CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 395 Data Emissão: 16-09-2025
Ementa: Dispõe sobre a atuação diante da suspeita de abuso de substâncias por médicos, estabelece diretrizes para identificação, intervenção, encaminhamento, reabilitação e prevenção, e determina responsabilidades para diretores técnicos, clínicos e gestores administrativos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 set. 2025, p.150
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.164, de 23-06-2017 - Regulamenta o procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.990/2012, publicada no D.O.U. de 11 de junho de 2012, seção I, p. 103.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.147, de 17-06-2016 - Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP 395, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 set. 2025, p.150

Dispõe sobre a atuação diante da suspeita de abuso de substâncias por médicos, estabelece diretrizes para identificação, intervenção, encaminhamento, reabilitação e prevenção, e determina responsabilidades para diretores técnicos, clínicos e gestores administrativos.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e em conformidade com a Resolução CFM nº  2.147/2016, considerando:

Considerando o impacto negativo do abuso de substâncias na segurança dos pacientes e na prática médica;

Considerando o risco aumentado de suicídio entre médicos, especialmente em especialidades de alta carga emocional;

Considerando a necessidade de proteger a saúde dos profissionais médicos e garantir sua recuperação dentro de padrões éticos e científicos;

Considerando a importância da prevenção, do sigilo profissional e do devido processo na condução dessas situações;

Considerando o papel essencial do diretor técnico e do diretor clínico na supervisão e encaminhamento adequado de médicos suspeitos de abuso de substâncias;

resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes ético profissionais para a conduta de médicos e instituições de saúde diante da suspeita de que um profissional esteja fazendo uso indevido de substâncias psicoativas que possam comprometer a capacidade técnica e/ou possam colocar em risco a segurança dos pacientes.

Art. 2º Considera-se abuso de substâncias qualquer consumo de álcool, drogas ilícitas ou uso inadequado de medicamentos controlados incluindo psicotrópicos por qualquer via de administração, que possam comprometer o desempenho profissional do médico, seja por prejuízo cognitivo, comportamental ou funcional.

Art. 3º O indício de um possível caso de abuso de substâncias deve ser baseada em sinais clínicos e comportamentais, tais como:

I - Mudanças bruscas de humor, comportamento ou desempenho técnico;

II - Presença frequente em hospitais ou plantões fora do horário de trabalho sem justificativa plausível;

III - Alterações na prescrição e administração de medicamentos controlados, incluindo consumo excessivo ou registros inconsistentes;

IV - Recusa ou resistência a auditorias sobre administração de medicamentos controlados;

V - Queixas de pacientes ou colegas sobre comportamento inadequado, odor etílico, confusão mental ou sonolência;

VI - Perda de consciência com dificuldade ou impossibilidade de ser despertado no ambiente de trabalho.

VII - Quaisquer outros indícios testemunhais, documentais ou comportamentais que ensejem suspeição de abuso de substâncias.

CAPÍTULO II - PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE

Art. 4º Recomenda-se que os serviços de saúde implementem medidas para prevenir e detectar precocemente o abuso de substâncias psicoativas entre médicos, incluindo:

I - Campanhas de conscientização sobre os riscos da automedicação e do abuso de substâncias psicoativas;

II - Cursos e workshops sobre saúde mental, manejo do estresse e riscos do abuso de substâncias psicoativas;

III - Criação de canais sigilosos para notificação de suspeitas, protegendo os denunciantes;

IV - Acesso facilitado a apoio psicológico com convênios para serviços especializados em saúde mental e reabilitação de médicos;

V - Implementação de programas de rastreabilidade no acesso a substâncias controladas, garantindo segurança e monitoramento contínuo.

VI - Implementação de câmeras de vigilância nas áreas de manipulação e preparo de agentes psicotrópicos como farmácias, local de preparo de medicações nas unidades críticas e salas de cirurgia, respeitando o direito ao sigilo do paciente.

CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, DIRETOR CLÍNICO E DEMAIS MÉDICOS DO CORPO CLÍNICO

Art. 5º O responsável técnico do estabelecimento de saúde tem o dever de:

I - Coordenar ações de identificação, encaminhamento e monitoramento de médicos suspeitos de abuso de substâncias quando identificar um possível caso de abuso de substâncias psicoativas ou quando for informado por qualquer membro da instituição de  um possível caso de abuso dessa substância;

II - Implementar protocolos institucionais de suporte, possível reintegração e/ou direcionamento à rede de apoio especializado nos casos de transtorno de abuso de substâncias psicoativas;

III - Providenciar a estrutura e materiais necessários para um controle assertivo da dispensação de psicotrópicos;

IV - Comunicar o CREMESP da situação se presente indício de materialidade.

Art. 6º O diretor clínico, como representante do corpo clínico, deve:

I - Supervisionar a assistência médica e identificar médicos em situação de risco;

II - Relatar ao responsável técnico do estabelecimento de saúde e/ou CREMESP; 

Art. 7° Qualquer médico que identifique um possível caso de abuso de substâncias, deve:

I - Relatar ao responsável técnico do estabelecimento de saúde e/ou CREMESP;

II - Assegurar os cuidados necessários para manutenção do sigilo profissional.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTOS PARA INTERVENÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Art. 8º - Nos casos de suspeita ou identificação de um médico em estado de comprometimento mental ou comportamental evidente, recomenda-se que a comunicação inicial com o responsável técnico do estabelecimento de saúde seja realizada.

§ 1º - Para fins de qualificação adequada da situação, destaca-se a necessidade de intervenção imediata para proteção do médico, dos pacientes e da equipe. O uso terapêutico de substâncias controladas não deve ser confundido com abuso, devendo-se preservar o sigilo profissional em todas as etapas.

§ 2º - No episódio agudo, o médico deverá imediatamente ser conduzido para avaliação clínica ou psiquiátrica de urgência, acompanhado por profissional ou responsável legal.

Art. 9º A recusa do médico em se submeter à avaliação especializada ou o descumprimento das recomendações terapêuticas poderá resultar em:

I - Medidas administrativas pelo estabelecimento de saúde;

II - Encaminhamento ao CREMESP pelo responsável técnico do estabelecimento de saúde.

CAPÍTULO V - REABILITAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 10º A partir do momento em que o CREMESP tiver conhecimento dos fatos, será iniciado o trâmite interno, com a abertura de sindicância para a investigação preliminar e, se necessário, a instauração de procedimento administrativo, conforme estabelecido pela Resolução 2164/17.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º O sigilo médico deve ser mantido em todas as etapas do processo, salvo em caso de risco iminente à vida.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

APROVADA NA 186ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 11/09/2025
HOMOLOGADA NA 5331ª SESSÃO PLENÁRIA DE 16/09/2025

ANGELO VATTIMO
Presidente do Conselho

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