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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 10273 Data Emissão: 26-02-2026
Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 mar. 2026, p.72-75
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 10.273, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 mar. 2026, p.72-75
REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 3, DE 28-09-2017

REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO II
REDE ALYNE" (NR)

"Art. 1º A Rede Alyne, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa  rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis." (NR)

"Art. 2º A Rede Alyne tem como princípios:
..............................................................................................................................
........................................................................................................................................"(NR)

"Art. 3º São objetivos da Rede Alyne:
...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................."

III - reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente neonatal, sobretudo da população negra, indígena e quilombola." (NR)

"Art. 8º ............................................................................................................................................
..............................................................................................................................

§1º O Grupo Condutor da Rede Alyne no Distrito Federal será composto pela Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art. 8º, I, alínea d.

§2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Alyne, assim como para o repasse dos recursos, monitoramento e avaliação da implementação da Rede Alyne.

§3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja ele o município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s) de atenção à saúde da Rede Alyne sob sua gestão, de acordo com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais." (NR)

"Art. 11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal - CPN, no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente parto e nascimento da Rede Alyne, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal." (NR)

"Art. 13. .........................................................................................................................
............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
........................................................................................................................................

§2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN, conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da Rede Alyne e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB." (NR)

"CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE ALYNE" (NR)

"Seção I
Dos Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Alyne" (NR)

"Seção II
Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Alyne" (NR)

"Art. 19. .............................................................................................................
..................................................................................................................................................

1º Não serão realizadas novas habilitações de CPN perihospitalar com menos de 5 (cinco) quartos PPP." (NR)

"Art. 44-B ..............................................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 4° Para fins de monitoramento do serviço de AGPAR, será considerado o registro do procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no SIA" (NR)

"Art. 47. .....................................................................................................
...........................................................................................................................

IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Alyne em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável;" (NR)

"Art. 50. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF, que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Alyne e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária;" (NR)
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................

Parágrafo único. O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência DAHUD/SAES/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada." (NR)

"Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará ao DAHUD/SAES/MS pedido de habilitação da Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), com o encaminhamento dos seguintes documentos:" (NR)

"Art. 59. ............................................................................
..................................................................................................................................

I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br; e

II - Capítulo VII, Seção II, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS." (NR)

"TÍTULO VII
DAS AÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL" (NR)

"Art. 96. Ficam estabelecidas às ações destinadas à implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, instituída pela Lei nº 15.139, de 23 de maio de 2025, de forma integrada à Rede Alyne, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do Anexo 13 do Anexo II desta Portaria." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 13 ao Anexo II, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 3º O Anexo 2 do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"NOVOS EXAMES DE PRÉ-NATAL
No componente pré-natal estão previstos novos exames financiados pelo Ministério da Saúde a partir da adesão à Rede Alyne:" (NR)

Art. 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 358. .......................................................................................
..................................................................................................................................................

V - .........................................................................................................
.............................................................................................................................................

b) Rede Alyne;
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................."(NR)

"Art. 611. ..................................................................................................................
............................................................................................................................................

IV - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Alyne e 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implantação da Rede Alyne." (NR)

Art. 5º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a  vigorar acrescida do Anexo 13 ao Anexo II, conforme o Anexo II desta Portaria, para dispor sobre o Serviço Especializado de Atenção ao Luto Materno e Parental no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

Art. 6º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo 14 ao Anexo II, conforme o Anexo III desta Portaria, para dispor sobre:

I - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o atributo Subtipo de Financiamento FAEC código 0091-Materno Infantil; e

II - Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento "Atendimento Multiprofissional ao Luto Materno e Parental" para atenção primária e especializada.

Art. 7º O recurso financeiro, no montante anual estimado de R$ 14.345.500,00 (quatorze milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais), referente à contrapartida federal para o financiamento dos procedimentos incluídos, correrá à conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, adotar as providências necessárias para adequar o CNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - SIGTAP e Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, visando à implementação das alterações estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Os entes federativos deverão adequar os fluxos assistenciais, regulatórios e de informação para a implementação das ações da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental com a Rede Alyne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Seção II - Da Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha, do Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;

II - o Título VI - Da exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos estados que não formalizaram a adesão ao pacto pela redução da taxa de cesariana, do Anexo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e

III - o art. 840. da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no mês subsequente à sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

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