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| Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior |
| Número: 4 | Data Emissão: 09-10-2025 |
| Ementa: Dispõe sobre a operacionalização e os procedimentos do Censo da Pós-Graduação stricto sensu realizado pela CAPES. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 out. 2025, p.21-22 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA CAPES Nº 4, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a operacionalização e os procedimentos do Censo da Pós-Graduação stricto sensu realizado pela CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33, do Anexo I, do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, bem como a Portaria nº 99, de 9 de abril de 2024 e o constante dos autos do processo nº 23038.007200/2023-66, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a operacionalização e os procedimentos para a realização do Censo da Pós-Graduação stricto sensu brasileira, em conformidade com os normativos vigentes. Parágrafo único. O tratamento das informações coletadas por meio do Censo observará integralmente os princípios e regras previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 2º O Censo da Pós-Graduação é um levantamento realizado anualmente, de caráter declaratório e mediante coleta descentralizada de dados, para subsidiar as políticas públicas relacionadas a pós-graduação stricto sensu por meio da produção de dados estatísticos. Parágrafo único. O calendário do Censo será definido e divulgado anualmente por meio de portaria específica da CAPES, na qual constarão o cronograma com as datas de abertura e de encerramento do formulário eletrônico, bem como da divulgação dos resultados. Art. 3º O Censo da Pós-Graduação stricto sensu tem as seguintes finalidades: I - subsidiar a promoção de políticas públicas na pós-graduação stricto sensu; II - fornecer informações estatísticas e indicadores para o planejamento e gestão dos dados dos programas de pós-graduação; III - promover o acesso à informação e a elaboração de relatórios sobre a situação da pós-graduação no país; e IV - atender às diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Pós-Graduação - PNPG. Art. 4º O Censo da Pós-Graduação stricto sensu será realizado por meio do preenchimento de formulário eletrônico, que deverá ser respondido individualmente, por: I - docentes atuando nas categorias permanente e colaborador; II - pós-graduandos matriculados em cursos de mestrado ou doutorado; III - pesquisadores em estágio pós-doutoral que não atuam como docentes; e IV - coordenadores de programas de pós-graduação em exercício na função. §1º O formulário eletrônico conterá perguntas de múltipla escolha com opções pré-definidas de resposta, o qual poderá ser acompanhado de dicionário com definições para garantir a correta interpretação das informações. §2º Cada categoria de respondente terá um conjunto de perguntas adaptado às suas respectivas atividades e atuações no programa de pós-graduação. §3º O preenchimento do formulário eletrônico será realizado na Plataforma Sucupira da CAPES, mediante acesso restrito com login e senha individualizados. §4º Os respondentes de que tratam os incisos deste artigo deverão estar vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu em funcionamento, devidamente registrados na Plataforma Sucupira até a data limite definida no calendário do Censo. Art. 5º O conjunto de metadados coletado pelo Censo da Pós-Graduação stricto sensu será registrado em documentos orientadores e no Aviso de Privacidade disponibilizado no sistema, contendo informações sobre a natureza, a finalidade e as formas de tratamento dos dados pessoais coletados. Parágrafo único. Poderão ser utilizados registros administrativos já disponíveis na CAPES para enriquecer os dados gerados pelo Censo, com o objetivo de garantir a qualidade e a confiabilidade das estatísticas produzidas. Art. 6º Os dados do Censo da Pós-Graduação stricto sensu serão tratados pela CAPES de forma independente e não relacionada a outros sistemas de informação, preservando sua autonomia e integridade. Parágrafo único. Cada conjunto de dados será mantido isolado e utilizado exclusivamente para as finalidades específicas definidas pelo Censo. Art. 7º Os dados pessoais coletados atenderão à finalidade pública do Censo, destinando-se exclusivamente a produção de informações necessárias à execução de políticas públicas relacionadas à pós-graduação stricto sensu. §1º O uso de dados pessoais será restrito ao cumprimento dos fins específicos para os quais foram coletados, sendo vedada qualquer prática que comprometa a integridade dos dados dos respectivos titulares. §2º O conjunto de dados individuais coletados no Censo não poderá ser utilizado para quaisquer fins que possam resultar em penalização ou privilégio dos respondentes. Art. 8º O tratamento dos dados será realizado de forma a garantir o sigilo e a proteção da privacidade, abrangendo: I - a adoção de medidas técnicas, administrativas e de segurança para garantir a conformidade da proteção e da privacidade das pessoas; e II - aplicação de regras de anonimização dos dados, mediante protocolos de segurança e técnicas de agregação para evitar a identificação de indivíduos na disseminação e compartilhamento dos dados. Art. 9° O compartilhamento dos dados coletados no Censo da Pós-Graduação stricto sensu se dará no formato estatístico, de maneira agregada e anonimizada, de forma a impedir a identificação de indivíduos. §1º O tratamento dos dados pessoais do Censo será restrito ao âmbito interno da CAPES, condicionado à autorização do responsável pela governança de dados institucional, desde que observados os requisitos legais de proteção de dados pessoais e desde que demonstrada a necessidade. §2° O acesso aos dados do Censo a externos à CAPES ficará condicionado a um ambiente controlado, em conformidade com os requisitos de proteção de dados pessoais, garantindo a consulta mediante protocolos rigorosos de proteção e controle de acesso. Art. 10. A disseminação dos dados será realizada por meio de: I - publicação de relatórios consolidados e indicadores no sítio eletrônico oficial da CAPES; II - disponibilização de microdados anonimizados, conforme técnicas de segurança que assegurem, no mínimo, o k-anonimato; e III - realização de eventos de caráter técnico e institucional para apresentação e discussão dos resultados. Art. 11. Após a publicação do Censo da Pós-Graduação stricto sensu, as informações passam a figurar como estatísticas oficiais da pós-graduação, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados. Art. 12. A prestação das informações devidas por ocasião do Censo da Pós-Graduação stricto sensu é obrigatória, cabendo ao coordenador do programa de pósgraduação a responsabilidade de monitorar o preenchimento dessas informações pelos integrantes do programa, em conformidade com a Portaria CAPES nº 99, de 9 de abril de 2024. Art. 13. Considera-se respondido o Censo quando o programa de pós-graduação atingir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do total de respondentes a ele vinculados, nos termos do art. 4º, observados os prazos estabelecidos pela CAPES. §1º A CAPES disponibilizará ao coordenador do programa de pós-graduação, na plataforma Sucupira, a lista nominal dos respondentes elegíveis para o monitoramento do preenchimento do Censo. §2º O atendimento ao percentual mínimo referido no caput será condição indispensável para a homologação do relatório do programa de pós-graduação no sistema do Coleta. §3º O preenchimento do Censo constitui pré-requisito para a participação do programa de pós-graduação, sem prejuízo de outras consequências administrativas previstas nas normas da CAPES: I - nos programas de bolsas e auxílios promovidos ou gerenciados pela CAPES; e II - nas demais ações institucionais desenvolvidas ou apoiadas pela CAPES. 4º O disposto no §3º aplicar-se-á a partir do Censo da Pós-Graduação stricto sensu do ano-base de 2026, garantindo período de adaptação e preparação aos programas de pós-graduação. Art. 14. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pela Diretoria Executiva da CAPES, no âmbito de suas atribuições e observadas as normas internas da CAPES. Art. 15. Esta Instrução Normativa produzirá efeitos na data de sua publicação. Parágrafo único. O disposto no §3º do art. 13 aplicar-se-á a partir do Censo da Pós-Graduação stricto sensu do ano base de 2026. DENISE PIRES DE CARVALHO |
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