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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 10300 Data Emissão: 05-03-2026
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 mar. 2026, p.83
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 10.300, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 mar. 2026, p.83
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA"(NR)

"Art. 642-C. Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
DO PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO DENTÁRIA PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

(Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente e a Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo ações voltadas à organização, qualificação e ampliação da atenção à saúde bucal.

Parágrafo único. As ações de que trata esta normativa integram a Rede de Atenção à Saúde Bucal - Rasb e serão executadas de forma articulada com outras redes de atenção à saúde e com atuação intersetorial, prioritariamente em unidades públicas ou conveniadas ao SUS, com vistas a assegurar o cuidado em saúde bucal necessário à recuperação bucal e à melhoria da qualidade de vida das mulheres em situação de violência doméstica.

Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se:

I - reconstrução e reparação dentária: conjunto de ações realizadas pela equipe de saúde bucal, em qualquer nível de atenção, destinadas à reabilitação funcional e estética, com vistas à restauração da dignidade, da autoestima e da qualidade de vida, articuladas às demais ações necessárias à garantia do cuidado integral.

Art. 3º São objetivos do Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica:

I - promover acesso oportuno, cuidado contínuo e respostas adequadas às necessidades das mulheres em situação de violência doméstica;

II - qualificar os fluxos assistenciais na Rasb, organizando o itinerário terapêutico das mulheres em situação de violência, com referência e contrarreferência efetivas;

III - ampliar a oferta de procedimentos odontológicos voltados à prevenção, à reconstrução dentária e à reabilitação estética, funcional e psicossocial, conforme as necessidades identificadas; e

IV - fortalecer a articulação intersetorial entre o SUS e demais políticas públicas, visando à proteção de direitos, à reparação de danos e à reabilitação das mulheres em situação de violência doméstica.

Parágrafo único. O acesso às ações e serviços do Programa seguirá as diretrizes do SUS, assegurado o direito à informação sobre o conjunto de ações intersetoriais de proteção à mulher, sendo a comprovação da situação de violência admitida por diferentes meios, vedada a exigência de boletim de ocorrência, decisão judicial ou laudo pericial para a oferta do cuidado em saúde bucal, sem restrição de faixa etária.

Art. 4º São diretrizes para implementação do Programa:

I - universalidade;
II - equidade;
III - integralidade;
IV - organização regionalizada e hierarquizada;
V - intersetorialidade;
VI - atenção humanizada;
VII - controle social; e
VIII - educação permanente.

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:

I - coordenar, normatizar e apoiar a implementação do Programa em âmbito nacional;

II - elaborar protocolos clínicos e demais materiais técnicos relacionados ao Programa;

III - promover ações de educação permanente; e

IV - monitorar e avaliar o Programa.

Art. 6º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - planejar, organizar e executar as ações no respectivo âmbito de atuação;

II - articular a Rasb com outras áreas ou instâncias; e

III - garantir o registro dos procedimentos e da notificação compulsória, o monitoramento e a avaliação das ações.

Art. 7º Os serviços de saúde integrantes da Rasb deverão assegurar a notificação compulsória através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, dos casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, sexual e outras violências contra a mulher, identificados no âmbito do atendimento odontológico, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Com vistas à qualificação da atenção à saúde bucal e ao alcance dos objetivos do Programa, poderão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento de ações de formação, de atendimento clínico, de produção do conhecimento e apoio técnico aos serviços do SUS.

Art. 9º A lista de procedimentos odontológicos que integram o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, está disposta conforme Anexo.


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