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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 1023 Data Emissão: 11-05-2026
Ementa: Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e alterações na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026 e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 mai. 2026, p.138-147
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
DIRETORIA COLEGIADA 

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 1.023, 11 DE MAIO DE 2026
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 mai. 2026, p.138-147
ALTERA A PORTARIA SVS/MS nº 344, DE 12-05-1998
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA nº 1.013, DE 30-01-2026
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA nº 1.015, DE 02-02-2026 

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e alterações na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026 e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de novembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução atualiza o Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, e promove alterações no art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026 e no art. 43 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026.

Art. 2º O Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, apresenta as seguintes alterações, veiculadas no Anexo I desta Resolução:

I. EXCLUSÃO
1.1. Adendo 7 da Lista A3
1.2. Adendo 8 da Lista A3
1.3. Adendo 9 da Lista A3
1.4. Adendo 13 da Lista B1
1.5. Adendo 10 da Lista E
1.6. Adendo 11 da Lista E

II. INCLUSÃO
2.1. Adendo 10 na Lista A3
2.2. Adendo 11 na Lista A3
2.3. Adendo 12 na Lista A3
2.4. Adendo 15 na Lista C1
2.5. Adendo 13 na Lista E
2.6. Adendo 14 na Lista E
2.7. Adendo 15 na Lista E
2.8. Adendo 16 na Lista E
2.9. Adendo 17 na Lista E

Art. 3º A partir de 4 de maio de 2026, os produtos de Cannabis regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, ou de norma que vier a substituí-la, que apresentem teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,2% ficam sujeitos à prescrição mediante Receita de Controle Especial, nos termos das Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ou das normas que vierem a substituí-las.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, cujas embalagens ainda possuam tarja preta, poderão ser dispensados até o término de seus prazos de validade, mediante apresentação da respectiva Receita de Controle Especial. 

Art. 4º O artigo 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.013, de 30 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Fica permitido o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% para fins de exportação, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As estimativas para fins de exportação deverão ser demonstradas por meio de contratos ou documentos de intenção de compra, venda e distribuição."

Art. 5º O artigo 43 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. Os procedimentos de importação e exportação devem seguir, no que couber, o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 988, de 15 de agosto de 2025, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e suas atualizações."

Art. 6º Os itens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 do artigo 1º entram em vigor em 4 de agosto de 2026.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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