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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 8292 Data Emissão: 30-09-2025
Ementa: Acresce dispositivos à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para vedar a diferenciação de recepções e salas de espera entre usuários do Sistema único de Saúde - SUS e paciente da saúde suplementar ou particular.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 02 out 2025, p.145
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 8.292, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 02 out 2025, p.145
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 1, DE 28-09-2017

Acresce dispositivos à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para vedar a diferenciação de recepções e salas de espera entre usuários do Sistema único de Saúde - SUS e paciente da saúde suplementar ou particular.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 139-A Os contratos e convênios celebrados entre gestores do Sistema Único de Saúde - SUS e instituições privadas, para fins de participação complementar, deverão conter cláusula que proíba expressamente a existência de recepções ou salas de espera diferenciadas entre usuários do SUS e pacientes particulares ou de planos de saúde privados, inclusive nos serviços de pronto atendimento e emergência, sob pena de sanções.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput sujeitará a instituição privada às sanções previstas no instrumento formal de contratualização, sem prejuízo de outras penalidades na legislação aplicável, bem como:

I - vedação à celebração de novos contratos entre a instituição privada e o ente público para prestação de serviços no âmbito do SUS, até a devida adequação;

II - suspensão dos repasses financeiros pelo Ministério da Saúde relativos à atenção especializada prestada pela instituição; e

III - análise e concessão de novos pedidos de habilitações, credenciamentos e majoração de valores relacionados à prestação de serviços estabelecidos pelas políticas e pelos programas da atenção especializada à saúde condicionados ao cumprimento da norma.

§ 2º O descumprimento da proibição de que trata o caput poderá ser reportado pelos usuários por meio dos canais da Ouvidoria do SUS, para fins de acompanhamento e controle social, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. "(NR)

Art. 2º Os contratos e convênios celebrados entre gestores do Sistema Único de Saúde - SUS e instituições privadas vigentes, para fins de participação complementar, deverão ser aditivados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Portaria, devendo a instituição promover as adaptações necessárias ao cumprimento.

Art. 3º Os novos contratos, convênios e prorrogações firmados até um ano após a publicação desta Portaria terão até cento e oitenta dias para adequação à medida.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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