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| Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 115 | Data Emissão: 09-04-2026 |
| Ementa: Institui a Política de Gestão Documental e Memória do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |
| Fonte de Publicação: Publicado no site do Cremesp, em 16 de abril de 2026. | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CREMESP Nº 115, 9 DE ABRIL DE 2026 Institui a Política de Gestão Documental e Memória do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Política de Gestão Documental e Memória do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Art. 2º. Para fins desta Portaria, compreendem-se: I – Gestão Documental é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento, independentemente do suporte de registro da informação, visando sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente, e II – Gestão da Memória é o conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida no acervo institucional, bem como documentos e objetos abarcando iniciativas direcionadas à comunicação, à ação cultural e educativa. CAPÍTULO I Art. 3º. As normas de Gestão Documental e Memória serão regidas pelos seguintes princípios: I – Mecanismos que promovam o acesso a documentos, dados e informações, visando a construção de uma administração pública mais eficiente, responsável e transparente; II – A execução da Gestão Documental como instrumento de apoio à administração e como elementos de prova e informação, contribuindo para que a informação seja mantida íntegra e autêntica; III – A organização dos documentos como forma de dar proteção especial aos documentos como instrumento de apoio à alta administração, com eficiência e agilidade; IV – Fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da classe médica do Estado de São Paulo por meio da criação de espaço de Memória ou afins, assim como de divulgação do acervo do CREMESP; V – Produção da narrativa acerca da memória da classe médica do Estado de São Paulo e a consequente difusão e consolidação da imagem institucional; VI – Preservação da memória da classe médica do Estado de São Paulo, a promoção do acesso à informação, bem como a proteção de dados. Art. 4º. As normas de Gestão Documental e da Memória serão regidas pelas seguintes diretrizes: I – Observar os métodos e práticas de Gestão Documental à legislação arquivística e as orientações do Arquivo Nacional, bem como a Lei de Acesso À Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; II – Estruturar as normas e procedimentos de Gestão Documental, em todo o ciclo de vida dos documentos físicos e digitais, desde sua criação ou recebimento, arquivamento, eliminação ou guarda permanente; III – Garantir fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade na produção, reprodução ou reformatação de documentos arquivísticos físicos e digitais; IV – Aplicar os Códigos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-meio do Poder Executivo Federal e Atividades-Fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional nos documentos físicos e digitais; V – Adotar modelo de requisito para sistemas que produzam documentos digitais em consonância com o e-ARQ Brasil; VI – Os documentos digitais produzidos em sistemas informatizados deverão, no momento de sua criação, ter seus modelos associados e classificados desde o início, com a definição dos prazos de guarda e da destinação previstos nos respectivos Códigos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos, de modo a evitar a formação de massa documental digital acumulada; VII – Aplicar os padrões técnicos mínimos e metadados mínimos exigidos em legislação vigente para os casos de digitalização de documentos que tenham a necessidade de produzir os mesmos efeitos legais dos documentos originais/físicos; VIII– Avaliar e eliminar dados coletados pelo Cremesp em conformidade com os procedimentos de Gestão Documental; IX – Otimizar a criação de documentos físicos e digitais, evitando a produção daqueles não essenciais e de cunho repetitivo, diminuindo o volume a ser manuseado, controlado, armazenado e eliminado, garantindo assim o uso adequado dos recursos; X – Controlar a produção, uso, armazenamento, tramitação e arquivamento de modo que os documentos estejam classificados conforme seus tipos documentais, bem como a adequação e padronização de espécies documentais; XI – A eliminação de documentos, observar-se-ão os critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica, por meio da reciclagem do material descartado; XII – Capacitar e orientar os funcionários do Cremesp no que tange a Gestão Documental; XIII – Realizar o tratamento, a descrição e a divulgação do acervo de acordo com os critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assim como às liberdades e às garantias individuais. CAPÍTULO II Art. 5º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD tem a atribuição de realizar a Gestão Documental e Gestão da Memória, bem como as normas e os procedimentos que se fizerem necessários à implantação e manutenção do Processo Eletrônico no Cremesp e Sistemas informatizados de produção de documentos digitais, em especial os relativos à gestão documental, à preservação digital, à presunção de autenticidade dos documentos arquivísticos digitais, à gestão arquivística do correio eletrônico institucional, à acessibilidade, ao protocolo, recebimento, expedição, transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais, aos formatos de arquivo e mídias de armazenamento, aos meios de autenticação, à digitalização de documentos arquivísticos em conformidade com a legislação vigente. Art. 6º. Compete, ainda, à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD: I - coordenar a análise crítica dos objetos a serem recolhidos para compor o acervo do Cremesp; II- gerir os objetos de caráter histórico oriundos de departamentos, seções, comissões e delegacias regionais do Cremesp; III - coordenar o inventário e a exposição das peças que comporão o acervo do Cremesp; IV - instituir ambientes físicos e virtuais de preservação e divulgação de informações relativas à memória produzidas ou custodiadas pelo Cremesp, por meio de espaço de memória de caráter informativo, educativo e de interesse social. Art. 7º. A Política de Gestão Documental e da Memória será gerida pelo presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, que atuará como gestor de documentos. Art. 8º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD deverá ser composta por funcionários de diferentes seções do Cremesp, sendo no mínimo: I - um funcionário com curso superior de Arquivologia. II - um funcionário da seção de Tecnologia da Informação. Parágrafo único. Os membros que compõem a CPAD deverão ser nomeados mediante portaria específica da autoridade competente. Art. 9º. A Seção de Tecnologia da Informação - TI colaborará tecnicamente para implementação dos mecanismos tecnológicos e fornecimento de subsídios informacionais que se fizerem necessários à efetividade desta Política de Gestão Documental e da Memória, bem como os programas, projetos, normas e procedimentos delas decorrentes. Art. 10. Compete aos departamentos, seções, comissões e delegacias regionais do Cremesp gerir a documentação arquivística produzida, recebida e acumulada, em conformidade com a legislação aplicável, normas, procedimentos internos e orientações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD. CAPÍTULO III Art. 11. A presente Política de Gestão Documental e da Memória será atualizada sempre que necessário, devendo ser continuamente monitorada e avaliada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Cremesp, com o objetivo de assegurar sua efetividade, aprimorar procedimentos e garantir maior agilidade na correção de eventuais ações ou diretrizes. Art. 12. A Política de Gestão Documental e da Memória, em especial, os Programas e Projetos de Gestão Documental e da Memória, deverão ser amplamente divulgados para todo corpo funcional do Cremesp, tornando público seus objetivos e despertando a consciência e a responsabilidade dos funcionários sobre a importância das suas aplicações. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 09 de abril de 2026. Dr. Angelo Vattimo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) é uma autarquia federal, fundada em 30 de setembro de 1957, que tem como missão servir à sociedade assegurando o exercício ético da Medicina. No cumprimento de sua missão, são produzidos documentos, do papel ao digital, que registram suas atribuições legais, com a função de subsidiar ações administrativas e garantir eficácia jurídica aos seus atos. É dever do Poder Público a Gestão Documental e a proteção especial dos documentos de arquivo, bem como é de sua responsabilidade manter acessíveis e organizados os documentos produzidos no exercício das atividades-meio e atividades-fim. Ressalta-se que o acervo do Conselho Regional de Medicina constitui Patrimônio Cultural e histórico, que devem ser preservados em conformidade com o art. 216, § 1º, da Constituição Federal. O cuidado com os documentos públicos, resguardado o sigilo determinado pela lei, é a forma de garantir aos profissionais médicos e à sociedade em geral o direito de acesso à informação; e o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos são os instrumentos técnicos que asseguram a efetividade do controle social e transparência pública. Para além de uma demanda legal e atividade técnica, instituir uma Política de Gestão Documental e Memória ajudará a reconhecer e dar visibilidade às realizações dos profissionais da Medicina em benefício da sociedade, além de ratificar o compromisso do Cremesp em preservar parte do patrimônio histórico do Brasil, por meio do seu acervo, e de manter viva a memória de um passado que se faz presente, que é ponte para a construção de um futuro melhor. Em consonância com a legislação vigente: Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências; O artigo 62 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece que é crime destruir, inutilizar ou deteriorar documentos de arquivo protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, definindo as sanções penais dele decorrentes; Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências; Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências; Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais; Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; Resolução CFM nº 2.279, de 30 de julho de 2020, adota instrumentos técnicos de gestão de documentos de arquivo dos Conselhos de Medicina; Portaria CREMESP nº 144, de 03 de outubro de 2023, dispõe sobre a composição dos membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD e dá outras providências. São Paulo, 09 de abril de 2026. Dr. Angelo Vattimo |
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