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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 15232 Data Emissão: 06-10-2025
Ementa: Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 out. 2025, p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI FEDERAL Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 out. 2025, p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 13.819, DE 26-04-2019

Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.

O    P R E S I D E N T E    D A    R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................

X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
............................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Alexandre Rocha Santos Padilha

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