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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 7992 | Data Emissão: 18-08-2025 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Sala de Apoio à Gestão dos Insumos Estratégicos - SAGIE como instância permanente de governança e resposta a riscos de desabastecimento no âmbito do Ministério da Saúde. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 19 ago 2025, p.106-107 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 7.992, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Sala de Apoio à Gestão dos Insumos Estratégicos - SAGIE como instância permanente de governança e resposta a riscos de desabastecimento no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção IV Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Sala de Apoio à Gestão dos Insumos Estratégicos - SAGIE, com a finalidade de aprimorar a governança, a articulação interinstitucional e a capacidade de resposta do Ministério da Saúde frente a situações de riscos que comprometam a continuidade do fornecimento de Insumos Estratégicos em Saúde - IESs. Parágrafo único. A SAGIE consiste em um colegiado integrado e dinâmico de monitoramento sistemático das ações da cadeia de suprimentos que envolve todas as etapas de aquisição de IESs. Art. 33-B. Compete à SAGIE: I - articular-se com os atores envolvidos em todas as etapas do planejamento, monitoramento, adoção de solução tecnológica e levantamento de informações para aquisição de IESs; II - apoiar a elaboração e a operacionalização da modelagem de gestão estratégica de IESs; III - contribuir com as secretarias finalísticas no planejamento e sistematização das aquisições de IESs no âmbito do Ministério da Saúde; IV - fortalecer a avaliação e o monitoramento estratégico dos processos aquisitivos, bem como a análise do cenário de risco de desabastecimento, visando assegurar a continuidade e a efetividade dos insumos estratégicos sob responsabilidade do Ministério da Saúde; V - propor e pactuar, junto às secretarias finalísticas, ações para a conclusão rápida dos processos aquisitivos que apresentem risco de desabastecimento ou descontinuidade de tratamento; VI - propor estratégias de pactuação com os entes subnacionais para fortalecer a gestão descentralizada e ampliar a eficiência dos recursos empregados na gestão dos IESs; VII - monitorar a gestão dos insumos com iminência de perda, vencidos ou avariados, armazenados no Centro de Distribuição do Ministério da Saúde, propondo estratégias e ações para boas práticas de gestão de estoque; VIII - apoiar a implementação de solução tecnológica eficaz para gestão de estoque, notificação e acompanhamento de possíveis desabastecimentos no Ministério da Saúde; e IX - coordenar a implementação de solução tecnológica com os entes subnacionais para interoperabilidade dos sistemas próprios de aquisição ou gestão de estoque no âmbito do SUS. Art. 33-C. A SAGIE será composta por membros designados por portaria do Secretário-Executivo do Ministério da saúde, da seguinte forma: I - três integrantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo: a) um do Gabinete, que a coordenará; II - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde; III - dois integrantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; IV - dois integrantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; V - dois integrantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; e VI - dois integrantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde. § 1º Em caso de ausências e impedimentos dos membros, estes deverão ser representados por seus respectivos suplentes. § 2º Os integrantes do colegiado, titulares e suplentes, serão indicados pelo titular da respectiva unidade, sendo, pelo menos um, do seu gabinete. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões da SAGIE representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em temas relacionados ao assunto em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento da sua finalidade. § 4º Caberá ao Gabinete da Secretaria-Executiva prestar o apoio administrativo necessário às atividades da SAGIE. Art. 33-D. O plano de ação da SAGIE deverá ser apresentado ao Secretário-Executivo no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria. § 1º A SAGIE reunir-se-á, ordinariamente, semanalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros. § 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros designados. § 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes. § 4º As reuniões da SAGIE ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, admitindo-se, quando necessário, a participação por videoconferência ou outro meio tecnológico que permita a interação em tempo real, a critério do seu Coordenador. Art. 33-E. A SAGIE deverá elaborar relatório de atividades, com periodicidade trimestral, a ser dirigido ao Secretário-Executivo, contendo a síntese das ações realizadas, os desafios identificados, as propostas de encaminhamento e eventuais recomendações. Art. 33-F. A Secretaria-Executiva avaliará a necessidade de acionar outras instâncias competentes de decisão e adotará as providências cabíveis para o encaminhamento de casos omissos ou excepcionais, observando os princípios da legalidade, eficiência, precaução e economicidade. Art. 33-G. A participação na SAGIE é considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA |
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