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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais |
| Número: 359 | Data Emissão: 29-05-2025 |
| Ementa: Dispõe sobre diretrizes e regulamentos referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 mai. 2025, p.87-94 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/INEP Nº 359, DE 29 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes e regulamentos referentes ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de sua competência prevista no art. 22, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 5º e no art. 8º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e considerando o art. 7º, inciso I, item "b", do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, bem como a Portaria Normativa nº 840, de 28 de agosto de 2018, a Portaria MEC nº 610 de 27 junho de 2024, Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025, e Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025, resolve tornar públicas as diretrizes, os procedimentos e demais aspectos relativos ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. CAPÍTULO I Art. 1º O Enade avaliará os cursos e as Instituições de Educação Superior - IES a partir do desempenho dos estudantes, com os seguintes objetivos: I - Aferir o desempenho dos estudantes em prova teórica e suas percepções sobre o processo formativo da graduação; II - Avaliar, com fins diagnósticos, os conhecimentos, as competências e as habilidades práticas desenvolvidas pelos estudantes na graduação, bem como levantar informações a respeito das características, condições e atividades práticas realizadas. Art. 2º Os resultados dos estudantes servirão para a produção de informações subsidiárias às ações de indução da qualidade da educação superior no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes. Art. 3º Os resultados da prova do Enade serão utilizados para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, conforme definido pela Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 4º O instrumento de Avaliação Teórica (prova) do Enade das Licenciaturas será o mesmo da Prova Nacional Docente - PND. Assim, os resultados dos estudantes poderão ser utilizados pelos entes federativos como etapa única ou complementar de seleção nos seus editais para admissão de docentes, nos termos da Portaria MEC nº 96, de 11 de fevereiro de 2025. Art. 5º A avaliação dos estudantes concluintes dos cursos de Medicina, inscritos no Enade, será feita por meio do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed. Esses resultados poderão ser utilizados no âmbito do Exame Nacional de Residência - Enare, mediante inscrição no processo seletivo, conforme edital a ser divulgado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, nos termos da Portaria MEC nº 330, de 23 de abril de 2025. CAPÍTULO II Art. 6º É responsabilidade do Inep realizar o Enade, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, contando com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área - CAA, considerando as Áreas de Avaliação do Enade de cada edição. Art. 7º É de responsabilidade da Instituição de Educação Superior acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Enade que forem publicados no Diário Oficial da União, no Portal do Inep e/ou no Sistema Enade, a depender do tipo de informação divulgada. Parágrafo único. É de responsabilidade da da Instituição de Educação Superior informar ao estudante habilitado sobre sua inscrição no Enade. Art. 8º É de responsabilidade dos estudantes inscritos no Enade acompanhar a divulgação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao Exame que forem publicados no Diário Oficial da União, informados no Portal do Inep e no Sistema Enade, Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, a depender do tipo de informação divulgada. Art. 9º É de responsabilidade dos estudantes habilitados e inscritos no Enade certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a participar do Exame e atender a todos os seus instrumentos obrigatórios. Parágrafo único. As ações de estudantes no sistema deverão ocorrer em ambiente de acesso restrito no Sistema Enade, Sistema PND e/ou Sistema EnaMED, de acordo com a regras estabelecidas nesta Portaria e em editais específicos. Art. 10. As ações dos procuradores educacionais institucionais, coordenadores de curso, assistentes, orientadores, supervisores e estudantes deverão ocorrer em ambiente de acesso restrito nos sistemas informatizados Enade, PND e Enamed, por meio de autenticação, com o uso de login e senha pessoal e intransferível. § 1º O Sistema Enade estará disponível no endereço . § 2º O Sistema PND estará disponível no endereço <https://pnd.inep.gov.br/pnd/>. § 3º O Sistema Enamed estará disponível no endereço . § 4º Será utilizado como login e senha nos sistemas informatizados, indicados no § 1º , § 2º, § 3º, do art. 10, o Login Único. § 5º O Login Único é um meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais que garante a identificação de cada cidadão que acessa os serviços digitais do governo. No entanto, o Inep não tem gestão sobre este cadastro. Em caso de dificuldades para criação ou recuperação de senha no Portal Gov.br, o usuário deve entrar em contato com o órgão do Governo Federal responsável pelo Portal Gov.br. § 6º Atos ou omissões dos atores mencionados nesta Portaria que permitam a terceiros o acesso nos sistemas informatizados, indicados no § 1º , § 2º, § 3º, do art. 10, com utilização de seu login e senha, configuram-se como irregularidade passível de sanções previstas na legislação vigente. CAPÍTULO III Art. 11. As áreas de Avaliação do Enade são definidas a partir do ciclo avaliativo trienal estabelecido no art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018: "Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as áreas de avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando as seguintes áreas gerais da Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais de Formação Específica - Cine Brasil: I - Ano I: II - Ano II: III - Ano III: § 1º Compete ao Inep indicar a relação das áreas de avaliação que compõem o calendário anual de provas do Enade. § 2º A relação de que trata o § 1º será analisada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes, que poderá complementar ou alterar a referida relação, considerando critérios como a série histórica de áreas de avaliação, a abrangência da oferta dos cursos e a quantidade de estudantes matriculados, com base no ciclo avaliativo trienal. § 3º A relação anual de áreas de avaliação definida pela Conaes será encaminhada para aprovação do Ministro de Estado da Educação. § 4º O Enade para os cursos de Medicina será realizado nos anos I, II e III do Ciclo Avaliativo." CAPÍTULO IV Art. 12. Entende-se por enquadramento de curso nesta Portaria o processo pelo qual cada curso é vinculado à respectiva Área de Avaliação do Enade, tomando-se como referência seu rótulo da Classificação Internacional Normalizada da Educação adaptada para os cursos de graduação e sequenciais do Brasil (Cine Brasil) registrado no Cadastro e-MEC, seu projeto pedagógico e as Matrizes de Referência publicadas pelo Inep. Art. 13. Os cursos que possuem rótulo da Cine Brasil vinculado ao Cadastro e-MEC foram objeto de manifestação em relação à classificação atribuída pela Comissão Técnica de Classificação de Cursos - CTCC. Art. 14. Caso a IES entenda ser necessária a mudança no rótulo da Cine Brasil vinculado a quaisquer de seus cursos, deverá apresentar recurso junto à CTCC, nos termos da normativa vigente. Art. 15. O enquadramento dos cursos nas respectivas Áreas de Avaliação do Enade será realizado automaticamente pelo Inep, usando a correspondência entre o rótulo da Cine Brasil do curso registrado no Cadastro e-MEC associado ao grau acadêmico e às respectivas Áreas de Avaliação do Enade. Art. 16. O enquadramento será possível somente para aqueles cursos que estiverem com a condição de funcionamento como "ativo" ou "em extinção", não sendo possível o enquadramento de curso que esteja com a condição de funcionamento como "extinto". Art. 17. É obrigatório o enquadramento de todos os cursos da IES vinculados às Áreas de Avaliação do Enade, independentemente de o curso possuir ou não estudantes ingressantes ou concluintes habilitados. Art. 18. Havendo alteração do rótulo da Cine Brasil vinculado ao curso após a realização do enquadramento automático pelo Inep, a IES poderá realizar alteração do enquadramento no Sistema Enade desde que essa informação conste no Cadastro e-MEC e seja devidamente refletida neste Sistema. Parágrafo único. A ausência de informações cadastrais do curso ou da IES junto ao Cadastro e-MEC não será impeditiva para a consecução do enquadramento automático, com exceção da informação relativa ao rótulo Cine Brasil, que, juntamente com o grau acadêmico, tem a função de indicar o perfil de egresso do curso. Art. 19. Todos os dados cadastrais da IES e cursos constantes no Sistema Enade são de proveniência do Cadastro e-MEC, mantido pelo Sistema e-MEC, incluindo o endereço dos cursos de graduação e dos polos de apoio presenciais, cabendo à IES atualizar todas as informações inseridas no Cadastro e-MEC, uma vez que esses dados serão utilizados para contextualizar os resultados. Art. 20. Todos os dados das IES e cursos são congelados no momento do enquadramento automático do curso. Art. 21. Os cursos que possuem mais de um endereço registrado no Cadastro e-MEC serão enquadrados automaticamente, tomando-se como referência o primeiro endereço apresentado no Sistema e-MEC. Art. 22. Compete ao PI confirmar se o endereço vinculado ao curso no Sistema Enade, no momento do enquadramento automático realizado pelo Inep está correto, até o final do período de retificação do enquadramento, previsto em edital específico. § 1º Eventuais alterações no Cadastro e-MEC precisam ser atualizadas pelo Procurador Institucional da IES - PI, no Sistema Enade, pela funcionalidade "Atualizar Endereço", até o final do período de retificação do enquadramento. Sendo que os novos registros só estarão disponíveis para ação de atualização no Sistema Enade a partir do dia subsequente à alteração realizada no Cadastro e-MEC. § 2º Cursos que não possuem endereço cadastrado ou que o(s) tenha(m) desatualizado(s) no Cadastro e-MEC, no momento do enquadramento automático realizado pelo Inep, deverão ter essa informação atualizada no Sistema e-MEC, por ação direta do PI, até o penúltimo dia do período de retificação do enquadramento. § 3º Em caso de transferência de cursos entre instituições de educação superior ou unificação de IES, devidamente efetivada no Cadastro e-MEC, após a data prevista para o enquadramento automático de curso, o Procurador Institucional da IES que recepciona o curso deverá acionar a funcionalidade específica "Alterar município de prova" do Sistema Enade, para que a nova situação cadastral seja atualizada na base de dados congelada de cursos e IES do Enade. Art. 23. O curso enquadrado automaticamente pelo Inep poderá ser desenquadrado pela IES, por intermédio do Procurador Institucional, caso seja avaliado que não há consonância entre seu projeto pedagógico e a Matriz de Referência relativa à Área de Avaliação do Enade a qual o curso foi vinculado. § 1º O desenquadramento do curso deverá ocorrer até o último dia do período de retificação de enquadramento, conforme prazo definido em edital específico, mediante registro de Declaração justificada de não enquadramento do curso, no Sistema Enade. § 2º O registro de Declaração de não enquadramento poderá ser desfeito pelo Procurador Institucional até o último dia do período de retificação de enquadramento, conforme prazo definido em edital específico. Art. 24. O curso poderá ser reenquadrado na Área de Avaliação do Enade relativa a seu rótulo da Cine Brasil, constante no Cadastro e-MEC. Art. 25. Para o curso sem informação de rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro e-MEC que possua projeto pedagógico em consonância com uma das Matrizes de Referência publicadas no Portal do Inep para o Enade e que não tenha sido enquadrado automaticamente pelo Inep, o Procurador Institucional deverá proceder com o enquadramento individual do curso na Área de Avaliação do Enade pertinente até o final do período de retificação do enquadramento. Art. 26. Os cursos com rótulo da Cine Brasil registrado no Cadastro e-MEC não poderão ser enquadrados em Áreas de Avaliação do Enade diferentes daquelas definidas em portaria específica da edição do Exame. Art. 27. Os cursos classificados como Área Básica de Ingresso - ABI não serão enquadrados de forma automática pelo Inep e não deverão ser enquadrados manualmente pelo Procurador Institucional, visto que essa etapa não confere grau acadêmico superior, estando fora do âmbito de avaliação do Enade. Art. 28. A verificação do enquadramento automático, a realização de enquadramento de cursos ou o registro de Declaração de não enquadramento implicará, por parte da IES, por meio do Procurador Institucional, ciência e aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, das quais não poderá ser alegado desconhecimento. Art. 29. É de responsabilidade da IES, por intermédio do Procurador Institucional, verificar e garantir que todos os cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade estejam devidamente enquadrados. Art. 30. Poderá ensejar responsabilização da Instituição de Educação Superior a não observância do período de enquadramento por procedimento indevido ou omissão da IES, falhas de comunicação, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, inclusive os decorrentes de quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos. Art. 31. Todos os casos de cursos vinculados às Áreas de Avaliação do Enade não enquadrados por ato ou omissão da IES serão reportados ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior, sem prejuízos de outras medidas cabíveis, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. CAPÍTULO V Art. 32. O Enade de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos: I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais são relevantes para a compreensão dos resultados dos estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES. III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. Art. 33. Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 32 desta Portaria são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia. Art. 34. As provas do Enade serão elaboradas com base nos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas de Avaliação. Art. 35. As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do Enade, publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo Inep em conjunto com as CAA e estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento que serão avaliados no Exame. Art. 36. As provas do Enade, em cada uma de suas Áreas de Avaliação, serão elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, tendo como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência publicadas pelo Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Inep. Art. 37. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de 2 (duas) horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após transcorrido esse período. Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova de 2 (duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na avaliação teórica do Enade. Art. 38. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão explicitados em edital específico, considerando as características do instrumento teórico de cada Área de Avaliação. Art. 39. A divulgação dos gabaritos ou dos itens públicos ocorrerá após a aplicação da avaliação teórica, nos prazos estabelecidos em edital específico da edição do Exame. Art. 40. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas Objetivas, para conferência das temáticas contempladas. Art. 41. Para os cursos de Medicina o instrumento avaliativo é a prova do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed. CAPÍTULO VI Art. 42. Deverão ser inscritos no Enade todos os estudantes ingressantes e concluintes habilitados de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia vinculados às Áreas de Avaliação previstas em portarias específicas que atendam aos critérios de habilitação, conforme período(s) de inscrição estabelecido(s) em editais específicos. Art. 43. Consideram-se estudantes habilitados para as provas teóricas: I - Ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano da edição do Exame, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições dos ingressantes, conforme período previsto em edital. II - Concluintes de cursos de bacharelado e licenciatura: aqueles que tenham previsão de integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho do ano subsequente à aplicação da prova. III - Concluintes de cursos superiores de tecnologia: aqueles que tenham previsão de integralização de 75% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro do ano da edição do Exame. Art. 44. Os estudantes que não atendam os critérios de habilitação (estudantes não-habilitados) descritos no art. 43 desta Portaria devem ter registrados no histórico escolar os termos do inciso I, § 2º, do art. 58 da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 1º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade que colar grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame é considerado como não habilitado à edição de referência do Enade, estando automaticamente em situação regular no Exame, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 2º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem vínculo com a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação das inscrições, previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando automaticamente dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação, quando pertinente, ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I do § 2º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 45. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra IES, ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da graduação aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à mesma Área de Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no Enade. CAPÍTULO VII Art. 46. O Enade das Licenciaturas será composto por dois processos avaliativos: Avaliação Teórica (AT) e Avaliação da Prática (AP). Art. 47. A Avalição Teórica do Enade das Licenciaturas abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos para os estudantes habilitados: I - Prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. II - Questionário do Estudante: destinado a coletar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, as quais são relevantes para a compreensão dos resultados teóricos e práticos dos estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de graduação e das IES. III - Questionário de Percepção de Prova: destinado a coletar informações que permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando, também, na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. IV - Questionário do Coordenador de Curso: destinado a levantar informações que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade. V - Os instrumentos previstos nos incisos I e II, do art. 47 desta Portaria são de caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação na Avalição Teórica e serão objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade das Licenciaturas. Art. 48. A prova teórica do Enade das Licenciaturas será a mesma da Prova Nacional Docente (PND). Art. 49. As provas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas com base nos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, em dispositivos normativos e em legislações de regulamentação do exercício profissional vigentes e atinentes às Áreas de Avaliação. Art. 50. As Matrizes de Referência de cada Área de Avaliação da prova do Enade das Licenciaturas, publicadas em regulamentação específica, são definidas pelo Inep em conjunto com as CAA e estabelecem o perfil, as competências e os objetos de conhecimento que serão avaliados no Exame. Art. 51. As provas do Enade das Licenciaturas, em cada uma de suas Áreas de Avaliação, serão elaboradas com itens provenientes do Banco Nacional de Itens da Educação Superior, tendo como fundamento o disposto nas Matrizes de Referência publicadas pelo Inep no Diário Oficial da União e no Portal do Inep. Art. 52. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova é de 2 (duas) horas, sendo permitida a assinatura da lista de presença somente após transcorrido esse período. Parágrafo único. O tempo mínimo de permanência na sala de aplicação da prova de 2 (duas) horas é um dos requisitos para atestar a presença na Avaliação Teórica do Enade das Licenciaturas. Art. 53. A estrutura da prova e o tempo máximo de aplicação da prova serão explicitados em edital específico. Art. 54. A divulgação dos cadernos de prova e gabaritos ocorrerá após a aplicação da Avaliação Teórica, nos prazos estabelecidos edital específico da edição do Exame. Art. 55. Serão divulgados, após a aplicação das provas, os Mapas das Provas Objetivas, para conferência das temáticas contempladas. Art. 56. O estudante inscrito pela IES no Enade das Licenciaturas participará automaticamente da PND. Art. 57. A Avalição da Prática do Enade das Licenciaturas abrangerá a aplicação dos seguintes instrumentos para os estudantes habilitados: I - Questionário de AP do estudante: destinado à avaliação de conhecimentos, competências e habilidades práticas, e aplicado durante os estágios supervisionados obrigatórios previstos nas diretrizes curriculares nacionais. As informações coletadas serão tratadas para fins contextuais, visando a compreensão dos resultados da AP. II - Instrumento de AP pelo Supervisor de Estágio: destinado a avaliar a atuação do licenciando durante a regência de classe de uma aula observada, bem como coletar informações a respeito das características e das condições de trabalho do docente, de supervisão do estágio. III - Questionário de AP pelo Orientador de Estágio: destinado a avaliar as contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante, assim como as condições de acompanhamento do estágio supervisionado. As informações coletadas serão tratadas para fins contextuais, visando a compreensão dos resultados da AP. Parágrafo único. O instrumento previsto no inciso I, do art. 57 desta Portaria é de caráter obrigatório, configurando a efetiva participação na Avaliação da Prática e seu preenchimento será objeto de verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade das Licenciaturas. Art. 58. A Avaliação da Prática tem por objetivo realizar diagnóstico acerca das competências práticas dos estudantes, a partir de uma avaliação aplicada durante a realização dos estágios supervisionados obrigatórios realizados em escolas de educação básica, públicas ou privadas, com foco no período em que o estudante assume a regência de classe. § 1º Os resultados da Avaliação da Prática serão utilizados para fins diagnósticos, não integrando os indicadores voltados à supervisão e à regulação da Educação Superior. § 2º O estudante habilitado deverá ser inscrito na Avaliação da Prática uma única vez por curso, ainda que realize estágio supervisionado obrigatório com atividade de regência de classe por mais de uma vez no decorrer de sua graduação. §3º Nos casos em que o estudante for habilitado em mais de um período na AP, indica-se que, preferencialmente, a inscrição seja realizada no último semestre do estágio supervisionado que contemple atividade de regência de classe. § 4º A Avaliação da Prática envolverá a participação de Orientadores e Supervisores, entendidos por: I - Orientador de estágio: o docente da IES responsável pelo acompanhamento do estágio supervisionado obrigatório no curso de graduação do estudante, cadastrado pelo Coordenador de Curso no Sistema Enade. II - Supervisor de estágio: o docente da escola de educação básica em que o estudante realiza o estágio supervisionado obrigatório, atuante na área de conhecimento do curso de graduação do estudante e cadastrado pelo Coordenador de Curso no Sistema Enade. Art. 59. O Professor Supervisor atuará como avaliador externo do Inep no processo da Avaliação da Prática. Parágrafo único. A avaliação realizada pelo Supervisor será considerada a avaliação externa da Avaliação da Prática acerca das competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes. Art. 60. Professores Orientadores e Supervisores deverão realizar capacitação online, disponibilizada pelo Inep, para a compreensão da AP, seus instrumentos avaliativos e ferramentas. § 1º As capacitações são obrigatórias e devem ser realizadas antes das atividades da AP. § 2º As capacitações ocorrerão de maneira assíncrona, por meio do acesso a materiais, mídias e atividades específicas oferecidas em Ambiente Virtual de Aprendizagem. Art. 61. A Avaliação da Prática será realizada em momentos sucessivos, considerando o fluxo de atividades estabelecido nesta Portaria. § 1º Compete à IES cadastrar os Supervisores e Orientadores de estágio no Sistema Enade, no período estabelecido em edital. § 2º O estudante inscrito na Avaliação da Prática deverá alinhar com o Professor Supervisor a data específica para uma aula na qual realizará a regência de classe a ser avaliada. A aula a ser ministrada pelo estudante e avaliada pelo Professor Supervisor deverá ter duração mínima de 1 (uma) hora-aula. § 3º O estudante inscrito na Avaliação da Prática preencherá, no prazo de até 10 dias corridos antes da aula a ser avaliada pelo Professor Supervisor, o formulário denominado Questionário de AP do Estudante, disponibilizado no Sistema Enade, pelo qual deverá: I - prestar informações sobre as atividades desenvolvidas durante o estágio supervisionado, as atividades de observação e de regência de aulas que realizou no período, sua percepção sobre o estágio e perspectivas profissionais; e II - preencher o plano da aula que será avaliada pelo supervisor de estágio, conforme os campos disponibilizados no Sistema Enade. § 4º Antes do início da aula, o estudante inscrito na Avaliação da Prática deverá entregar ao Professor Supervisor uma cópia do plano da aula a ser avaliada. O documento deve ser idêntico ao cadastrado no Sistema Enade. § 5º O estudante inscrito na Avaliação da Prática ministra a aula a ser avaliada pelo Professor Supervisor. § 6º O processo da Avaliação da Prática por parte do estudante conclui-se após o completo preenchimento do instrumento descrito no inciso I, do art. 57 desta Portaria e da regência da aula avaliada pelo Professor Supervisor, no período estipulado em edital da edição do Exame. § 7º O Professor Supervisor, após o preenchimento do Questionário de AP pelo estudante, deverá: I - acessar o Sistema Enade para tomar conhecimento do Instrumento de AP; II - assistir a aula ministrada pelo estudante e realizar a Avaliação da Prática de regência de aula, na data previamente acordada, com base no plano de aula apresentado pelo estudante, no qual anotará a pontuação pertinente, conforme orientações do Inep; III - preencher o formulário denominado Instrumento de AP pelo Supervisor de Estágio, via Sistema Enade, no prazo de 10 dias corridos após a data da aula observada e avaliada, pelo qual deverá: a) fornecer informações sobre sua formação docente, condições de trabalho na escola e condições do local de atuação; e b) registrar a avaliação da atuação do estudante, com base nas informações trazidas do formulário do estudante, do plano da aula avaliada e da atuação do estudante, conforme orientações do Inep, e lançar as notas da AP, indicando as habilidades demonstradas e a serem desenvolvidas. § 8º O processo de avaliação realizado pelo Professor Supervisor conclui-se com o completo preenchimento do instrumento descrito no inciso II, do art. 57 desta Portaria, no Sistema Enade, no período estipulado em edital. § 9º O Professor Orientador, após a conclusão do preenchimento do Instrumento de AP pelo Professor Supervisor, deverá preencher o formulário contextual denominado Questionário de AP pelo Orientador de Estágio, no qual informará: I - sobre sua experiência nesta função, sobre as condições de acompanhamento e orientação de estágio na IES; e II - sobre as atividades de estágio realizadas pelo estudante, bem como as contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante. § 10. O Professor Orientador deverá acessar seu questionário de avaliação por meio do Sistema Enade. § 11. O processo de avaliação realizado pelo Professor Orientador conclui-se com o completo preenchimento do instrumento descrito no inciso III, do art. 57 desta Portaria, no Sistema Enade, no período estipulado em edital. § 12. O preenchimento de cada um dos instrumentos é de responsabilidade individual de cada um dos seus respondentes, sendo indevida a interferência de terceiros nas respostas, bem como a interferência entre os três respondentes. Art. 62. O Professor Supervisor receberá o valor de R$ 100,00 (cem reais) por avaliação realizada com o devido e completo preenchimento do instrumento descrito no inciso II, do art. 57 desta Portaria, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais por semestre). § 1º O pagamento ocorrerá por meio de Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, conforme os períodos descritos em edital. § 2º O Professor Supervisor deverá preencher, diretamente no Sistema Enade, no período estipulado em edital, formulário com seus dados pessoais e informações bancárias para que possa receber o AAE. CAPÍTULO VIII Art. 63. Deverão ser inscritos no Enade todos os estudantes habilitados para o Enade das Licenciaturas vinculados às Áreas de Avaliação previstas em portarias específicas que atendam aos critérios de habilitação, conforme período(s) de inscrição estabelecido(s) em editais específicos. Art. 64. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação Teórica: I - ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano da edição do Exame, estejam devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% (zero a vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições dos ingressantes, conforme período previsto em edital. II - concluintes de cursos de licenciatura: aqueles que tenham previsão de integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho do ano subsequente à aplicação da prova. Art. 65. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação da Prática no âmbito do Enade das Licenciaturas os estudantes dos cursos das áreas de licenciatura elencadas em portaria específica que, no âmbito do estágio supervisionado obrigatório, estejam realizando ou que iniciem a regência de classe na educação básica entre o início do período das inscrições na AP, previsto, previstos em edital específico. Art. 66. Os critérios de habilitação tanto para a Avalição Teórica quanto para a Avaliação da Prática também se aplicam aos estudantes de cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de cursos de segunda licenciatura e de cursos do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor), desde que os referidos cursos tenham sido enquadrados nos termos do capítulo IV desta Portaria. Art. 67. Os estudantes que já tenham cumprido, no âmbito do estágio obrigatório, todos os períodos de regência de classe na Educação Básica antes do início das inscrições da Avaliação da Prática do Enade serão considerados não habilitados e não deverão ser inscritos na AP na respectiva edição do Exame, nos termos do § 5º, do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 1º Os estudantes que não atendam os critérios de habilitação (estudantes não-habilitados) descritos nos artigos 64 e 65 desta Portaria devem ter registrados no histórico escolar os termos do inciso I, § 2º, do art. 58, da Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 2º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade das Licenciaturas que colar grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame é considerado como não habilitado na Avaliação Teórica da edição de referência do Enade, estando automaticamente em situação regular neste processo avaliativo do Enade das Licenciaturas, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do § 2º, do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. § 3º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem vínculo com a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação das inscrições, previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando automaticamente dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação, quando pertinente, ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 68. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra IES, ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da graduação aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à mesma Área de Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no Enade. CAPÍTULO IX Art. 69. Compete à IES, por intermédio do coordenador de curso, inscrever todos os estudantes habilitados ao Enade nos termos dos capítulos VI e VIII desta Portaria, no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, conforme art. 47, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 70. O estudante habilitado para realizar a prova teórica do Enade deverá ser inscrito, pela IES, independentemente de haver registro de sua participação em edições anteriores do Exame. Art. 71. Os coordenadores de todos os cursos enquadrados deverão declarar a existência ou inexistência de estudantes habilitados aos processos avaliativos do Enade, antes de realizar as inscrições dos estudantes, no Sistema Enade. § 1º As funcionalidades para inscrição e cadastro serão habilitadas, no Sistema Enade, somente após a declaração de existência de estudantes habilitados. § 2º Os coordenadores de curso poderão alterar as informações constantes nas declarações de existência de estudantes habilitados até o fim do período de retificação de inscrições, previstos em edital específico da edição do Exame. § 3º Caso o coordenador de curso necessite alterar a declaração de existência para inexistência de estudante habilitado, seja para ingressantes, concluintes ou habilitados na Avaliação da Prática, as inscrições realizadas indevidamente deverão ser excluídas antes da alteração da declaração. Art. 72. O Sistema Enade permitirá dois procedimentos para a realização das inscrições de estudantes habilitados: I - Individual: destinado à ação direta da IES, por meio de digitação das informações de cada estudante habilitado, no Sistema Enade, sendo realizada uma inscrição a cada ação de preenchimento de informações. II - Em lote: destinado à ação direta da IES, por meio de importação de arquivo de dados, no Sistema Enade, nos termos dos leiautes estabelecidos nos anexos dos editais específicos, sendo possível a realização de múltiplas inscrições a cada ação de importação de arquivo. Art. 73. Para realizar a inscrição do estudante habilitado, a IES deverá: I - Informar o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do estudante habilitado, documento obrigatório para a efetivação da inscrição; II - Informar os dados acadêmicos do estudante solicitados no Sistema Enade ou nos arquivos de inscrição em lote, conforme leiautes estabelecidos em edital específico. § 1º Os dados de identificação do estudante inscrito no Enade serão provenientes do CPF, administrado pela Receita Federal. § 2º Os dados pessoais informados devem ser iguais aos dados cadastrados na Receita Federal, para não inviabilizar a correspondência entre as informações. Antes de realizar a inscrição do estudante, recomenda-se verificar a correspondência dessas informações pessoais e, se for o caso, solicitar ao estudante que as atualize na Receita Federal. Art. 74. A criação de arquivo para a importação dos dados de inscrição de estudantes habilitados ao Enade deverá seguir rigorosamente a estrutura de arquivo de dados (leiautes) correspondente ao tipo de inscrição a ser realizada. § 1º A seleção e a carga do arquivo para processamento em lote não asseguram a inscrição dos estudantes, tendo em vista a possibilidade de interrupção da comunicação eletrônica, o que torna indispensável o acompanhamento do processamento do arquivo importado e a conferência da lista de estudantes inscritos. § 2º Os arquivos remetidos pelo Sistema Enade, para fins de inscrição de estudantes habilitados, passarão por análise de estrutura e conteúdo, com o objetivo de verificar a qualidade das informações apresentadas, sendo indicada a situação de processamento do arquivo na mesma funcionalidade utilizada para a realização do upload do arquivo. § 3º Após realizadas todas as verificações pertinentes, e não sendo observadas inconsistências em relação às regras definidas nesta Portaria, as inscrições dos estudantes serão registradas junto ao Enade. § 4º Após o processamento de arquivo, que culmine na realização de inscrições dos estudantes habilitados informados, poderá ser emitido relatório de "erros ou advertências", apontando informações com possíveis inconsistências não impeditivas para o registro da inscrição, que serão objeto de análise do coordenador de curso e, quando necessário, de correção na funcionalidade de pesquisa e alteração de dados das inscrições. § 5º Caso seja identificada alguma inconsistência em relação às regras definidas nesta Portaria, nenhuma inscrição será registrada junto ao Enade em decorrência do arquivo processado, cabendo análise e correção do coordenador de curso sobre as informações apontadas em relatório de "erros ou advertências", disponibilizado na mesma funcionalidade de realização do upload do arquivo, antes de remeter uma nova versão do arquivo ou um novo arquivo de inscrições em lote para o mesmo curso. § 6º Os arquivos de dados deverão seguir rigorosamente a estrutura dos leiautes correspondentes ao tipo de inscrição a ser realizada. Art. 75. É de inteira responsabilidade das IES notificar os estudantes habilitados sobre sua inscrição no Enade e as decorrentes obrigações dos estudantes. Art. 76. Após a realização das inscrições, o coordenador de curso deverá acompanhar as ações a serem realizadas pelos estudantes inscritos vinculados ao curso sob sua coordenação, no Sistema Enade, conforme prazos e regras estabelecidas nos editais específicos. § 1º O Inep disponibilizará funcionalidade, no Sistema Enade, que permitirá ao coordenador de curso o acompanhamento das ações dos estudantes. § 2º Caso o estudante inscrito não realize quaisquer das ações previstas, é de responsabilidade da IES contatá-lo para a efetivação de cada etapa. Art. 77. Não será permitida a realização de inscrição condicional ou fora dos prazos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 78. O estudante habilitado poderá identificar sua inscrição no Exame ou a ausência dela a partir do primeiro acesso ao Sistema Enade. Parágrafo único. Caso o estudante habilitado não identifique sua inscrição, deverá solicitar esclarecimentos e devidas providências ao coordenador do curso a que estiver vinculado, dentro dos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, para inscrições e retificação de inscrições. Art. 79. Os estudantes habilitados para o Enade poderão realizar as ações previstas nos capítulos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI desta Portaria somente após a efetivação de sua inscrição pelo coordenador de curso, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 80. A veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas no processo de inscrição são de responsabilidade exclusiva da IES, sendo a omissão ou o registro de informação incorreta configurados como negligência e/ou ação irregular da IES, passíveis de sanções previstas na legislação vigente. Art. 81. O Inep não se responsabiliza por inscrição de estudante não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido da IES, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade da IES acompanhar a situação da inscrição. Art. 82. Os casos em que forem constatadas diferenças entre as informações apresentadas no processo de inscrições do Enade e outras bases oficiais da administração pública federal serão encaminhados para análise e adoção das medidas cabíveis pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO X Art. 83. Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos pelas IES, ficam convocados para participação da avaliação teórica do Enade, nos termos, prazos e regras estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo sua situação regular atribuída conforme os capítulos XIII e XV desta Portaria. Art. 84. Os estudantes ingressantes habilitados à avaliação teórica do Enade, devidamente inscritos pelas IES, ficarão dispensados da participação no Exame, tendo sua situação regular atribuída pelo Inep. Art. 85. O estudante concluinte habilitado à avaliação teórica, devidamente inscrito pelas IES, de curso à distância que esteja vinculado a polo de apoio presencial localizado no exterior será dispensado de participação na prova do Enade, por ato do Inep, no Sistema Enade, permanecendo a obrigatoriedade de sua participação mediante preenchimento do Questionário do Estudante. Art. 86.Os estudantes concluintes habilitados à avaliação teórica do Enade, devidamente inscrito pelas IES, em que não houver aplicação de prova no município sede do curso presencial ou do polo presencial poderão ser dispensados da prova do Exame, por ato do Inep, sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante. Art. 87.No caso de mobilidade acadêmica em local não contemplado para a aplicação do Exame, o estudante concluinte habilitado poderá solicitar dispensa da prova do Enade, sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante. § 1º O estudante concluinte habilitado, devidamente inscrito pela IES, que estiver em atividade curricular obrigatória fora da UF, do município ou do Distrito Federal, onde está a sede de funcionamento do curso ou do polo de apoio presencial a que esteja vinculado na data de aplicação da prova, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar a prova na mesma UF e município onde estiver cumprindo a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova neste município. § 2º O convênio de mobilidade acadêmica com a IES de origem pode ser realizado com outras IES, empresas, laboratórios, institutos de pesquisa, escolas ou outras instituições que supervisionem o cumprimento de componentes curriculares vinculados ao processo formativo do graduando. Art. 88. Ao Inep reserva-se o direito de acrescentar, suprimir ou substituir municípios de aplicação, visando à garantia das condições logísticas e de segurança para a aplicação da prova. Nesses casos, o estudante será realocado para município próximo que atenda às condições logísticas ou será dispensado da realização de prova pelo Inep. Art. 89. Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática, no âmbito do Enade das Licenciaturas, devidamente inscritos pelas IES, ficam convocados para participação no Enade, nos termos, prazos e regras estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo sua situação regular atribuída nos termos do Capítulo XV desta Portaria. CAPÍTULO XI Art. 90. Todos os estudantes habilitados para a avaliação teórica e/ou Avaliação da Prática deverão obrigatoriamente preencher o Cadastro do Estudante, conforme diretrizes e prazos estabelecido por edital específico do exame. § 1º Os estudantes dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, com exceção da Medicina deverão preencher o Cadastro do Estudante no Sistema Enade. § 2º Os estudantes de Medicina deverão preencher as informações relativas ao Cadastro do Estudante no Sistema Enamed, na funcionalidade de inscrição. § 3º Os estudantes de Licenciaturas deverão preencher as informações relativas ao Cadastro do Estudante no Sistema PND, na funcionalidade de inscrição. Art. 91. O cadastro do estudante envolve o fornecimento de informações pessoais, como dados de endereço e contato, com o objetivo de viabilizar o processo avaliativo. Parágrafo único. Os dados pessoais de estudantes serão compartilhados com a Instituição Aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos estudantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em consonância com o disposto no artigo 26, inciso IV, da LGPD. Art. 92. O preenchimento completo e correto do cadastro é de responsabilidade do estudante junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade. Art. 93. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório para a liberação do Questionário do Estudante. Art. 94. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório para a liberação do Questionário de AP do estudante. CAPÍTULO XII Art. 95. O Questionário do Estudante - QE tem por objetivo levantar informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos formativos, os quais são relevantes para a compreensão dos seus resultados e para subsidiar os processos de avaliação de cursos de graduação de IES. Parágrafo único. As respostas ao Questionário do Estudante serão analisadas pelo Inep e agregadas por curso de graduação, preservando-se o sigilo da identidade dos respondentes. Art. 96. O Questionário do Estudante é instrumento de caráter obrigatório para os estudantes habilitados e inscritos na avaliação teórica do Enade. Parágrafo único. Os estudantes inscritos para a avaliação teórica do Enade, na condição de ingressantes, estão dispensados do preenchimento do Questionário do Estudante. Art. 97. O preenchimento completo do Questionário do Estudante configura-se como um dos elementos para a caracterização da efetiva participação do estudante no Exame, conforme o § 1º do art. 41 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo objeto de análise no processo de sua situação no avaliação teórica do Enade. Art. 98. O preenchimento do Questionário do Estudante é de responsabilidade do estudante habilitado inscrito na avaliação teórica do Enade, sendo indevida a interferência de terceiros nas respostas. Parágrafo único. A interferência na autonomia do estudante no preenchimento do Questionário do Estudante é considerada uma irregularidade, conforme disposto no art. 1º, da Portaria nº 1.442, de 9 de dezembro de 2016. Quem interferir na autonomia do estudante durante o preenchimento do QE estará sujeito às sanções civis, administrativas e/ou penais cabíveis. Art. 99. O Questionário do Estudante deverá ser preenchido exclusivamente nos seguintes sistemas informatizados: I - No Sistema Enade para os estudantes dos cursos de bacharelados e superiores de tecnologia, com exceção dos estudantes dos cursos de medicina, disponível no endereço; II - No Sistema PND para os estudantes dos cursos de licenciaturas, disponível no endereço; III - No Sistema Enamed para os estudantes dos cursos de medicina, disponível no endereço. Art. 100. O Inep não se responsabiliza pelo não recebimento das respostas do Questionário do Estudante por quaisquer motivos de ordem técnica de aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do estudante, problemas de senha no Portal Gov.br, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade dos estudantes e da IES acompanhar a situação do preenchimento desse instrumento. CAPÍTULO XIII Art. 101. O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º, do art. 5º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o § 1º, do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo o ateste da situação regular do estudante no Exame, realizado pelo Inep condição necessária para a conclusão do curso de graduação. Art. 102. Os estudantes habilitados na avaliação teórica terão sua situação regular no Enade divulgada pelo Inep, por meio do Relatório de Regularidade, a ser disponibilizado à IES no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 103. A situação regular do estudante habilitado inscrito na avaliação teórica no Enade será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências: I - Preenchimento do Questionário do Estudante e participação na prova, atestada pela assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria. II - Por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos desta Portaria. III - Por intermédio de dispensa integral do Enade (prova e Questionário do Estudante) por ato do Inep ou por registro de Declaração de Responsabilidade da IES, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos desta Portaria. Art. 104. Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas para a configuração da situação regular perante a edição do Exame, nos termos do art. 103 desta Portaria, ficarão em situação irregular no Enade. § 1º A regularização da situação de estudantes de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia que ficarem em condição irregular no Enade ocorrerá conforme o capítulo XIV desta Portaria. § 2º Alternativamente, a regularidade dos estudantes habilitados na avaliação teórica poderá ser verificada pela própria IES, ação "Registro de presença na Prova pela IES", nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, mediante os seguintes procedimentos: I - O estudante inscrito na avaliação teórica, que sair com Espaço para anotação das questões, documento que contém um código alfanumérico de confirmação de presença no Exame, poderá entregá-lo ao coordenador de curso, de forma voluntária, no mesmo dia da prova, após a aplicação, ou em qualquer outro dia posterior; II - O coordenador de curso poderá registrar a presença do estudante na prova por meio da validação, junto ao Sistema Enade, do código alfanumérico supracitado. III - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante foi eliminado da prova do Enade por meio das informações da funcionalidade "Registro de Presença" do Sistema Enade. Participantes eliminados da prova são considerados irregulares junto ao Exame e não poderão ter a presença atestada pela IES; IV - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante preencheu totalmente o Questionário do Estudante, por meio das informações disponíveis nas funcionalidades "Pesquisar presença registrada" e/ou "Consulta de inscritos" do Sistema Enade; V - Caso o estudante tenha sido dispensado da realização da prova pelo Inep, o coordenador deverá verificar se houve preenchimento total do Questionário do Estudante, para a verificação da regularidade. VI - Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade e a confirmação do preenchimento do Questionário do Estudante, a instituição possuirá os elementos necessários para considerar a situação do estudante regular no Exame e poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não possua outras pendências; VII - O Inep não disponibilizará, por quaisquer outros meios, o código alfanumérico impresso no Espaço para anotação das questões. VIII - Caso o estudante participe da prova, mas não saia com Espaço para anotação das questões ou opte por não entregar o impresso à IES, e tenha preenchido o Questionário do Estudante, será necessário aguardar a divulgação da regularidade no Enade, conforme período previsto em edital específico da edição do Exame; IX - O documento Espaço para anotação das questões com o referido código alfanumérico deverá ser guardado, impressos ou de forma digital, pela IES, pelo prazo mínimo de um ano, para averiguação de eventuais inconsistências. X - Para os estudantes de Medicina, o código alfanumérico estará impresso na contra-capa do Caderno de Prova, sendo este o documento que substitui o Espaço para anotação das questões, descrito nos incisos I, VII, VIII e IX. Art. 105. Após a divulgação do Relatório de Regularidade junto ao Enade, poderão ser realizadas auditorias, por parte do Inep, com o objetivo de assegurar que foram cumpridos todos os requisitos para a regularidade dos estudantes atribuídas pelas IES. Art. 106. No histórico escolar do estudante, ficará registrada a situação regular em relação à obrigação de sua participação no Enade, nos termos do § 1º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 107. A ausência de ateste da situação regular do estudante no Enade, por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade, impossibilita a colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Art. 108. Serão considerados em situação irregular no Enade os estudantes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido em edital específico da edição do Exame, ou que forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas. CAPÍTULO XIV Art. 109. A regularização da situação de estudantes de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia que ficarem na condição irregular no Enade ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo sua pertinência: I - Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de aplicação de prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os demais requisitos obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade, descritos nesta Portaria. II - Declaração de responsabilidade da IES, quando a ação ou omissão da IES comprometer a participação do estudante na prova, ou resultar em inscrição indevida no Enade. III - Por ato do Inep, nos termos do art. 136 desta Portaria. Art. 110. A regularização do estudante concluinte habilitado, devidamente inscrito pela IES, por meio da Dispensa de Prova, ocorrerá por iniciativa do estudante ou da IES, a depender da natureza do motivo, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, exclusivamente por meio do Sistema Enade. Art. 111. Caberá exclusivamente ao estudante em situação irregular apresentar solicitação formal de dispensa da prova no Sistema Enade, quando a motivação da ausência na prova for ocorrência devida de ordem pessoal ou de compromissos profissionais. Art. 112. A IES não poderá apresentar solicitações de dispensa decorrentes dos motivos de ausência dispostos no art. 111 desta Portaria, sob pena de indeferimento e impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pelo estudante. Art. 113. A análise de solicitações de dispensa referidas dispostos no art. 111 desta Portaria desta Portaria, devidamente registradas no Sistema Enade, será de responsabilidade da IES, por intermédio do coordenador de curso, que deverá apresentar deliberação justificada e documentos subsidiários, quando necessário. § 1º A ausência de deliberação da IES, ante a solicitação de dispensa devidamente registrada pelo estudante no Sistema Enade, após o término do período previsto em edital específico, caracterizar-se-á como omissão da IES, passível de sanções previstas nos dispositivos legais vigentes, ocorrência que será reportada ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior. § 2º O estudante que não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES poderá interpor recurso ao Inep, pelo Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 114. O estudante inscrito como concluinte em mais de um curso de graduação que não comparecer ao local de prova indicado pelo Inep, caso opte por solicitar dispensa de prova e possua motivo aplicável a mais de um curso, deverá registrar solicitação separada para cada inscrição. Art. 115. Caberá exclusivamente à IES, por ação direta do coordenador de curso, apresentar solicitação formal de dispensa da prova do estudante em situação irregular, no Sistema Enade, quando a motivação da ausência for decorrente de compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade. Art. 116. Os estudantes não poderão apresentar solicitação de dispensa decorrente dos motivos de ausência dispostos no art. 115 desta Portaria, sob pena de indeferimento e impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pela IES. Art. 117. A solicitação de dispensa de que tratam os artigos 111 e 115 desta Portaria deverá conter, obrigatoriamente, cópia digitalizada do documento original ou cópia autenticada que comprove o motivo da ausência no local de prova do Enade, conforme Anexo B desta Portaria. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados, exclusivamente em formato PDF, com tamanho máximo de 2MB, e inseridos no Sistema Enade, quando do registro da solicitação de dispensa. Art. 118. Será permitido o registro de somente uma solicitação de dispensa de prova por código de inscrição, independentemente de a solicitação de dispensa ser oriunda de estudantes distintos. Art. 119.Os critérios para o deferimento das solicitações de dispensa estão disponíveis nos Anexos A e B desta Portaria. Art. 120. Não serão consideradas solicitações de dispensa apresentadas fora do Sistema Enade e/ou do período, previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 121. Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumpram o estabelecido nesta Portaria. Art. 122. Os estudantes e a IES são responsáveis pela veracidade das informações apresentadas. Art. 123. O Inep poderá realizar auditoria no Sistema Enade com a finalidade de verificar a conformidade das solicitações de dispensa de prova apresentadas pelos estudantes e das deliberações da IES em relação ao estabelecido nesta Portaria. Art. 124. Os casos de solicitações de dispensa que apresentarem indícios de irregularidades, documentos falsos e/ou documentos rasurados serão reportados às autoridades competentes para investigação, sem prejuízos de outras medidas cabíveis, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 125. Os estudantes com pedido de dispensa deferido farão parte automaticamente do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, desde que não possuam pendências em relação ao Questionário do Estudante. Art. 126. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES, indeferidas pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep, exclusivamente por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 127. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada. Art. 128. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação de dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas para o Enade. Art. 129. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto, indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, mesmo que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 130. O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição de recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade, devido a quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do estudante ou coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do solicitante acompanhar a situação de sua solicitação de dispensa. Art. 131. Quando se tratar de estudante concluinte habilitado, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade quando o estudante: I - Não for inscrito no período previsto em edital específico; II - Não for informado sobre sua inscrição no Enade; III - Não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES; IV - Não tiver indicação correta do polo de apoio presencial para estudantes de cursos oferecidos em EaD; ou V - Não tiver seu município de prova alterado em decorrência de mobilidade acadêmica além de outras situações que inviabilizem integralmente a participação do estudante por ato ou omissão da IES. Art. 132. Quando se tratar de estudante não habilitado para o Enade, indevidamente inscrito para a edição do Exame, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade referente a estudante não habilitado inscrito indevidamente. Art. 133. A regularização do estudante por meio de Declaração de Responsabilidade da IES, para fins de reparação de seu ato ou omissão, ocorrerá mediante registro no Sistema Enade, por ação direta e exclusiva do coordenador de curso, conforme artigos 131 e 132 desta Portaria. Art. 134. A regularização da situação do estudante de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia no Enade por meio da Declaração de Responsabilidade da IES deverá ser utilizada somente nos casos previstos nos artigos 131 e 132 desta Portaria. Art. 135. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 136. Os estudantes de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia em situação irregular no Enade que, por qualquer razão, permanecerem em situação irregular depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração de responsabilidade da IES terão sua regularidade atribuída por ato do Inep, na data estabelecida em edital específico da edição do Exame. Art. 137. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados e julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes para a aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis. CAPÍTULO XV Art. 138. O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o § 1º do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo o ateste da situação regular do estudante no Exame, de responsabilidade do Inep, é condição necessária para a conclusão do curso de graduação. Art. 139. Os estudantes habilitados para o Enade das Licenciaturas terão sua situação regular no Exame divulgada pelo Inep, por meio de Relatórios de Regularidade, a serem disponibilizados à IES no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 140. A situação regular do estudante habilitado inscrito no Enade das Licenciatura será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências: I - Para o estudante habilitado exclusivamente para a Avaliação Teórica (prova): a) preenchimento do Questionário do Estudante e participação na prova, atestada pela assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria; b) por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos desta Portaria. II - Para o estudante habilitado exclusivamente para a Avaliação da Prática: preenchimento do Questionário de AP do estudante; III - Para o estudante habilitado tanto para a Avaliação Teórica quanto para a Avaliação da Prática: a) preenchimento do Questionário do Estudante, participação na prova, atestada pela assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria e pelo preenchimento do Questionário de AP do estudante; b) por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Enade das Licenciaturas, nos termos desta Portaria; c) por intermédio de dispensa integral da Avaliação Teórica (prova e Questionário do Estudante) por ato do Inep ou por registro de Declaração de Responsabilidade da IES, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Enade das Licenciaturas, nos termos desta Portaria; ou d) por intermédio de regularização na Avaliação da Prática por registro de Declaração de Responsabilidade da IES que atestará que o estudante não tem mais etapas de estágio supervisionado obrigatório que contemple regência de classe e que o estudante não preencheu o instrumento de avaliação por motivos externo à sua vontade, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Enade das Licenciaturas, nos termos desta Portaria. Art. 141. Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas para a configuração da situação regular perante a edição do Exame, nos termos do art. 139 desta Portaria, ficarão em situação irregular no Enade. Art. 142. A regularização da situação de estudantes que ficarem em condição irregular no Enade ocorrerá conforme o capítulo XVI desta Portaria. Art. 143. Alternativamente, a regularidade dos estudantes habilitados à Avaliação Teórica (prova) poderá ser verificada pela própria IES, ação "Registro de presença na Prova pela IES", nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, mediante os seguintes procedimentos: I - O estudante inscrito na Avaliação Teórica (prova), que sair com o Caderno de Prova, que contém um código alfanumérico de confirmação de presença no Exame na contra-capa, poderá entregá-lo ao coordenador de curso, de forma voluntária, no mesmo dia da prova, após a aplicação, ou em qualquer outro dia posterior; II - O coordenador de curso poderá registrar a presença do estudante na prova por meio da validação, junto ao Sistema Enade, do código alfanumérico apresentado na contra-capa do Caderno de Prova; III - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante foi eliminado da prova do Enade por meio das informações da funcionalidade "Registro de Presença" do Sistema Enade, Participantes eliminados da prova são considerados irregulares junto ao Exame e não poderão ter a presença atestada pela IES; IV - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante preencheu totalmente o Questionário do Estudante, por meio das informações disponíveis nas funcionalidades "Pesquisar presença registrada" e/ou "Consulta de inscritos" do Sistema Enade; V - Caso o estudante tenha sido dispensado da realização da prova pelo Inep, o coordenador deverá verificar se houve preenchimento total do Questionário do Estudante, para a verificação da regularidade; VI - Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade, e a confirmação do preenchimento do Questionário do Estudante, a instituição possuirá os elementos necessários para considerar a situação do estudante regular na avaliação teórica do Exame e poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não possua outras pendências; § 1º O Inep não disponibilizará, por quaisquer outros meios, o código alfanumérico impresso na contra-capa do Caderno de Prova do Enade das Licenciaturas. § 2º Caso o estudante participe da prova, mas não saia com o Caderno de Prova ou opte por não entregar o impresso à instituição, e tenha preenchido o Questionário do Estudante, será necessário aguardar a divulgação da regularidade no Enade, conforme período previsto em edital específico da edição do Exame. § 3º A contra-capa do Caderno de Prova deverá ser guardado, impresso ou de forma digital, pela instituição, pelo prazo mínimo de um ano, para averiguação de eventuais inconsistências. Art. 144. A regularidade dos estudantes habilitados à Avaliação da Prática será verificada pela própria IES, mediante confirmação, junto ao Sistema Enade, do preenchimento completo pelo estudante do Questionário da AP do estudante. Art. 145. Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade, e a confirmação do preenchimento do Questionário da AP do estudante, a instituição possuirá os elementos necessários para considerar a situação do estudante regular na Avaliação da Prática do Exame poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o estudante já tenha integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios do curso e não possua outras pendências. Art. 146. Após a divulgação do Relatório de Regularidade junto ao Enade, poderão ser realizadas auditorias, por parte do Inep, com o objetivo de assegurar que foram cumpridos todos os requisitos para a regularidade dos estudantes atribuídas pelas IES. Art. 147. No histórico escolar do estudante, ficará registrada a situação regular em relação à obrigação de sua participação no Enade, nos termos do § 1º do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. Art. 148. A ausência de ateste da situação regular do estudante no Enade das Licenciaturas, por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade, impossibilita a colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Art. 149. Serão considerados em situação irregular no Enade das Licenciaturas os estudantes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES, no período estabelecido em edital específico da edição do Exame, ou que forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas. CAPÍTULO XVI Art. 150. A regularização da situação de estudantes que ficarem na condição irregular no Enade das Licenciaturas ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo sua pertinência: I - Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de aplicação de prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os demais requisitos obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade, descritos nesta Portaria. II - Declaração de responsabilidade da IES, quando a ação ou omissão da IES comprometer a participação do estudante na prova ou na Avaliação da Prática, ou resultar em inscrição indevida no Enade. III - Por ato do Inep, nos termos do art. 155 desta Portaria. Art. 151. Quando se tratar de estudante concluinte habilitado para a Avaliação Teórica, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade quando o estudante: I - Não for inscrito no período previsto em edital específico; II - Não for informado sobre sua inscrição no Enade; ou III - Não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES. Art. 152. Quando se tratar de estudante habilitado para a Avaliação da Prática, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade quando o estudante: I - Não for inscrito na AP no período previsto em edital específico e já concluiu todas as atividades de estágio supervisionado obrigatório, que envolva a regência de classe; II - Não for informado sobre sua inscrição na AP e já concluiu todas as atividades de estágio supervisionado obrigatório, que envolva a regência de classe; III - Não preencheu o Questionário de AP do estudante, atestando que o estudante regularmente inscrito deixou de realizar a Avaliação Prática por motivos técnicos ou operacionais alheios à sua responsabilidade e da IES, ainda que tenha concluído integralmente o estágio supervisionado. Art. 153. Quando se tratar de estudante não habilitado para o Enade, indevidamente inscrito para a edição do Exame, seja na Avaliação Teórica (prova) ou na Avaliação da Prática, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de Responsabilidade referente a estudante não habilitado inscrito indevidamente. Art. 154. A regularização da situação do estudante no Enade por meio da Declaração de Responsabilidade da IES deverá ser utilizada somente nos casos previstos nos artigos 151, 152 e 153 desta Portaria. Art. 155.Os estudantes de cursos de Licenciaturas em situação irregular na Avaliação Teórica do Enade que, por qualquer razão, permanecerem em situação irregular depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração de responsabilidade da IES terão sua regularidade atribuída por ato do Inep, na data estabelecida em edital específico da edição do Exame. Art. 156. A regularização do estudante concluinte habilitado para a Avaliação Teórica, devidamente inscrito pela IES, por meio da Dispensa de Prova, ocorrerá por iniciativa do estudante ou da IES, a depender da natureza do motivo, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame, exclusivamente por meio do Sistema Enade. Art. 157. Caberá exclusivamente ao estudante inscrito em situação irregular na Avaliação Teórica apresentar solicitação formal de dispensa da prova no Sistema Enade, quando a motivação da ausência na prova for ocorrência devida de ordem pessoal ou de compromissos profissionais. Art. 158. A IES não poderá apresentar solicitações de dispensa decorrentes dos motivos de ausência dispostos no art. 157 desta Portaria, sob pena de indeferimento e impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pelo estudante. Art. 159. A análise de solicitações de dispensa referidas no art. 157 desta Portaria, devidamente registradas no Sistema Enade, será de responsabilidade da IES, por intermédio do coordenador de curso, que deverá apresentar deliberação justificada e documentos subsidiários, quando necessário. § 1º A ausência de deliberação da IES, ante a solicitação de dispensa devidamente registrada pelo estudante no Sistema Enade, após o término do período previsto em edital específico, caracterizar-se-á como omissão da IES, passível de sanções previstas nos dispositivos legais vigentes, ocorrência que será reportada ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior. § 2º O estudante que não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES poderá interpor recurso ao Inep, pelo Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 160. O estudante inscrito como concluinte em mais de um curso de graduação que não comparecer ao local de prova indicado pelo Inep, caso opte por solicitar dispensa de prova e possua motivo aplicável a mais de um curso, deverá registrar solicitação separada para cada inscrição. Art. 161. Caberá exclusivamente à IES, por ação direta do coordenador de curso, apresentar solicitação formal de dispensa da prova do estudante em situação irregular, no Sistema Enade, quando a motivação da ausência for decorrente de compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade. Art. 162. Os estudantes não poderão apresentar solicitação de dispensa decorrente dos motivos de ausência dispostos no art. 161 desta Portaria, sob pena de indeferimento e impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pela IES. Art. 163. A solicitação de dispensa de que tratam os artigos 157 e 161 desta Portaria deverá conter, obrigatoriamente, cópia digitalizada do documento original ou cópia autenticada que comprove o motivo da ausência no local de prova do Enade, conforme Anexo B desta Portaria. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados, exclusivamente em formato PDF, com tamanho máximo de 2MB, e inseridos no Sistema Enade, quando do registro da solicitação de dispensa. Art. 164. Será permitido o registro de somente uma solicitação de dispensa de prova por código de inscrição, independentemente de a solicitação de dispensa ser oriunda de estudantes distintos. Art. 165. Os critérios para o deferimento das solicitações de dispensa estão disponíveis nos Anexos A e B desta Portaria. Art. 166. Não serão consideradas solicitações de dispensa apresentadas fora do Sistema Enade e/ou do período, previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 167. Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumpram o estabelecido nesta Portaria. Art. 168. Os estudantes e a IES são responsáveis pela veracidade das informações apresentadas. Art. 169. O Inep poderá realizar auditoria no Sistema Enade com a finalidade de verificar a conformidade das solicitações de dispensa de prova apresentadas pelos estudantes e das deliberações da IES em relação ao estabelecido nesta Portaria. Art. 170. Os casos de solicitações de dispensa que apresentarem indícios de irregularidades, documentos falsos e/ou documentos rasurados serão reportados às autoridades competentes para investigação, sem prejuízos de outras medidas cabíveis, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 171. Os estudantes com pedido de dispensa deferido farão parte automaticamente do Relatório de Regularidade, desde que não possuam pendências em relação ao Questionário do Estudante e do Questionário de AP do estudante. Art. 172. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES, indeferidas pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep, exclusivamente por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 173. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada. Art. 174. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação de dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas para o Enade. Art. 175. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto, indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade, mesmo que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 176. Os estudantes habilitados e devidamente inscritos para a Avaliação da Prática no Enade que concluírem 100% da carga horária do estágio supervisionado obrigatório, mas não preencherem o Questionário da AP do estudante, deverão ter a situação regularizada por ato da IES, por ação direta do coordenador de curso junto ao Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame. Art. 177. O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição de recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade, devido a quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do estudante ou coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do solicitante acompanhar a situação de sua solicitação de dispensa. Art. 178. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados e julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes para a aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis. CAPÍTULO XVII Art. 179.Para fins de correção da prova do Enade, serão consideradas somente as respostas efetivamente marcadas no Cartão-Resposta, sem emendas ou rasuras, com caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, de acordo com as instruções apresentadas, sob pena da impossibilidade de leitura óptica do Cartão-Resposta. Art. 180.Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Prova e no espaço próprio para anotações das questões não serão considerados para fins de correção. Art. 181. Os cálculos das notas das provas do Enade serão descritos em notas técnicas específicas, publicadas posteriormente no Portal do Inep. CAPÍTULO XVIII Art. 182. Os resultados de desempenho individuais e identificados no Enade serão disponibilizados ao estudante, no Sistema Enade, por meio do Boletim de Desempenho do Estudante, conforme disposto no § 9º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 1º Os resultados individuais da prova teórica do Enade das Licenciaturas/PND e do Enamed também serão disponibilizados nos Sistemas PND e Enamed, respectivamente. § 2º A forma de disponibilização do desempenho individual dos estudantes de licenciaturas e de Medicina para fins de processos seletivos serão definidas em editais específicos. Art. 183. Os resultados dos cursos no Exame, Conceito Enade, serão disponibilizados para consulta pública no Diário Oficial da União, no Sistema Enade, no Sistema e-MEC e no Portal do Inep, a depender do tipo de informação divulgada. Art. 184. Os resultados do Enade serão também apresentados na forma de relatórios, microdados e por outros meios de divulgação no Portal do Inep. Art. 185. A divulgação dos resultados do Exame e de seus produtos será associada aos códigos de cursos e IES utilizados no ato de inscrição dos estudantes no Enade, nos termos desta Portaria. Art. 186. O resultado do estudante eliminado na Avaliação Teórica não será divulgado mesmo que este tenha realizado a prova. Art. 187. Os resultados individuais do estudante não serão divulgados por outros meios de publicação ou instrumentos diferentes dos explicitados nesta Portaria. Art. 188. Somente o estudante poderá autorizar a utilização de seus resultados para fins de publicidade, premiação, seleção, entre outros. § 1º Os estudantes inscritos no Enade que participarem de processos seletivos oficiais vinculados ao Enade, automaticamente, autorizam o compartilhamento dos seus resultados individuais com os órgãos ou entes responsáveis pela seleção. § 2º O Inep não se responsabiliza pela forma de utilização dos resultados individuais do estudante para fins de seleção, classificação e/ou premiação. Art. 189. Não serão utilizados para fins da avaliação realizada por meio do Enade, bem como para a produção dos decorrentes indicadores educacionais, os resultados de estudantes envolvidos com os seguintes tipos de ocorrência relativas ao Enade: I - Incidente no local de prova que impeça a finalização da prova pelo estudante ou comprometa o seu desempenho; II - Impossibilidade da leitura do Cartão-Resposta do estudante; III - Impossibilidade de correção das respostas do estudante registradas no Cartão-Resposta; ou IV - Extravio de material administrativo na sua operação logística. CAPÍTULO XIX Art. 190. Configuram-se como atos irregulares da IES: I - Não inscrever os estudantes habilitados a participarem do Enade nos prazos estipulados por edital específico da edição do Exame. II - Manipular a inscrição dos estudantes, de forma a alterar artificialmente os resultados do Enade. III - Interferir na autonomia do estudante no preenchimento do Questionário do Estudante e/ou no preenchimento do Questionário de AP do estudante. IV - Deixar de informar ao estudante sobre sua condição de inscrito no Enade. V - Deixar de informar ao estudante inscrito sobre a existência desta Portaria e dos editais específicos do Exame. VI - Realizar ou deixar de realizar qualquer ação que possa alterar artificialmente os resultados do Enade. VII - Divulgar o resultado individual obtido pelo estudante, com sua identificação nominal, sem o registro de seu consentimento expresso. Art. 191. O documento que registrar o consentimento do estudante para acesso a seu resultado individual deverá conter a destinação do uso das informações de desempenho acessadas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 192. Colar grau do estudante habilitado no Enade sem a verificação dos requisitos de regularidade junto ao Enade. Art. 193. Os atos previstos no art. 190 desta Portaria poderão ser relatados pelos estudantes diretamente ao Inep para apuração, com a devida documentação comprobatória, pelo Fale Conosco disponibilizado no Portal do Inep. Art. 194. Diante da existência de indícios dos atos definidos no art. 190 desta Portaria serão reportadas ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior, nos termos dos normativos vigentes, sem prejuízos de outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis. CAPÍTULO XX Art. 195. As edições do Enade serão regulamentadas por editais, a serem publicados pelo Inep, em que serão estabelecidos os aspectos relativos ao Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades dos atores envolvidos. Art. 196. O Inep não fornecerá atestados, certificados ou certidões relativas à classificação, exceto em relação ao disposto no art. 182 desta Portaria. Art. 197.O Inep não fornecerá Declaração de comparecimento dos estudantes à prova, exceto se previsto expressamente em edital específico. Art. 198. Os dados pessoais coletados por meio de sistemas informatizados e instrumentos vinculados ao Enade serão utilizados para: I - A produção de informações educacionais, subsidiárias às ações de indução da qualidade da Educação Superior, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes e na definição de políticas públicas para a área da educação. II - A produção e divulgação de microdados anonimizados, conforme disposto na LGPD. III - O cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, conforme definido pela Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018. IV - A produção de documentos e relatórios de desempenho das Áreas de Avaliação do Enade, dos cursos de graduação e da IES avaliados pelo Enade, sendo apresentados dados agrupados de forma a preservar a identidade dos estudantes e de seus dados pessoais, em consonância com o disposto na LGPD. V - A produção de documento de desempenho dos estudantes avaliados pelo Enade, com divulgação nos termos da Lei do Sinaes e em consonância com o disposto na LGPD. VI - A produção de painéis informatizados. Art. 199. Nas avaliações teóricas do Enade, os dados pessoais de estudantes serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos estudantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD. Art. 200. Na Avaliação da Prática, os dados pessoais dos estudantes, supervisores e orientadores serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de viabilização e monitoramento do preenchimento dos instrumentos avaliativos, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD. Art. 201. Os dados pessoais coletados no âmbito do Enade serão armazenados, após seu tratamento no decorrer da operacionalização do Exame, para viabilizar futuros estudos e pesquisas educacionais a serem realizadas no âmbito do Inep ou por pesquisadores externos com projeto de pesquisa acadêmica ou científica aprovado pelo Instituto. Art. 202. Os casos omissos e as eventuais dúvidas referentes a esta Portaria serão resolvidos e esclarecidos pelo Inep. Art. 203. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
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