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| Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
| Número: 2443 | Data Emissão: 31-07-2025 |
| Ementa: Define critérios para avaliação médica e documentos, com forma e conteúdo, para encaminhamento de candidatos a acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora e dá outras providências. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 set. 2025, p.103 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.443, DE 31 DE JULHO DE 2025 Define critérios para avaliação médica e documentos, com forma e conteúdo, para encaminhamento de candidatos a acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 24ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 31 de julho de 2025, resolve: Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para avaliação médica e como o documento médico deve ser preenchido para o encaminhamento de dependentes químicos a comunidades terapêuticas acolhedoras conforme determinação da Lei nº 13.840/2019. Art. 2º Estes critérios devem estar contidos no atestado médico ou no relatório médico circunstanciado, onde devem constar, cumulativamente: I - a dependência química; II - estar abstinente; III - não ter comorbidade, ou, existindo, que seja comorbidade tratável ambulatorialmente. Parágrafo único. No caso de comorbidade tratável ambulatorialmente, deve-se indicar a prescrição medicamentosa com posologia, via de administração e periodicidade de uso e de consultas. Art. 3º Para fins de cumprimento desta resolução, o candidato a acolhimento poderá ser encaminhado pelo seu médico assistente por meio de relatório circunstanciado, ou por médico sem vínculo terapêutico com o paciente por meio de atestado médico de saúde, sendo respeitada a autonomia médica quanto à indicação. Parágrafo único. Os documentos explicitados no caput não se aplicam para perícia médica e outros fins. Art. 4º No caso de abstinência ou comorbidades que requeiram internação psiquiátrica, este documento deve fazer constar a necessidade em razão da responsabilidade remissiva do médico, indicando a internação hospitalar especializada. Parágrafo único. Os critérios para determinação do caráter de urgência ou emergência médica estão na Resolução CFM nº 2.057/2013 (ou sucedânea) em seu art. 31 e parágrafos. Art. 5º A entrevista deve ser realizada utilizando o roteiro presente no art. 51 da Resolução CFM nº 2.056/2013, exceto as informações complementares direcionadas ao prontuário médico quanto a sequelas e causa da morte. Art. 6º No caso de menor, tutelado ou curatelado, a autorização deve ser assinada pelo familiar ou responsável legal. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES ANEXO I |
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