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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 15232 | Data Emissão: 06-10-2025 |
| Ementa: Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 out. 2025, p.1 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI FEDERAL Nº 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: "Art. 3º ................................................................................................................ X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio. "Art. 6º ................................................................................................................ § 7º Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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