Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 2 | Data Emissão: 14-07-2025 |
| Ementa: Divulga as diretrizes referente ao Descanso Médico, diante de ações abusivas perpetradas por agentes políticos que excedem as prerrogativas fiscalizatórias inerentes ao cargo. | |
| Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 1 de agosto de 2025. | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMISSÃO DE PRERROGATIVAS MÉDICAS Divulga as diretrizes referente ao Descanso Médico, diante de ações abusivas perpetradas por agentes políticos que excedem as prerrogativas fiscalizatórias inerentes ao cargo. 1. Introdução: A presente circular tem como objetivo analisar e esclarecer a questão do direito do médico a um local de descanso e repouso durante a realização de plantões, principalmente os noturnos , com fundamento na legislação ética e legal vigentes. Esta circular, por certo merece atual atenção, haja vista as inúmeras vistorias/fiscalizações realizadas por vereadores nas dependências das Unidades de Saúde públicas dos municípios, desqualificando a classe médica ao identificarem que os médicos, naquele momento, encontravam-se dormindo na sala de repouso, afirmando à população/pacientes que os médicos estão em desacordo com os seus deveres éticos e legais, instigando, assim, uns contra os outros. A proposta é evitar o conflito entre os médicos, autoridades e políticos, que devem compartilhar das mesmas diretrizes em benefício da população/pacientes. Além de divulgar o direito do médico ao descanso durante o plantão. 2. Fundamentação Legal: Neste sentido, é impositivo asseverar o que a legislação deontológica nos ensina: 2.1. Resolução CREMESP nº 90/2000 A Resolução CREMESP 90/2000 estabelece que os médicos devem ter condições que permitam pausas compensatórias, conforto para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas durante os plantões. Esses direitos visam assegurar que os médicos possam exercer suas funções com dignidade e em condições adequadas de trabalho. 2.2. Parecer CFM nº 12/15 O Parecer CFM 12/15 reforça que a disponibilização de um local de descanso é uma obrigação do Diretor Técnico da instituição, sendo considerado essencial para o bem estar dos profissionais que atuam em regime de plantão. A legislação pertinente sugere que as condições de trabalho dos médicos, incluindo a disponibilização de locais adequados para descanso, são fundamentais para garantir a qualidade do atendimento ao paciente. 2.3. Resolução CFM nº 2.147/2016 A Resolução CFM 2.14712016 aborda a necessidade de um tempo de descanso adequado durante a jornada de trabal ho dos médicos, evidenciando a importância do descanso para a saúde mental e física do profissional. A presente Resolução contribui para a construção de um ambiente de trabalho mais saudável e humanizado. Além disso, o que preceitua: 2.4. Lei nº 3.999/1961 Regulamenta a jornada de trabalho dos médicos, cada noventa minutos de trabalho deve corresponder a um repouso de dez minutos. 2.5. RDC nº 50/2002, em seu item 8.6.3 - ANVISA Menciona que os funcionários devem ter locais adequados para descanso e troca de roupas, reforçando essa necessidade como um aspecto vital do ambiente de trabalho em unidades de saúde. 2.6. Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 Disciplina a execução dos plantões e estabelece que, durante o cumprimento do plantão, deve ser observado um intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação. 3. Considerações Finais: 3.1. Embora não haja uma regulamentação específica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) sobre a divisão de horários para descanso em plantões noturnos sem atendimentos pendentes , é importante considerar que o Código de Ética Médica orienta que o médico deve garantir a continuidade e a qualidade do atendimento. Portanto, qualquer período de descanso durante o plantão deve ser organizado de forma a não comprometer a prontidão e a eficiência no atendimento aos pacientes. 3.2. Tal conduta se coaduna com o preconizado pelo Código de Ética Médica que reforça que o médico não deve se afastar de suas atividades sem garantir a continuidade do atendimento - Artigo 8°, que veda ao médico afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente , sem deixar outro profissional encarregado do atendimento de pacientes internados ou em estado grave. Assim, os períodos de descanso são permitidos, desde que não comprometam a assistência aos 3.3. Recomenda-se que as instituições de saúde estabeleçam protocolos internos claros sobre os períodos de descanso, assegurando que, mesmo na ausência de atendimentos imediatos, ha ja sempre um médico disponível para responder prontamente a qualquer eventualidade. 3.4. Além disso, conforme disposto na Resolução CFM 2.147/2016, é responsabilidade do Responsável Técnico da instituição de saúde proporcionar locais adequados para repouso dos médicos plantonistas, com instalações condizentes aos padrões mínimos de segurança, higiene e conforto, bem como fiscalizar o atendimento médico que está sendo dispensado à população, respeitando o número de médicos adequados para o atendimento à demanda. 3.5. Diante do exposto, conclui-se que os médicos têm o direito de usufruir de períodos de descanso durante os plantões, desde que isso não comprometa a assistência aos pacientes, conforme previsto na legislação e normas éticas supracitadas. Entretanto, é fundamental que esses intervalos sejam organizados de forma a não prejudicar o atendimento contínuo e de qualidade aos pacientes. São Paulo, 14 de julho de 2025. Angelo Vattimo |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

