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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 15249 Data Emissão: 03-11-2025
Ementa: Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 nov. 2025, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI FEDERAL Nº 15.249, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 5 nov. 2025, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 10.098, DE 19-12-2000
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 13.146, de 06-07-2015

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.

O    P R E S I D E N T E    D A    R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.

Art. 2º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................................................
........................................................................................................................................

XI - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana." (NR)

"Art. 17. O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com necessidades complexas de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às necessidades comunicativas específicas de cada contexto." (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................

XV - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana." (NR)

"Art. 24. ...............................................................................................................

Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação." (NR)

"Art. 28. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................

XIX - sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação.
.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 42. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 3º O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições 
e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação." (NR)

"Art. 62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.

Parágrafo único. As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo."

Art. 4º A implantação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade financeira e orçamentária do ente federado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Camilo Sobreira de Santana
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha

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