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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais |
| Número: 413 | Data Emissão: 18-06-2025 |
| Ementa: Regulamenta o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 jun. 2025, p.28-29 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 26 jun. 2025, p.89 - Republicada | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/INEP Nº 413, DE 18 DE JUNHO DE 2025 (*) Regulamenta o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de sua competência prevista no art. 22, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7º, inciso I, item "b", do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como na Portaria Normativa MEC nº 840, de 28 de agosto de 2018, na Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025 e na Portaria Inep nº 359, de 29 de maio de 2025, resolve: CAPÍTULO I Art. 1°. Esta Portaria dispõe sobre as regras e os procedimentos para realização do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Art. 2°. Para fins do disposto nesta Portaria, são objetivos do Enamed: I - aferir o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação em Medicina em relação aos conteúdos programáticos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento; II - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS; III - estabelecer um instrumento unificado de avaliação da formação médica no Brasil, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs - do curso de graduação em Medicina; IV - fornecer subsídios para a formulação e avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica. Art. 3°. Os resultados do Enamed servirão para: I - avaliar os cursos de graduação em Medicina a partir do desempenho dos estudantes inscritos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade; II - subsidiar os processos de seleção para ingresso em programas de residência médica de acesso direto no âmbito do Exame Nacional de Residência - Enare. Art. 4º. Para a realização do Enamed, compete ao Inep: I - planejar e implementar o Enamed, assim como prover a avaliação contínua do processo mediante articulação permanente entre o Inep, as Instituições de Educação Superior, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh e o Ministério da Educação - MEC; II - definir a concepção pedagógica da avaliação tornando pública a matriz de referência e os instrumentos de avaliação; III - elaborar os procedimentos de aplicação; IV - estabelecer a metodologia e o cronograma anual de aplicação, bem como os procedimentos para aferição e divulgação dos resultados; e V - editar as normas por meio de edital próprio e de outros instrumentos normativos complementares necessários à realização da avaliação. CAPÍTULO II Art. 5°. O Enamed será realizado pelo Inep, anualmente, com aplicação descentralizada. Art. 6°. O Enamed será realizado com observância aos critérios definidos para o Enade estabelecidos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e observará, no que couber, as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM aplicáveis aos processos seletivos de residência médica. Art. 7°. As provas do Enamed serão elaboradas com base nos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes à área médica. § 1º As questões das provas do Enamed serão provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, tendo como fundamento o disposto na Matriz de Referência a ser publicada pelo Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Instituto. § 2º As provas do Enamed considerarão conteúdos, habilidades e competências das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria, Medicina da Família e Comunidade/Saúde Coletiva e, de maneira interdisciplinar, da área de Saúde Mental. § 3º As questões abordarão cenários e contextos que se articulam com os níveis de atenção do SUS, priorizando cenários da Atenção Primária e Secundária; urgência, emergência, cuidados paliativos e nas estruturas ambulatoriais e hospitalares de menor complexidade. Art. 8º. A realização do Enamed abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos: I - Prova teórica contendo 100 (cem) questões objetivas, de múltipla escolha, com 4 (quatro) alternativas e uma única resposta correta, em quantidade idêntica de questões por área. II - Questionário para o Estudante concluinte do curso de Medicina inscrito no Enade; III - Questionário Contextual para os demais participantes; IV - Questionário de Percepção de Prova. Parágrafo único. Os instrumentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo são de preenchimento obrigatório. CAPÍTULO III Art. 9º. O Enamed será aplicado a todos os estudantes concluintes dos cursos de Medicina, inscritos pelas instituições de educação superior no Enade. § 1º A participação dos estudantes concluintes dos cursos de graduação em Medicina no Enade, realizada por meio do Enamed, é obrigatória e considerada componente curricular dos cursos de graduação, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 2° O estudante concluinte de curso de graduação em medicina inscrito no Enamed que tenha interesse em participar do Enare deverá confirmar esta decisão no Sistema Enamed. § 3º Os demais interessados em participar do exame poderão se inscrever no Enamed, exclusivamente para os fins de que trata o inciso II do art. 3º, atendidos os requisitos estabelecidos em edital a ser divulgado pelo Inep. Art. 10. Os inscritos no Enamed deverão preencher o Questionário para o Estudante concluinte de Medicina inscrito no Enade, caso sejam concluintes participantes do Enade, ou o Questionário Contextual, no caso dos demais participantes. § 1º Os dados coletados por meio dos questionários do estudante e contextual serão utilizados para fins exclusivamente estatísticos, de avaliação da educação superior e processamento de resultados, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não servirão de referência para fins de pontuação no âmbito do Enare. § 2º A inscrição do participante autorizará o Inep a compartilhar com a Ebserh os dados coletados no ato da inscrição e o resultado individual no Enamed. Art. 11. É de responsabilidade do participante inscrito no Enamed acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes à prova que forem publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema Enamed. Art. 12. Todos os participantes que utilizarão os resultados do Enamed para fins da seleção no âmbito do Enare de que trata o § 1º do Art. 13 desta portaria, deverão cumprir as regras de inscrição, de pagamento da taxa de inscrição e/ou isenção de taxa da inscrição no edital referente aos processos seletivos de especialidades de acesso direto do Enare, publicado pela Ebserh. Parágrafo único. Os estudantes concluintes dos cursos de Medicina inscritos no Enade por meio do Enamed que optarem por não utilizar seus resultados no âmbito do Enare estarão isentos da taxa de inscrição. CAPÍTULO IV Art. 13. Os participantes do Enamed poderão utilizar os resultados no âmbito do Enare, de que trata a Portaria MEC nº 329, de 23 de abril de 2025, mediante inscrição no processo seletivo, conforme editais a serem divulgados pelo Inep e pela Ebserh. § 1º Os resultados dos participantes no Enamed, para fins de habilitação no âmbito do Enare, deverão observar as regras definidas no respectivo edital do Enare e as normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM aplicáveis aos processos seletivos de residência médica. § 2º O aproveitamento de que trata o caput será restrito aos processos seletivos das especialidades de acesso direto, na forma do edital do Enare, a ser divulgado pela Ebserh. Art. 14. A participação no Enamed conferirá ao participante boletim de resultados emitido pelo Inep com a pontuação alcançada pelo candidato e o correspondente nível de desempenho. §1º A escala da pontuação e os níveis de desempenho dos participantes serão estabelecidos em documento técnico do Inep. §2º Para qualificação do desempenho dos participantes, o Inep definirá o nível "básico" para o monitoramento da qualidade da formação médica. Art. 15. A utilização do resultado do Enamed será regulamentada pelo respectivo edital do programa de residência médica de acesso direto, não podendo exceder o prazo máximo de três anos da realização do exame. Art. 16. O Inep estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais do Enamed, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. CAPÍTULO V Art. 17. O Inep disciplinará em editais específicos os procedimentos, prazos, aspectos operacionais e demais normas complementares relativas a cada edição do Enamed. Art. 18. A definição das regras de processos de seleção e ingresso nos programas de residência médica, no âmbito do Enare, são de competência da Ebserh. Parágrafo único. O Inep não se responsabiliza pelas etapas adicionais, recursos ou resultados dos processos seletivos de acesso direto aos programas de residência médica promovidos pela Ebserh. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO (*) Republicada por ter saído, no DOU de 23-6-2025, Seção 1, págs. 28 e 29, com incorreção do original. |
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