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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 15231 | Data Emissão: 06-10-2025 |
| Ementa: Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 out. 2025, p.1 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI FEDERAL Nº 15.231, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio. Art. 2º O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................................................................ VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão; ............................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ............................................................................................................... VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município: a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados; ............................................................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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