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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 10300 | Data Emissão: 05-03-2026 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 mar. 2026, p.83 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 10.300, DE 5 DE MARÇO DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, instituído pela Lei nº 15.116, de 2 de abril de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO XII "Art. 642-C. Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CXLIV, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO (Anexo CXLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017) Art. 1º Dispõe sobre o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica vinculado à Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente e a Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo ações voltadas à organização, qualificação e ampliação da atenção à saúde bucal. Parágrafo único. As ações de que trata esta normativa integram a Rede de Atenção à Saúde Bucal - Rasb e serão executadas de forma articulada com outras redes de atenção à saúde e com atuação intersetorial, prioritariamente em unidades públicas ou conveniadas ao SUS, com vistas a assegurar o cuidado em saúde bucal necessário à recuperação bucal e à melhoria da qualidade de vida das mulheres em situação de violência doméstica. Art. 2º Para os fins deste Anexo, considera-se: I - reconstrução e reparação dentária: conjunto de ações realizadas pela equipe de saúde bucal, em qualquer nível de atenção, destinadas à reabilitação funcional e estética, com vistas à restauração da dignidade, da autoestima e da qualidade de vida, articuladas às demais ações necessárias à garantia do cuidado integral. Art. 3º São objetivos do Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica: I - promover acesso oportuno, cuidado contínuo e respostas adequadas às necessidades das mulheres em situação de violência doméstica; II - qualificar os fluxos assistenciais na Rasb, organizando o itinerário terapêutico das mulheres em situação de violência, com referência e contrarreferência efetivas; III - ampliar a oferta de procedimentos odontológicos voltados à prevenção, à reconstrução dentária e à reabilitação estética, funcional e psicossocial, conforme as necessidades identificadas; e IV - fortalecer a articulação intersetorial entre o SUS e demais políticas públicas, visando à proteção de direitos, à reparação de danos e à reabilitação das mulheres em situação de violência doméstica. Parágrafo único. O acesso às ações e serviços do Programa seguirá as diretrizes do SUS, assegurado o direito à informação sobre o conjunto de ações intersetoriais de proteção à mulher, sendo a comprovação da situação de violência admitida por diferentes meios, vedada a exigência de boletim de ocorrência, decisão judicial ou laudo pericial para a oferta do cuidado em saúde bucal, sem restrição de faixa etária. Art. 4º São diretrizes para implementação do Programa: I - universalidade; Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde: I - coordenar, normatizar e apoiar a implementação do Programa em âmbito nacional; II - elaborar protocolos clínicos e demais materiais técnicos relacionados ao Programa; III - promover ações de educação permanente; e IV - monitorar e avaliar o Programa. Art. 6º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - planejar, organizar e executar as ações no respectivo âmbito de atuação; II - articular a Rasb com outras áreas ou instâncias; e III - garantir o registro dos procedimentos e da notificação compulsória, o monitoramento e a avaliação das ações. Art. 7º Os serviços de saúde integrantes da Rasb deverão assegurar a notificação compulsória através do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, dos casos suspeitos ou confirmados de violência doméstica, sexual e outras violências contra a mulher, identificados no âmbito do atendimento odontológico, nos termos da legislação vigente. Art. 8º Com vistas à qualificação da atenção à saúde bucal e ao alcance dos objetivos do Programa, poderão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento de ações de formação, de atendimento clínico, de produção do conhecimento e apoio técnico aos serviços do SUS. Art. 9º A lista de procedimentos odontológicos que integram o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, está disposta conforme Anexo.
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