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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 8245 | Data Emissão: 25-09-2025 |
| Ementa: Altera o Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Técnico Nacional de Saúde da População Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Intersexo, Assexual e Outras (Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+). | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 set 2025, p.179 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 8.245, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Técnico Nacional de Saúde da População Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Intersexo, Assexual e Outras (Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO II-A "Art. 9º-A. Fica instituído o Comitê Técnico Nacional de Saúde da População Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual, Intersexo, Assexual e Outras (Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+), com o objetivo de rearticular a participação social no âmbito do ministério da saúde." (NR) "Art. 9º-B. Compete ao Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+: I - propor ações visando superar barreiras e promover a equidade da população LGBTIA+ à atenção à saúde e aos demais serviços do Sistema Único de Saúde - SUS; II - monitorar as ações referentes à implantação e implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), conforme pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; III - articular e monitorar a implementação de ações decorrentes de acordos oriundos de pautas de reinvindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados em prol da população LGBTIA+; IV - incorporar e fomentar a produção de saberes técnicos e políticos decorrentes de pesquisas e debates realizados pelos movimentos sociais organizados afetos à temática, a fim de ampliar o conhecimento da sociedade sobre as questões relacionadas à saúde da população LGBTIA+; e V - subsidiar a reformulação do Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral LGBT." (NR) "Art. 9º-C. O Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e movimentos sociais: I - um da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério da Saúde; II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; III - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; IV - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; V - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; VI - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; VII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; VIII - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; IX - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde; X - um do Conselho Nacional de Saúde; XI - um do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; XII - um da Articulação Brasileira de Lésbicas; XIII - um da Articulação Brasileira de Gays; XIV - um da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos; XV - um da Frente Bissexual Brasileira; XVI - um da Rede Nacional de Negras e Negros LGBT; XVII - um do Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros; XVIII - um da Associação Nacional de Travestis e Transexuais; XIX - um do Instituto Brasileiro de Transmasculinidades; XX - um da Associação Brasileira Intersexo; XXI - um do Coletivo LGBTI+ Sem Terra; XXII - um da Rede Milbi+ - rede de mulheres imigrantes lésbicas, bissexuais e trans; XXIII - um do Coletivo Tybyra - Indígenas LGBTQIAP+; XXIV - um da Articulação Brasileira de Jovens Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transsexuais e Travestis; XXV - um da Associação Brasileira Profissional para a Saúde Integral de Pessoas Travestis, Transexuais e Intersexo; XXVI - um do Coletivo Abrace; XXVII - um da Rede Trans Brasil; XXVIII - um da Aliança Nacional LGBTI+; XXIX - um da Associação Mães da Resistência; XXX - um do Coletivo de Lésbicas, Gays, Bisexuais,Travestis e Transexuais- LGBT do Movimento Negro Unificado; XXXI - um da Rede Nacional de Lésbicas e Mulheres Bissexuais Negras Feministas - CANDACES; XXXII - um da Rede Gay do Brasil; XXXIII - um da União Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; XXXIV - um da Liga Brasileira de Lésbicas; XXXV - um do Instituto Nacional de Mulheres Redesignadas; XXXVI - um da Associação Brasileira de Saúde Coletiva; e XXXVII - um da Sociedade Brasileira de Medicina da Família e Comunidade. § 1º A coordenação do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ será exercida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, por meio de um de seus representantes. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. § 4º A coordenação do Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões entidades ou representantes do setor público e privado, além de especialistas que atuem em atividades relacionadas ao tema "população LGBTIA+", sem direito a voto, sempre que necessária a colaboração desses agentes para o pleno alcance dos objetivos do Comitê. § 5º Para os fins do disposto no § 4º, serão convidados, preferencialmente, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - Ministério da Igualdade Racial; IV - Ministério do Trabalho e Emprego; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - Ministério da Cultura; VII - Ministério das Mulheres; VIII - Ministério da Educação; IX - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; X - Conselho Nacional de Secretários de Saúde; XI - Conselho Nacional de Secretários Minicipais de Saúde; XII - Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e XIII- Conselho Nacional de Direitos Humanos." (NR) "Art. 9°-D. A Secretaria Executiva do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ será exercida pelo Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades." (NR) "Art. 9°-E. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua coordenação. § 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 2º As reuniões presenciais, quando necessárias, serão realizadas conforme decisão da coordenação do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+. § 3º Caberá à coordenação do Comitê convocar os membros para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, via correio eletrônico e processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde - SEI, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião. § 4º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) "Art. 9º-F. Caberá ao Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+ a elaboração de seu regimento interno, cuja aprovação competirá ao Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de seus trabalhos e sua agenda de atividades." (NR) "Art. 9º-G. A participação no Comitê Técnico de Saúde LGBTIA+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Fica revogado o Capítulo II do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA |
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