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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 15171 | Data Emissão: 17-07-2025 |
| Ementa: Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 jul. 2025, p.3 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI FEDERAL Nº 15.171, DE 17 DE JULHO DE 2025 Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Art. 2º A ementa da Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial." (NR) Art. 3º A Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................... § 6º É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença." (NR) Art. 4º O art. 10-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-A. Cabe à operadora definida no inciso II do caput do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão. § 1º Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento. ................................................................................................................................." (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA |
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