CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 2 Data Emissão: 14-07-2025
Ementa: Divulga as diretrizes referente ao Descanso Médico, diante de ações abusivas perpetradas por agentes políticos que excedem as prerrogativas fiscalizatórias inerentes ao cargo.
Fonte de Publicação: Publicada no site do Cremesp, em 1 de agosto de 2025.
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMISSÃO DE PRERROGATIVAS MÉDICAS
CIRCULAR CREMESP Nº 02, DE 14 DE JULHO DE 2025

Publicada no site do Cremesp, em 1 de agosto de 2025.

Divulga as diretrizes  referente ao Descanso Médico, diante de ações abusivas perpetradas por agentes políticos que excedem as prerrogativas fiscalizatórias inerentes ao cargo.

1. Introdução:

A presente circular tem como objetivo analisar e esclarecer a questão do direito do médico a um local de descanso e repouso durante a realização de plantões, principalmente os noturnos , com fundamento na legislação ética e legal vigentes. Esta circular, por certo merece atual atenção, haja vista as  inúmeras vistorias/fiscalizações realizadas por vereadores nas dependências das Unidades de Saúde  públicas dos municípios, desqualificando a classe médica ao identificarem que os médicos, naquele momento, encontravam-se dormindo na sala de repouso, afirmando à população/pacientes que os médicos estão em desacordo com os seus deveres éticos e legais, instigando, assim, uns contra os outros.

A proposta é evitar o conflito entre os médicos, autoridades e políticos, que devem compartilhar das mesmas diretrizes em benefício da população/pacientes. Além de divulgar o direito do médico ao descanso durante o plantão.

2. Fundamentação  Legal:

Neste sentido, é impositivo asseverar o que a legislação deontológica nos ensina:

2.1. Resolução CREMESP nº 90/2000

A Resolução CREMESP 90/2000 estabelece que os médicos devem ter condições que permitam pausas compensatórias, conforto para repouso, alimentação, higiene pessoal e necessidades fisiológicas durante os plantões. Esses direitos visam assegurar que os médicos possam exercer suas funções com dignidade e em condições adequadas de trabalho.

2.2. Parecer CFM nº 12/15

O Parecer CFM 12/15 reforça que a disponibilização de um local de descanso é uma obrigação do Diretor Técnico da instituição, sendo considerado essencial para o bem­ estar dos profissionais que atuam em regime de plantão. A legislação pertinente sugere que as condições de trabalho dos médicos, incluindo a disponibilização de locais adequados para descanso, são fundamentais para garantir a qualidade do atendimento ao paciente.

2.3. Resolução CFM nº 2.147/2016

A Resolução CFM 2.14712016 aborda a necessidade de um tempo de descanso adequado durante a jornada de trabal ho dos médicos, evidenciando a importância do descanso para a saúde mental e física do profissional. A presente Resolução contribui para a construção de um ambiente de trabalho  mais  saudável  e humanizado.

Além disso, o que preceitua:

2.4. Lei nº 3.999/1961

Regulamenta a jornada de trabalho dos médicos, cada noventa minutos de trabalho deve corresponder a um repouso de dez minutos.

2.5. RDC nº 50/2002, em seu item 8.6.3 - ANVISA

Menciona que os funcionários devem ter locais adequados para descanso e troca de roupas, reforçando essa necessidade como um aspecto vital do ambiente de trabalho em unidades de saúde.

2.6. Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012

Disciplina a execução dos plantões e estabelece que, durante o cumprimento do plantão, deve ser observado um intervalo mínimo de 1 hora para descanso e alimentação.

3. Considerações Finais:

3.1. Embora não haja uma regulamentação específica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) sobre a divisão de  horários para descanso em plantões noturnos sem atendimentos pendentes , é importante considerar que o Código de Ética Médica orienta que o médico  deve  garantir  a  continuidade e a qualidade do atendimento. Portanto, qualquer  período  de  descanso durante o plantão deve ser organizado de forma a não comprometer a prontidão e a eficiência no atendimento aos pacientes.

3.2. Tal conduta se coaduna com o preconizado pelo Código de Ética Médica que reforça  que  o   médico   não   deve   se   afastar   de   suas   atividades   sem   garantir   a continuidade  do atendimento  - Artigo  8°, que veda  ao médico  afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente , sem deixar  outro profissional encarregado do atendimento de pacientes internados ou em estado  grave. Assim, os períodos  de descanso  são permitidos,  desde que não comprometam  a assistência  aos   
pacientes e que haja cobertura adequada por outros profissionais durante esses intervalos.

3.3.  Recomenda-se  que as  instituições  de  saúde  estabeleçam  protocolos   internos claros sobre os períodos  de  descanso,  assegurando  que,  mesmo  na   ausência   de atendimentos   imediatos,   ha ja    sempre    um    médico    disponível    para    responder prontamente  a qualquer eventualidade.

3.4.  Além disso, conforme disposto na Resolução CFM 2.147/2016, é responsabilidade do Responsável Técnico da instituição de saúde proporcionar locais adequados para repouso dos médicos plantonistas, com instalações condizentes aos padrões mínimos de segurança, higiene e conforto, bem como fiscalizar o atendimento médico que está sendo dispensado à população, respeitando o número de médicos adequados para o atendimento à demanda.

3.5. Diante do exposto, conclui-se que os médicos têm o direito de usufruir de períodos de descanso durante os plantões, desde que isso não comprometa a assistência aos pacientes, conforme previsto na legislação e  normas éticas supracitadas. Entretanto, é fundamental que esses intervalos sejam organizados de forma a não prejudicar o atendimento contínuo e de qualidade aos pacientes.

São Paulo, 14 de julho de 2025.

Angelo Vattimo
Presidente do Conselho Regional de Medicina no Estado de São Paulo

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 752 usuários on-line - 72
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.