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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 9572 Data Emissão: 22-12-2025
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro de custeio mensal às equipes de Saúde da Família que atuam em territórios com população quilombola, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 dez 2025, p.272-278
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 9.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 dez 2025, p.272-278
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o incentivo financeiro de custeio mensal às equipes de Saúde da Família que atuam em territórios com população quilombola, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção IX-A. Do incentivo financeiro adicional de custeio para equipes de Saúde da Família que atuam em território com população quilombola." (NR)

"Art. 79-A. Fica instituído o incentivo financeiro adicional de custeio, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o art. 3º, inciso I desta Portaria, para equipes de Saúde da Família - eSF que atuam em território com população quilombola, por meio dos seguintes componentes extras:

I - unidades de apoio;

II - meios de transporte; e

III - profissionais acrescidos à composição mínima da eSF.

Parágrafo único. Para fins desta Seção, compreende-se por território com população quilombola todos os locais do Território Nacional onde existam uma localidade permanente de pessoas que se autodeclaram quilombolas, relacionados ao número de habitantes, à concentração de domicílios e ao pertencimento étnico quilombola." (NR)

"Art 79-B. Os municípios elegíveis, , de que dispõe o Anexo C-C desta Portaria, deverão indicar a equipe de Saúde da Família que fará jus ao incentivo financeiro adicional de custeio para logística, que considera:

I - unidades de apoio, preferencialmente localizadas dentro de território com população quilombola, com disponibilidade de infraestrutura mínima necessária para ofertar atendimento em saúde; e

II - unidades móveis para transporte, podendo incluir embarcações de pequeno porte ou veículo terrestre automotor, destinado à assistência para a população quilombola." (NR)

"Art. 79-C. A equipe de Saúde da Família que atua em territórios quilombolas poderá, ainda, acrescentar profissionais à sua composição mínima, conforme Anexo C-A: 

I - profissionais da área da saúde de nível superior que atuam na Atenção Primária à Saúde, com carga horária de 20h; e

II - técnicas(os) de enfermagem, com carga horária de 40h." (NR) 

"Art. 79-D. Os municípios elegíveis a fazer jus ao incentivo de custeio federal serão classificados em faixas I, II e III, que corresponderão ao quantitativo máximo de componentes adicionais descritos no art. 79-A e detalhado no Anexo C-B a esta Portaria, por equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola.

§ 1º Os critérios para a alocação dos municípios em faixas, que determinam o quantitativo de componentes extras para cada equipe de Saúde da Família atuante em território com população quilombola, são os seguintes:

I - área territorial dos municípios (km²);

II - população autodeclarada quilombola residente no município; e

III - quantidade de localidades quilombolas identificadas no município segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º Nos casos em que ocorram atualização das informações populacionais quilombolas, disponibilizadas pelo IBGE e reconhecidas pelo Ministério da Saúde, os municípios e Distrito Federal que fizerem jus à mudança para faixa de classificação, poderão solicitar aumento dos adicionais, observado o limite estabelecido no Anexo C-B, por meio do portal e-Gestor, no seguinte endereço eletrônico: https://egestorab.saude.gov.br/ ." (NR)

"Art. 79-E. A solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de custeio para a equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola poderá ser realizada pelo gestor municipal ou distrital, para:

I - eSF credenciadas, homologadas e custeadas pelo Ministério da Saúde, por meio da indicação da Unidade Básica de Saúde - UBS e equipe, dos códigos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e Identificador Nacional de Equipe - INE, respectivamente ; e 

II - novas solicitações de credenciamento de eSF.

§ 1º No ato da solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de custeio para eSF que atuam em território com população quilombola, o gestor municipal ou distrital deverá indicar o nome da comunidade quilombola, a quantidade de famílias e pessoas quilombolas observadas a definição do órgão oficial.

§ 2º O processo de solicitação de credenciamento do incentivo financeiro adicional de custeio por eSF que assiste à população quilombola seguirá por meio do portal e-Gestor, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme fluxos para solicitação estabelecidos em Nota Técnica elaborada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017.

§ 3º Somente serão custeadas as unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima das equipes que atuam em território quilombola, com credenciamento dos incentivos adicionais publicado em portaria específica, nos termos do art. 79-H desta Portaria. "(NR)

"Art. 79-F. A transferência dos incentivos financeiros federais mensais de custeio de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - credenciamento pelo Ministério da Saúde, em Portaria específica, das unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima da equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola, observado o estabelecido no Anexo C-B;

II - cadastro no CNES, pela gestão municipal ou distrital, das unidades de apoio, meios de transporte e profissionais acrescidos à composição mínima vinculados ao INE da equipe de Saúde da Família que atua em território com população quilombola;

III - os profissionais acrescidos à composição mínima da eSF credenciada devem ser cadastrados e vinculados no CNES ao INE da eSF que assiste à população quilombola, não compondo o quantitativo mínimo de profissionais exigido; e

IV - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência à eSF, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e na Seção V do Capítulo I do Título II desta Portaria.

§ 1º O monitoramento dos critérios de que trata o caput será realizado mensalmente pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde e nos casos de suspensão total das equipes de Saúde da Família, os incentivos financeiros federais de custeio mensal adicional de que trata esta Seção serão suspensos, nas formas da Seção V do Capítulo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017."

"Art. 79-G. Os recursos de que trata esta Seção serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, mensal, dos recursos para os Fundos do Distrito Federal e Municipais de Saúde correspondentes em conformidade com os processos de pagamento instruídos." (NR)

"Art. 79-H. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG." (NR)

"Art. 79-I. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, Plano Orçamentário (PO) 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços e equipes da Atenção Primária à Saúde." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos C-A, C-B e C-C na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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