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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 11028 | Data Emissão: 06-05-2026 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional de Pesquisa Clínica - PPClin, no âmbito do Sistema Único de Saúde. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 mai 2026, p.165-166 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 11.028, DE 6 DE MAIO DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Nacional de Pesquisa Clínica - PPClin, no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único I e II, da Constituição Federal; c/c o art. 45, VIII, da Lei nº 14.600, de 19 junho de 2023, c/c o Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023 e a Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO XIV Art. 863-U. Fica instituído o Programa Nacional de Pesquisa Clínica - PPClin, na forma do Anexo CXLV a esta Portaria. (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida Anexo CXLV, conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO CAPÍTULO I Art. 1º O Programa Nacional de Pesquisa Clínica - PPClin tem como objetivo fortalecer o ecossistema de ciência, tecnologia e inovação em saúde no Brasil, ampliando a capacidade nacional de desenvolvimento para a condução de pesquisas clínicas. Art. 2º O PPClin possui os seguintes objetivos específicos: I - posicionar o Brasil como polo estratégico na rede global de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D de tecnologias em saúde; II - consolidar a integração entre instituições de ciência, tecnologia e inovação, o setor produtivo, os serviços de saúde e os órgãos reguladores, de modo a estruturar a pesquisa clínica no Brasil como vetor do desenvolvimento econômico e social; III - ampliar a capacidade nacional de condução de ensaios clínicos, em todas as suas fases de desenvolvimento, incluindo os multicêntricos, evidências de mundo real e de reposicionamento de tecnologias em saúde; IV - aperfeiçoar o ambiente normativo e regulatório nacional; V - reduzir desigualdades regionais no acesso e na condução de pesquisas clínicas, mediante a democratização da infraestrutura tecnológica e a ampliação do acesso de participantes em todo o território nacional; e VI - implementar infraestrutura digital integrada para a governança, o monitoramento estratégico e a transparência dos ensaios clínicos no País. CAPÍTULO II Art. 3º O PPClin observará as seguintes diretrizes: I - transformação digital e transparência ativa, mediante desenvolvimento e integração de infraestrutura digital nacional para registro, monitoramento e divulgação de informações sobre ensaios clínicos de medicamentos e dispositivos médicos, assegurando interoperabilidade e acesso público às evidências financiadas com recursos públicos; II - engajamento social e centralidade no participante de pesquisa, garantindo proteção ética, segurança, equidade, diversidade populacional e participação ativa em todas as fases do estudo; III - convergência regulatória e científica alinhada a padrões internacionais de qualidade, integridade científica e Boas Práticas Clínicas - BPC; IV - articulação com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS e com políticas de inovação, visando ao fortalecimento da capacidade nacional de desenvolvimento e produção de tecnologias em saúde; e V - equidade regional e ampliação do acesso, fortalecimento da representatividade nacional e estímulo à conformação de redes colaborativas para a realização de ensaios clínicos pragmáticos, estudos de efetividade e pesquisas orientadas à ciência da implementação, aproveitando a capilaridade do SUS. Art. 4º O PPClin será implementado por meio das seguintes estratégias: I - consolidação e fortalecimento da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica, com atuação articulada, cooperativa e regionalmente equilibrada; II - ampliação, qualificação de centros de ensaios clínicos em todas as regiões do País, em conformidade com BPC e diretrizes regulatórias vigentes, com distribuição territorial e redução de desigualdades regionais; III - fortalecimento do sistema ético-regulatório, com ampliação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) acreditados, promoção da atuação em rede e aprimoramento da estrutura administrativa e técnica; IV - desenvolvimento de centros de referência para ensaios clínicos, inclusive por meio de parcerias público-privadas e outros instrumentos de cooperação entre os setores público e privado; V - promoção da formação e qualificação de recursos humanos em pesquisa pré-clínica e clínica, em temas estratégicos e em conformidade com padrões internacionais de qualidade; e VI - fortalecimento e modernização do ambiente regulatório da pesquisa clínica. CAPÍTULO III Art. 5º O PPClin compreende os seguintes componentes de caráter complementar: I - infraestrutura, física e digital, e inteligência de dados; Art. 6º Os componentes do PPClin serão implementados por meio das seguintes ações: I - infraestrutura, física e digital, e inteligência de dados: a) otimizar e qualificar a infraestrutura, mediante uso integrado e racional da capacidade instalada em hospitais universitários, Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTs e centros de pesquisa, de natureza pública e privada, compreendendo infraestrutura física, tecnológica, organizacional e de dados apta à condução de protocolos de diferentes níveis de complexidade; b) apoiar a transformação digital, transparência ativa e participação social, com desenvolvimento e integração de plataformas digitais para registro, monitoramento e divulgação de informações sobre pesquisas pré-clínicas e clínicas, assegurada a interoperabilidade com a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, em conformidade com as diretrizes de governança de dados e com a Lei nº 13.709, de 2018, e a observância às normas de acesso à informação; c) assegurar a rastreabilidade dos estudos e a simplificação dos fluxos éticosanitários mediante sistema digital nacional integrado para tramitação e acompanhamento de protocolos de pesquisa; d) implementar mecanismos de aceleração e resposta rápida, com implementação de iniciativas destinadas a reduzir prazos e ampliar a capacidade de desenvolvimento e execução de pesquisas pré-clínicas e clínicas, especialmente em contextos de urgência e emergência em saúde, incluindo chamadas públicas estratégicas, projetos multicêntricos coordenados e outras medidas que assegurem continuidade operacional e adequada condução dos estudos; e) promover a articulação com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS, com vistas ao fortalecimento da soberania tecnológica, da base produtiva nacional e à incorporação estratégica de tecnologias em saúde no SUS; e f) promover o monitoramento e a avaliação de impacto, com estabelecimento de indicadores e mecanismos de melhoria contínua da pesquisa clínica no âmbito do SUS. II - Rede Brasileira de Pesquisa Clínica: a) Consolidar e expandir a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica, com fortalecimento de centros públicos e privados, preferencialmente vinculados a instituições públicas, adoção das Boas Práticas Clínicas, qualificação do desempenho operacional e desenvolvimento de estratégias de recrutamento, inclusive em emergências em saúde pública; b) promover estratégias de recrutamento de participantes e aprimoramento do desempenho operacional dos centros de pesquisa, em cenários regulares e em emergências em saúde pública; c) fomentar a padronização de BPC entre os centros de pesquisa integrantes da rede; d) apoiar a articulação interinstitucional e inter-regional de centros de pesquisa, inclusive por meio de chamadas públicas temáticas, redes colaborativas regionais e apoio logístico compartilhado; e e) promover equidade regional na participação nacional em pesquisas clínicas estratégicas para o SUS, e estruturação de redes de encaminhamento e logística de acesso, para viabilizar a participação de pacientes em pesquisas de maior complexidade, inclusive em áreas estratégicas e de fronteira tecnológica. III - formação e desenvolvimento de competências: a) implementar programas de formação e qualificação de equipes multiprofissionais envolvidas na condução de pesquisas; b) apoiar a oferta de cursos, residências, programas de mestrado e doutorado profissionais em pesquisa clínica; c) fomentar a concessão de bolsas e programas de mentoria de centros de pesquisa; d) promover qualificação contínua em boas práticas clínicas, integridade científica, ciência de dados e regulação sanitária; e e) adotar estratégias destinadas à retenção de profissionais qualificados no ecossistema nacional de pesquisa clínica. IV - governança, regulação e monitoramento: a) promover iniciativas de harmonização e aperfeiçoamento de fluxos éticosanitários, respeitadas as competências legais da Anvisa e da Instância Nacional de Ética em Pesquisa; b) apoiar a integração de sistemas e o intercâmbio de informações entre instâncias regulatórias e centros de pesquisa; c) promover a simplificação administrativa e a melhoria da eficiência processual na tramitação de pesquisas clínicas; d) promover a articulação da governança do PPClin com as instâncias ética e sanitária, visando à construção sistemas integrados de cadastro e monitoramento da pesquisa clínica e ao alinhamento dos fluxos correspondentes, respeitadas as competências legais de cada instância, para coordenação regulatória, alinhamento prioritário e avaliação e) elaborar planos estratégicos, harmonização de procedimentos, mecanismos de avaliação acelerada, tramitação prioritária e diretrizes para elaboração do Plano de Gestão de Riscos no desenvolvimento de medicamentos inovadores, inclusive nas fases iniciais. V - fomento, indução estratégica e parcerias: a) implementar chamadas públicas, editais estratégicos e encomendas tecnológicas; b) formalizar termos de execução descentralizada, convênios e outros instrumentos jurídicos aplicáveis; c) financiar projetos multicêntricos estratégicos ao SUS; d) apoiar a modernização de infraestrutura vinculada a projetos prioritários; e) formalizar parcerias técnico-científicas com instituições públicas e privadas, organismos internacionais e setor produtivo; e f) promover a indução da soberania tecnológica, em articulação com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS. VI - transparência, comunicação e participação social: a) implementar ações de divulgação científica; b) disponibilizar informações sobre pesquisas pré-clínicas e clínicas em plataformas digitais institucionais; c) divulgar resultados e impactos das pesquisas realizadas; d) promover canais digitais de interação com participantes de pesquisa, profissionais de saúde e sociedade; e e) assegurar conformidade com as políticas públicas de acesso à informação e demais normativas aplicáveis. Art. 7º São instrumentos e medidas a serem implementados no âmbito do PPClin: I - fomento e financiamento estruturado, por meio de editais, subvenção econômica, bolsas, encomendas tecnológicas, parcerias público-privadas e demais instrumentos previstos na legislação vigente; II - apoio regulatório estruturado, em articulação com as instâncias competentes, incluindo planos estratégicos, harmonização de procedimentos, mecanismos de avaliação acelerada, tramitação prioritária e diretrizes para elaboração do Plano de Gestão de Riscos no desenvolvimento de medicamentos inovadores, inclusive nas fases iniciais; III - parceria, como acordos de cooperação técnica, para agilizar processos no âmbito das autoridades de regulação ética e sanitária, nos termos dos regulamentos aplicáveis; IV - apoio às instituições de pesquisa, tais como assessoramento técnico, capacitação, cooperação institucional, transferência de conhecimento e apoio financeiro, nos termos da legislação aplicável; V - sistemas e plataformas de informação, registro e monitoramento das pesquisas; VI - sistema de monitoramento, avaliação, qualificação e certificação dos centros de pesquisa, com definição de indicadores de desempenho e critérios técnicos, observados padrões de qualidade, eficiência regulatória, conformidade com Boas Práticas Clínicas e impacto científico e assistencial; e VII - programas estruturados de capacitação e formação, incluindo cursos, residências, pós-graduação profissional, bolsas, mentorias institucionais e qualificação contínua em Boas Práticas Clínicas, integridade científica, ciência de dados e regulação sanitária. Art. 8º A implementação do PPClin observará o Plano de Ação do Programa, que estabelecerá diretrizes operacionais, prioridades, metas, indicadores de acompanhamento e instrumentos de execução das ações previstas nesta Portaria. CAPÍTULO IV Art. 9º As fontes de financiamento para execução do PPClin poderão incluir: I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde na Lei Orçamentária Anual da União e em seus créditos adicionais; II - recursos advindos de programas e mecanismos de financiamento no âmbito do Ministério da Saúde, observadas suas finalidades legais específicas; III - recursos oriundos de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; IV - recursos provenientes de organismos nacionais e internacionais, na forma da legislação aplicável; V - recursos decorrentes de parcerias e instrumentos de cooperação firmados com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, na forma da legislação aplicável; VI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, na forma da legislação aplicável; e VII - outras fontes de recursos que lhe forem destinadas. Parágrafo único. A alocação e a execução dos recursos observarão o alinhamento às diretrizes do PPClin, a eficiência, a transparência e a priorização de ações estratégicas, nos termos da legislação aplicável e dos instrumentos de planejamento do Programa. CAPÍTULO V Art. 10. A governança do PPClin é composta pelas seguintes instâncias: I - Comitê Gestor (CG-PPClin), de natureza colegiada e deliberativa; e II - Secretaria-Executiva, exercida pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O CG-PPClin será instituído em ato normativo específico, a ser editado em conjunto com os demais Ministérios envolvidos. Art. 11. À Secretaria-Executiva do PPClin compete: I - coordenar a implementação operacional das estratégias estruturantes; Parágrafo único. O regimento interno e o plano de ação do PPClin serão elaborados pela Secretaria-Executiva do PPClin e aprovados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde. CAPÍTULO VI Art. 12. As pesquisas fomentadas no âmbito do PPClin deverão observar a estrita conformidade com o ordenamento ético e sanitário vigente, assegurando: I - conformidade ética: observância à Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, de suas regulamentações, e aos compromissos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, relativos à proteção dos participantes de pesquisa; II - conformidade sanitária: obediência à Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e às normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com foco na aplicação de BPC e Boas Práticas de Laboratório - BPL em todas as fases da pesquisa; e III - padrões de qualidade: adoção de procedimentos que assegurem a rastreabilidade, a integridade dos dados e a segurança biológica, em conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis, assegurando a qualidade técnica e científica dos resultados. Art. 13. A produção científica e tecnológica associada às ações apoiadas, articuladas ou fomentadas no âmbito do PPClin deverá ser registrada e disponibilizada em base nacional integrada, para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação pelo Ministério da Saúde, podendo ser considerada, nos termos de regulamentação específica, para fins de definição de contrapartidas ou incentivos vinculados à execução dos componentes do Programa. § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput observará os prazos, as condições e os procedimentos a serem definidos em regulamentação específica, referente à implementação e à disponibilidade da base nacional integrada. § 2º O nível de disponibilização de informações, dados e resultados na base nacional integrada observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e os critérios proporcionais à natureza do estudo, assegurando: I - a transparência e o interesse público; Art. 14. O monitoramento, o controle e a avaliação da execução do PPClin terão como referência: I - painéis de desempenho e produtividade: utilização de ferramentas digitais para acompanhamento em tempo oportuno de indicadores; II - integridade de dados e interoperabilidade: monitoramento com base nas informações registradas nos sistemas oficiais vigentes, observada a integração progressiva com a RNDS e demais plataformas institucionais aplicáveis, de modo a assegurar a fidedignidade da produção científica; e III - transparência ativa: divulgação periódica de relatórios destinados a subsidiar a gestão, o acompanhamento institucional e o controle social. Art.15. A execução das ações apoiadas, articuladas ou fomentadas no âmbito do PPClin será objeto de monitoramento e avaliação multidimensional, observados, entre outros, os seguintes critérios: I - desempenho operacional: acompanhamento da execução das pesquisas apoiadas, considerando o andamento das etapas previstas, o recrutamento e a retenção de participantes, o cumprimento dos cronogramas e demais aspectos operacionais registrados nos protocolos e nos sistemas oficiais de cadastro de projetos; II - conformidade científica e regulatória: verificação contínua da qualidade e da integridade dos dados gerados, bem como da observância aos regulamentos nacionais aplicáveis; III - gestão de recursos: acompanhamento da execução financeira, da utilização da infraestrutura pública e complementar mobilizada para a realização das pesquisas apoiadas e de seus efeitos econômicos associados; IV - potencial de contribuição clínica e social: análise da capacidade das pesquisas apoiadas de gerar evidências relevantes para subsidiar a qualificação da atenção à saúde e o aprimoramento das políticas públicas no âmbito do SUS; e V - entrega de ativos tecnológicos: monitoramento da conversão de pesquisas em ativos de propriedade intelectual, incluindo registros, patentes e instrumentos de transferência de tecnologia, bem como em novos produtos, novas terapias ou atualizações de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT). § 1º Os resultados das avaliações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar, a manutenção ou o aprimoramento dos instrumentos de incentivo, a classificação dos centros de pesquisa no âmbito da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica e o direcionamento estratégico das chamadas públicas de fomento, observados critérios objetivos, previamente definidos e publicizados em norma complementar, assegurada a transparência, a motivação dos atos administrativos e a proporcionalidade. § 2º A utilização dos resultados para fins de classificação ou revisão de incentivos deverá observar parâmetros claros de desempenho e metodologia de avaliação previamente estabelecidos, vedada a adoção de critérios discricionários não explicitados. § 3º O regulamento específico deverá dispor sobre os critérios de avaliação, os procedimentos de aplicação dos resultados e os mecanismos de revisão, assegurada a publicidade das informações e a previsibilidade das decisões administrativas. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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