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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 7799 Data Emissão: 20-08-2025
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 e a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, bem como revoga a Portaria GM/MS nº 5.668, de 1º de novembro de 2024, para dispor sobre a metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e o incentivo financeiro federal de custeio das equipes de Consultório na Rua - eCR e equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP, e dispor sobre os eixos temáticos do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 ago 2025, p.97-98
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 7.799, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 ago 2025, p.97-98
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017
ALTERA A PORTARIA MS/GM Nº 3.493, DE 10-04-2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017 e a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, bem como revoga a Portaria GM/MS nº 5.668, de 1º de novembro de 2024, para dispor sobre a metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e o incentivo financeiro federal de custeio das equipes de Consultório na Rua - eCR e equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP, e dispor sobre os eixos temáticos do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ................................................................................

I - componente de equidade para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB, equipes Multiprofissionais - eMulti, equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR, equipes de Consultório na Rua - eCR e equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP;

II - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF, eAP, eSFR; e

III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB, eMulti, eSFR, eCR e eAPP;

............................................................................................." (NR)

"Seção I-A
Do componente de equidade para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação" (NR)

"Art. 9º-A. O componente de equidade é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação das equipes, composto por:

I - incentivo de equidade a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e

............................................................................................" (NR)

"Art. 9º-B. O cálculo do componente de equidade para manutenção das eSF e eAP considerará o Índice de Equidade e Dimensionamento - IED dos municípios e Distrito Federal, classificado nos estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe:

............................................................................................" (NR)

"Art. 10-A. ..........................................................................

§ 3º O componente de vínculo e acompanhamento territorial aplica-se às equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR, com parâmetros e critérios a serem definidos em normativa específica e valores descritos no Anexos XCIX-A." (NR)

............................................................................................

"Art. 12-A. ..........................................................................

§ 7º No caso de cadastro de eSFR no CNES referente a uma nova homologação, aplica-se o disposto no caput considerando os valores descritos no Anexo XCIX-A." (NR)

............................................................................................

"Art. 12-C. ..........................................................................

§ 3º O componente de qualidade aplica-se às eSFR, eCR e eAPP, com parâmetros e critérios a serem definidos em normativa específica e valores descritos no Anexo XCIX-B." (NR)

............................................................................................

"Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB, eMulti, eSFR, eCR e eAPP será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e para o Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e o valor correspondente para cada equipe, conforme Anexos XCIX-B.

............................................................................................

§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB, eMulti, eSFR, eCR e eAPP no CNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexos XCIX-B.

§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano." (NR)

"Art. 12-K. ...................................................................
............................................................................................

§ 2º .............................................................................

I - proporcional, incidindo no componente de equidade, nos percentuais de:

............................................................................................

II - total, incidindo no componente de equidade, por eSF e eAP; ou

...................................................................................................

§ 3º No caso de ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde, por três competências consecutivas, ocorrerá a suspensão total do incentivo financeiro para eSF e eAP na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do CNES.

§ 4º No caso de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde, ocorrerá a suspensão total do incentivo financeiro para eSF e eAP, observadas 2 (duas) competências do CNES consecutivas da ocorrência.

§ 5º No caso de ausência do cadastro ativo da eSF ou eAP no CNES ou do estabelecido no art. 12-N desta Portaria, referente às suspensões por órgãos de controle, ocorrerá a suspensão total do incentivo financeiro para eSF e eAP, de forma imediata.

§ 6º A suspensão dos recursos financeiros de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, como estabelece a PNAB.

§ 7º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do incentivo financeiro para eSF e eAP, a equipe será descredenciada e a homologação do Identificador Nacional de Equipe - INE será cancelada.

§ 8º No caso de ausência do envio de informações de produção, ao Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde, por seis competências consecutivas, ocorrerá a suspensão total do incentivo financeiro para ACS na parcela financeira correspondente à sexta competência consecutiva do CNES, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria. 

§ 9º Após doze competências consecutivas da suspensão da transferência do incentivo financeiro para ACS, o quantitativo de vagas credenciadas referentes aos profissionais será descredenciado." (NR)

"Art. 84. ..............................................................................

I - para a eCR Modalidade I será transferido o valor mensal de custeio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe;

II - para eCR Modalidade II será transferido o valor mensal de custeio de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por equipe; e

III - para a eCR Modalidade III será transferido o valor mensal de custeio de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por equipe.

............................................................................................" (NR)

"Art. 84-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eCR, no valor equivalente ao custeio de uma parcela mensal da modalidade de que trata o art. 84, caput, a ser transferido do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela. " (NR)

"Art. 84-B. Fica definido que as eCR serão contempladas com os recursos de custeio do componente de qualidade, de que trata a Seção III do Capítulo I do Título II desta Portaria, com parâmetros e critérios a serem definidos em normativa específica e valores descritos no Anexo XCIX-B desta Portaria." (NR)

"Art. 85. Os créditos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para as eCR serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do Distrito Federal, devendo onerar o Programa de Trabalho 20.36901.10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde." (NR)

"Art. 85-A. ..........................................................................

§ 1º ....................................................................................

I - Modalidade I - eAP 20H: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes de equidade, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C desta Portaria; e

II - Modalidade II - eAP 30H: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes de equidade, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art. 9º-C desta Portaria.

............................................................................................" (NR)

"Art. 122-A. Fica definido o incentivo financeiro de custeio para implantação de nova eAPP dos tipos Essencial e Ampliada, no valor equivalente ao custeio de uma parcela mensal do tipo de que trata o art. 122, a ser transferido do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela. " (NR)

"Art. 122-B. Fica definido que as eAPP serão contempladas com os recursos de custeio do componente de qualidade, de que trata a Seção III do Capítulo I do Título II desta Portaria, com parâmetros e critérios a serem definidos em normativa específica e valores descritos no Anexo XCIX-B desta Portaria." (NR)

Art. 2º Os Anexos XCIX-B e XCIX-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexo I, II a esta Portaria.

Art. 3º O incentivo financeiro do componente de qualidade referente às eCR e eAPP será transferido, durante doze parcelas, considerando os valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

Parágrafo único. O período de que trata o caput considerará doze parcelas a contar da primeira parcela de custeio do referido componente para as eCR e eAPP.

Art. 4º A suspensão total do incentivo financeiro federal referente ao Agente Comunitário de Saúde, observada as seis competências consecutivas de ausência de envio de informação de produção ao Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde, de que trata o Anexo C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, será aplicada a partir da parcela 11/12 de 2025.

Art. 5º O Anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 5.668, de 1º de novembro de 2024.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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