Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 10192 | Data Emissão: 05-02-2026 |
| Ementa: Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 6 fev 2026, p.116 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 10.192, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 5 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre registros de informações de produção de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD, no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal - Brasil Sorridente. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, Federal, resolve: Art.1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.579.................................................................................................................. § 3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde serão efetuados pelo Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps e pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas." (NR) "Art.585.................................................................................................................. § 12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos LRPD serão por meio do Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps." (NR) Art.2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 209. Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - Siaps. § 1º Para o registro e envio das informações dos procedimentos ao Siaps serão considerados os softwares que instrumentalizam a coleta dos dados do Sistema e-SUS APS: I - Prontuário Eletrônico e-SUS APS; e II - Coleta de Dados Simplificada - CDS § 2º Para o registro e envio das informações dos procedimentos no Sistema e SUS APS, deve ser priorizada a utilização do Prontuário Eletrônico do e-SUS APS, visando garantir a integralidade e a maior granularidade das informações enviadas ao Siaps e à Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, admitindo-se o uso da Coleta de Dados Simplificada - CDS apenas em caráter transitório. § 3º Poderão ser utilizados outros sistemas desde que integrem via Layout e-SUS APS de Dados e Interface (LEDI APS) com o Prontuário Eletrônico e-SUS APS, garantindo a integração e o envio regular das informações necessárias ao monitoramento da produção para o Siaps. § 4º Nos casos em que seja adotado outro sistema diferente do Sistema e-SUS APS, este deverá possuir interoperabilidade com o Siaps, garantindo a integração entre os sistemas, bem como o envio periódico das informações relevantes para o monitoramento de produção, conforme calendário de envio do Siaps. § 5º A escolha e implantação do sistema considerará os diferentes cenários de informatização dos entes federativos." (NR) "Art. 209-A O Siaps passa a ser o sistema de informação oficial vigente para fins de monitoramento, análise e consolidação das informações enviadas pelos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal. Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior que ofertam curso de graduação em Odontologia e tiverem suas clínicas cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e conveniadas com o SUS, devem ser orientadas para que enviem suas produções por meio do Sistema e-SUS APS." (NR) "Art. 209-B Ao adotar o Sistema e-SUS APS, passa a ser dispensado o preenchimento e envio das informações dos procedimentos através do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA para o Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA." (NR) "Art. 209-C Fica estabelecido um período de transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e SIAPS, observadas as seguintes condições: § 1º Durante o período de transição, fica vedada o envio das informações dos procedimentos duplicado entre o SIA/SUS e o SIAPS para a mesma finalidade. § 2º O prazo para a transição entre o uso dos sistemas SIA/SUS e Siaps será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. § 3º Findo o prazo de transição, referido no § 2º, as informações dos procedimentos enviadas via BPA não serão mais consideradas para fins de monitoramento, avaliação ou financiamento dos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal no âmbito do SUS. § 4º Os dados dos procedimentos realizados nos serviços de atenção especializada ambulatorial em saúde bucal serão analisados a partir das informações enviadas ao Siaps." (NR) "Art. 218. O fluxo a ser utilizado no Siaps, para os procedimentos previstos no Anexo XL desta Portaria, fica definido da forma prevista abaixo: I - quando da apresentação dos procedimentos no Siaps, será verificado o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO do profissional que os realizou; IV - caso o profissional que realizou os procedimentos não seja do código de CBO 2232 ou o estabelecimento não tenha a habilitação CEO, para a geração de crédito, deverá ser registrado no Siaps." (NR) Art. 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde prestará apoio técnico aos Estados e municípios para implementação do Sistema e-SUS APS nos estabelecimentos de saúde que ofertam atenção especializada ambulatorial em saúde bucal. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

