Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 10273 | Data Emissão: 26-02-2026 |
| Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 mar. 2026, p.72-75 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 10.273, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO II "Art. 1º A Rede Alyne, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis." (NR) "Art. 2º A Rede Alyne tem como princípios: "Art. 3º São objetivos da Rede Alyne: III - reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente neonatal, sobretudo da população negra, indígena e quilombola." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................................................ §1º O Grupo Condutor da Rede Alyne no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 8º, I, alínea d. §2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Alyne, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e avaliação da implementação da Rede Alyne. §3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Alyne sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais." (NR) "Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal - CPN, no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente parto e nascimento da Rede Alyne, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal." (NR) "Art. 13. ......................................................................................................................... §2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Alyne e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB." (NR) "CAPÍTULO II "Seção I "Seção II "Art. 19. ............................................................................................................. 1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN perihospitalar com menos de 5 (cinco) quartos PPP." (NR) "Art. 44-B .............................................................................................................................. § 4° Para fins de monitoramento do serviço de AGPAR, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no SIA" (NR) "Art. 47. ..................................................................................................... IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Alyne em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável;" (NR) "Art. 50. ............................................................................................................... II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF, que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Alyne e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária;" (NR) Parágrafo único. O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência DAHUD/SAES/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada." (NR) "Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará ao DAHUD/SAES/MS pedido de habilitação da Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), com o encaminhamento dos seguintes documentos:" (NR) "Art. 59. ............................................................................ I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br; e II - Capítulo VII, Seção II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS." (NR) "TÍTULO VII "Art. 96. Ficam estabelecidas às ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo 13 do Anexo II desta Portaria." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 13 ao Anexo II, conforme o Anexo I desta Portaria. Art. 3º O Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL Art. 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 358. ....................................................................................... V - ......................................................................................................... b) Rede Alyne; "Art. 611. .................................................................................................................. IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Alyne e 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Alyne." (NR) Art. 5º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 13 ao Anexo II, conforme o Anexo II desta Portaria, para dispor sobre o Serviço Especializado de Atenção ao Luto Materno e Parental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. Art. 6º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 14 ao Anexo II, conforme o Anexo III desta Portaria, para dispor sobre: I - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o atributo Subtipo de Financiamento FAEC código 0091-Materno Infantil; e II - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento "Atendimento Multiprofissional ao Luto Materno e Parental" para atenção primária e especializada. Art. 7º O recurso financeiro, no montante anual estimado de R$ 14.345.500,00 (quatorze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), referente à contrapartida federal para o financiamento dos procedimentos incluídos, correrá à conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias para adequar o CNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, visando à implementação das alterações estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Os entes federativos deverão adequar os fluxos assistenciais, regulatórios e de informação para a implementação das ações da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental com a Rede Alyne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria. Art. 10. Ficam revogados: I - a Seção II - Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha, do Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; II - o Título VI - Da exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos estados que não formalizaram a adesão ao pacto pela redução da taxa de cesariana, do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e III - o art. 840. da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no mês subsequente à sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

