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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 7444 Data Emissão: 10-07-2025
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Técnica de Avaliação Recursal no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 jul 2025, p.147
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 7.444, DE 10 DE JULHO DE 2025
Diário Oficial da União, República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 jul 2025, p.147
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017 

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Técnica de Avaliação Recursal no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Seção V-B do Capítulo IV do Título VI da Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção IV
Comissão Técnica de Avaliação Recursal - CTA Recursal

Art. 819-H. Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação Recursal - CTA Recursal, no âmbito do no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com objetivo de avaliar os recursos interpostos contra a reprovação de propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP e de projetos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL.

Art. 819-I. A CTA Recursal é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que a coordenará;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º Cada membro da CTA Recursal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da CTA Recursal e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º A Coordenação da CTA Recursal poderá convidar para colaborar com suas atividades representantes de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, autoridades, especialistas e cientistas, sem direito a voto.

§ 4º Os membros da CTA Recursal deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.

Art. 819-J. A CTA Recursal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seu Coordenador.

§ 1º Os membros da CTA Recursal que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da CTA Recursal terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º O quórum de reunião da CTA Recursal é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

Art. 819-K. A Secretaria-Executiva da CTA Recursal será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 819-L. A CTA Recursal deverá avaliar o mérito do recurso conforme solicitação do proponente e emitir parecer quanto ao seu eventual provimento.

Art. 819-M. Os pareceres exarados pela CTA Recursal deverão ser encaminhados ao Comitê Deliberativo - CD para deliberação quanto ao provimento ou não dos recursos interpostos.

Art. 819-N. A participação na Comissão Técnica de Avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 819-O. A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião, podendo ser prorrogável por igual período, por ato do Coordenador" (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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