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| Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 12681 | Data Emissão: 20-10-2025 |
| Ementa: Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 out. 2025, p.3 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO FEDERAL Nº 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte: I - terá duração igual à da residência médica; II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade. Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia. Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional. Concessão de moradia Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente. Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica. Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia. Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade: I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas. Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente: I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água; II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias. Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação. Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia. Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre: I - as responsabilidades do médico-residente; II - as condições de uso da moradia; e III - o procedimento para a desistência da moradia. Auxílio-moradia Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. § 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica. Vigência Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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