CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2442 Data Emissão: 24-07-2025
Ementa: Normatiza os procedimentos para concessão de passagem aérea ou terrestre, diária nacional e internacional, auxílio representação, jeton e ressarcimento de combustível, em obediência à Lei nº 11.000/2004, e revoga as resoluções sobre o mesmo assunto.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 28 jul. 2025, p.218-219
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.442, DE 24 DE JULHO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 28 jul. 2025, p.218-219
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.175, DE 14-01-2017
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.274, DE 08-04-2020
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.387, DE 29-08-2024

REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 394, DE 26-08-2025

Normatiza os procedimentos para concessão de passagem aérea ou terrestre, diária nacional e internacional, auxílio representação, jeton e ressarcimento de combustível, em obediência à Lei nº 11.000/2004, e revoga as resoluções sobre o mesmo assunto.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 23ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 24 de julho de 2025, resolve:

Art. 1º Normatizar a concessão de passagem aérea/terrestre ou ressarcimento de combustível (quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção), diária nacional e internacional, jeton e auxílio de representação.

Art. 2º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) ou ressarcimento de combustível, pagamento de diárias nacional ou internacional, jeton e auxílio de representação, serão autorizados pelos ordenadores de despesas, mediante o Ato de Concessão Individualizado.

§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:

I - convite ou motivação;
II - número do projeto;
III - diretor solicitante;
IV - nome do participante, cargo e/ou função;
V - contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
VI - descrição do(s) motivo(s) da viagem;
VII - indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;
VIII - período de afastamento;
IX - trecho da viagem;
X - despesas e respectivas quantidades;
XI - assinaturas dos ordenadores.

§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste parágrafo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. 

§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.

§ 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.

§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º A diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. 

§ 1º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do Conselho Federal de Medicina, quando em viagem nacional, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo:



§ 2º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do Conselho Federal de Medicina, quando em viagem internacional, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo, pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento:



§ 3º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.

§ 4º Nas viagens nacionais e internacionais, a critério exclusivo da Presidência do CFM, o(a)s funcionários(as) designados(as) para o assessoramento direto ao Presidente, farão jus ao recebimento de diárias nos mesmos valores atribuídos aos Conselheiros, mediante a edição de Portaria específica para cada evento.

§ 5º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º O auxílio de representação é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por vídeo conferência de caráter institucional, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados.

§ 1º Fica estabelecido o valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) por cada auxílio de representação, limitado a quantidade máxima de 1 (um) por dia e 22 (vinte e dois) por mês, independentemente do número de atividades realizadas.

§ 2º No caso de atividades por vídeo conferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).

§ 3º O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina.

Art. 5º O jeton é o valor pago pela participação presencial ou por vídeo conferência dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, nos períodos matutino (entre 6h e 11h59min.), vespertino (entre 12h e 17h59min.), noturno (entre 18h e 23h59min.), nas quantidades abaixo e ao quórum máximo permitido.

§ 1º Fica estabelecido o valor de R$ 1.690,00 (hum mil e seiscentos e noventa reais) por cada jeton, limitado a 1 (um) por período, na quantidade máxima de 3 (três) por dia e 22 (vinte e dois) por mês, independentemente do número de reuniões realizadas;

§ 2º É condição para o pagamento do jeton referente aos itens "I" a "IV" a apresentação de lista de presença e em relação ao item "V" deverá ser apresentado o relatório de atividades.

§ 3º Não haverá pagamento de jeton para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias.

§ 4º Em relação aos itens "III", "IV" e "V", os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jeton nas mesmas condições dos conselheiros efetivos.

§ 5º É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. 

Art. 6º O ressarcimento de combustível acontece quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado.

Parágrafo Único. A distância entre o município de origem e o destino será definida com  base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet), no caso de existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.

Art. 7º As atividades realizadas por videoconferência deverão acontecer em ambiente seguro, criptografado e privado e seguir as seguintes normas:

I - A inscrição dos membros habilitados e autorizados pelo coordenador, fica sob a responsabilidade do funcionário que estiver secretariando a reunião;

II - O participante ao acessar o sistema de videoconferência deverá garantir o sigilo, segurança e integridade das informações;

III - Ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se identificar no sistema, com seu nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua imagem, para fins de conferência e quórum;

IV - A ausência prolongada da reunião somente será permitida com autorização expressa do coordenador, podendo acarretar o não pagamento do jeton ou auxílio representação;

V - A prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela ferramenta web conferencia e ser encaminhada ao setor competente ao término da reunião, contendo os seguintes documentos:

a) Lista de presença dos membros participantes;

b) Relatório emitido pela plataforma de videoconferência contendo (nome, data e horário da reunião e tempo de participação).

Art. 8º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:

I - cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;

II - relatório de participação, contendo nome, atividade desenvolvida, data de ida e retorno, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.

III - no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.

§ 1º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.

§ 2º Qualquer valor recebido indevidamente, deverá ser restituído aos cofres do Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido.

§ 3º A concessão de diária, quando o afastamento iniciar nas sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo solicitante e devem ser autorizadas pelos ordenadores de despesas, configurando assim a aceitação da justificativa.

Art. 9º O Conselho Federal de Medicina deverá organizar o processo de pagamento com os documentos que o compõem, tais como: recibo de pagamento, ato de concessão, convocação/convite, passagem aérea/terrestre e cartão de embarque, além de outros que embasaram a execução da despesa.

Art. 10. Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle.  Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina e deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia Geral dos Médicos para apreciação e homologação.

Art. 11. As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública.

Art. 12. Havendo conflitos ou incompatibilidades com a norma ora aprovada, os Conselhos Regionais de Medicina deverão aprovar nova resolução com as adaptações necessárias e, no caso de elevação dos valores da diária, jeton e auxílio representação, deverão fazer minuciosa avaliação de sua condição financeira e orçamentária.

Art. 13. Ficam revogadas: a Resolução CFM nº 2175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, seção I, página 138-139; a Resolução CFM nº 2274/2020, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2020, Seção I, página 124; a Resolução CFM nº 2281/2020, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2020, Seção I, página 162; a Resolução CFM nº 2310/2022, publicada no D.O.U. de 28 de março de 2022, Seção I, página 253; a Resolução CFM nº 2334/2023, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2023, Seção I, página 190 e, a Resolução CFM nº 2387/2024, publicada no D.O.U. de 2 de setembro de 2024, Seção I, página 249.

Art. 14. Esta resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir do dia 4 de agosto de 2025.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Tesoureiro

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 2282 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.