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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 10192 Data Emissão: 05-02-2026
Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 fev 2026, p.116
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 10.192, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 fev 2026, p.116
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM nº 5, DE 28-09-2017
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, Federal, resolve:

Art.1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.579..................................................................................................................

§ 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas." (NR)

"Art.585..................................................................................................................

§ 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD serão por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps." (NR)

Art.2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps.

§ 1º Para o registro e envio das informações dos procedimentos ao Siaps serão considerados os softwares que instrumentalizam a coleta dos dados do Sistema e-SUS APS: 

I - Prontuário Eletrônico e-SUS APS; e

II - Coleta de Dados Simplificada - CDS

§ 2º Para o registro e envio das informações dos procedimentos no Sistema e SUS APS, deve ser priorizada a utilização do Prontuário Eletrônico do e-SUS APS, visando garantir a integralidade e a maior granularidade das informações enviadas ao Siaps e à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, admitindo-se o uso da Coleta de Dados Simplificada - CDS apenas em caráter transitório.

§ 3º Poderão ser utilizados outros sistemas desde que integrem via Layout e-SUS APS de Dados e Interface (LEDI APS) com o Prontuário Eletrônico e-SUS APS, garantindo a integração e o envio regular das informações necessárias ao monitoramento da produção para o Siaps.

§ 4º Nos casos em que seja adotado outro sistema diferente do Sistema e-SUS APS, este deverá possuir interoperabilidade com o Siaps, garantindo a integração entre os sistemas, bem como o envio periódico das informações relevantes para o monitoramento de produção, conforme calendário de envio do Siaps.

§ 5º A escolha e implantação do sistema considerará os diferentes cenários de informatização dos entes federativos." (NR)

"Art. 209-A O Siaps passa a ser o sistema de informação oficial vigente para fins de monitoramento, análise e consolidação das informações enviadas pelos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior que ofertam curso de graduação em Odontologia e tiverem suas clínicas cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e conveniadas com o SUS, devem ser orientadas para que enviem suas produções por meio do Sistema e-SUS APS." (NR)

"Art. 209-B Ao adotar o Sistema e-SUS APS, passa a ser dispensado o preenchimento e envio das informações dos procedimentos através do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA para o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA." (NR) 

"Art. 209-C Fica estabelecido um período de transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e SIAPS, observadas as seguintes condições:

§ 1º Durante o período de transição, fica vedada o envio das informações dos procedimentos duplicado entre o SIA/SUS e o SIAPS para a mesma finalidade.

§ 2º O prazo para a transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e Siaps será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Findo o prazo de transição, referido no § 2º, as informações dos procedimentos enviadas via BPA não serão mais consideradas para fins de monitoramento, avaliação ou financiamento dos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal no âmbito do SUS.

§ 4º Os dados dos procedimentos realizados nos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal serão analisados a partir das informações enviadas ao Siaps." (NR)

"Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Siaps, para os procedimentos previstos no Anexo XL desta Portaria, fica definido da forma prevista abaixo:

I - quando da apresentação dos procedimentos no Siaps, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do profissional que os realizou;

IV - caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, para a geração de crédito, deverá ser registrado no Siaps." (NR)

Art. 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde prestará apoio técnico aos Estados e municípios para implementação do Sistema e-SUS APS nos estabelecimentos de saúde que ofertam atenção especializada ambulatorial em saúde bucal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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