ser utilizados exclusivamente nas ações e atividades previstas no artigo 2º deste decreto. Artigo 7º - A aplicação dos recursos repassados no âmbito do Programa será objeto de relatórios específicos de gestão, que deverão ser elaborados e apresentados pelos Municípios, nos termos previstos na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e na Resolução de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto. Artigo 8º - São elegíveis para o Programa os Municípios que tenham: I - até 2 (dois) milhões de habitantes; II - Fundo Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Saúde e Plano Municipal de Saúde vigentes, conforme disposto no §3º do artigo 54, da Lei Complementar nº 791/1995; III - registro regular de toda produção ambulatorial ou hospitalar no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizada e seus subsistemas (SIHD). Artigo 9º - O Município elegível na forma do artigo 8º deste decreto, para adesão ao Programa, deverá indicar: I - unidade hospitalar municipal registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob os códigos 05 - Hospital Geral, 07- Hospital Especializado, ou 62- Hospital/Dia-Isolado; II - unidade municipal de terapia renal substitutiva habilitada pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria específica, sob o código 130 - Atenção à Doença Renal Crônica, no campo de serviços especializados do CNES. Parágrafo único - É vedada a indicação de unidades de serviços ambulatoriais e de estabelecimentos de saúde que recebam recursos federais de custeio por orçamentação global, independentemente do volume de atendimento prestado, tais como Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro Especializado em Reabilitação (CER), entre outros. Artigo 10 - O repasse de recursos no âmbito do Programa fica condicionado ao atendimento das seguintes exigências: I - disponibilizar leitos, vagas e dados referentes aos recursos assistenciais dos hospitais municipais e unidades municipais de terapia renal substitutiva, no sistema informatizado de regulação da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, ou em sistema sucedâneo, nos seguintes módulos: a) módulo de regulação pré-hospitalar; b) módulo de urgência e emergência; c) módulo de regulação de leitos; d) módulo de regulação ambulatorial; II - assegurar o atendimento à população dos Municípios para os quais é referência nas áreas ambulatorial, hospitalar, urgência, emergência e eletivas, de acordo com o pactuado nas respectivas Comissões Intergestoras Regionais (CIR); III - aderir ao Sistema de Informações em Terapia Renal Substitutiva, para o monitoramento de indicadores estabelecidos pela Portaria MS nº 1675, de 7 de junho de 2018, do Ministério da Saúde; IV - no caso da unidade municipal indicada ser gerida por entidade privada, à apresentação: a) do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, instituído pelo Decreto nº 70.246, de 19 de dezembro de 2025; b) da Certidão Negativa de Apenados de Impedimentos de Licitação/Contrato/Chamamento Público/Celebração de Parceria, fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A regulação deverá ser realizada de forma integrada, conforme a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde. Artigo 11 - O início da vigência dos termos de adesão subscritos na forma do artigo 4º deste decreto fica condicionado à rescisão de convênios firmados anteriormente com o mesmo ente público municipal, voltados a prestar auxílio financeiro de custeio às unidades hospitalares municipais, ou sob intervenção municipal, e às unidades municipais de terapia renal substitutiva. Parágrafo único - A rescisão dos convênios referidos no "caput" deste artigo deverá ser providenciada pela Secretaria da Saúde e pelo Município interessado em até 60 dias, a contar da assinatura do termo de adesão ao Programa. Artigo 12 - Para fins de fiscalização pelos órgãos de controle, os Municípios deverão manter a respectiva documentação administrativa e fiscal referente à utilização dos recursos repassados, pelo período legalmente exigido, obrigando-se, ainda, a enviar à Secretaria da Saúde o relatório de cumprimento do objeto do instrumento celebrado e comprovação da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo13 - O Secretário da Saúde poderá editar normas complementares para a execução deste decreto, inclusive, para estabelecimento de outros critérios de elegibilidade e requisitos de adesão. Artigo 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
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