Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 6940 | Data Emissão: 19-05-2025 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos e critérios técnicos destinados à construção, ampliação e reforma da Rede de Frio no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 mai. 2025, p.114-119 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA GM/MS Nº 6.940, DE 19 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos e critérios técnicos destinados à construção, ampliação e reforma da Rede de Frio no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: CAPÍTULO I Art.1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios técnicos destinados ao fomento de construção, ampliação e reforma da Rede de Frio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições técnicas: I - Rede de Frio: sistema composto por estrutura física e técnico administrativa orientada pelo Programa Nacional de Imunizações, por meio de normatização, planejamento, avaliação, financiamento, aquisição de imunobiológicos e controle da qualidade que permeiam as três esferas de gestão e suas respectivas instâncias, para manutenção adequada da cadeia de frio; II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação de imunobiológicos, engloba infraestrutura, atividades de armazenagem, conservação, manuseio, distribuição e transporte dos produtos sensíveis à temperatura, desde o laboratório produtor até o usuário, de forma oportuna e eficiente, assegurando a preservação de suas características originais; III - Instâncias da Rede de Frio: conjunto da estrutura organizacional existente nos diferentes níveis de gestão do Sistema Único de Saúde, responsável por estabelecer os fluxos específicos da cadeia de frio, composta pelas seguintes instâncias: a) Instância Nacional: nível sob responsabilidade técnico administrativa do Ministério da Saúde, incumbido da coordenação estratégica, do planejamento logístico e da gestão da infraestrutura física e operacional da Rede de Frio em âmbito nacional; b) Instância Estadual: nível sob responsabilidade técnico administrativa das Secretarias Estaduais de Saúde, incumbido do planejamento e da gestão da infraestrutura física e logística da Rede de Frio em âmbito estadual, por meio das coordenações estaduais de imunização; c) Instância Municipal: nível sob responsabilidade técnico administrativa das Secretarias Municipais de Saúde, incumbido do gerenciamento da infraestrutura física e logística da Rede de Frio em âmbito municipal, por meio das coordenações municipais de imunização; IV - Central de Rede de Frio - CRF: estabelecimento de saúde em sua respectiva instância, composto por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos adequados para o funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal, conforme as seguintes definições: a) CRF Nacional: unidade componente da Rede de Frio, onde se localiza o armazenamento em âmbito nacional que atende às CRFs Estaduais; b) CRF Estadual: unidade componente da Rede de Frio, localizada nos Estados e no Distrito Federal, preferencialmente situada nas capitais, que atende as suas CRFs Regionais Estaduais ou às CRFs Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual; c) CRF Regional Estadual: unidade componente da Rede de Frio, complementar à CRF Estadual, situada em Município estratégico para atender a um agrupamento de Municípios, instituída e delimitada pela direção estadual em articulação com as direções municipais correspondentes; d) CRF Municipal: unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do Município e que atende o próprio Município nas CRFs Regionais Municipais, nas Salas de Vacinação e Imunização, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito municipal; e e) CRF Regional Municipal: unidade componente da Rede de Frio, complementar à CRF Municipal, situada em regiões de saúde estratégicas que atende a um agrupamento de Salas de Vacinação e Imunização, instituída e delimitada pela direção Municipal, visando favorecer à Cadeia de Frio Municipal; V - porte: classificação de tamanho de acordo com sua complexidade e capacidade de armazenamento de imunobiológicos e insumos; VI - construção: execução de uma nova edificação desvinculada, funcionalmente ou fisicamente, de alguma edificação já existente; VII - ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente, fisicamente ou não, a uma edificação já existente; VIII - reforma: prevê alteração em edificação existente sem acréscimo de área; e IX - Projeto de Referência: projetos arquitetônicos e complementares relativos as obras e serviços de arquitetura e engenharia que sejam reproduzidos e que possuam nível de precisão suficientes para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes, sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação. Parágrafo único. A CRF Nacional será situada próximo a aeroporto para facilitar a logística de recebimento e distribuição. Art. 3º - Das atribuições das áreas de infraestrutura e de suas respectivas unidades funcionais: I - atribuição finalística: compreende as atividades de recebimento, organização, armazenamento, conservação e distribuição de imunobiológicos e insumos correlatos; e II - atribuição de apoio: consiste no suporte necessário à execução das atividades finalísticas. Parágrafo único. As unidades funcionais e os ambientes correspondentes às alíneas "a" e "b" estão descritos no Anexo I. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 4º Os recursos financeiros para construção, ampliação e reforma deverão ser definidos com base nos seguintes portes de CRFs: I - porte um: estrutura para o atendimento de população até vinte mil habitantes, com metragem mínima de 169,50 m² (cento e sessenta e nove virgula cinco metros quadrados); II - porte dois: estrutura para o atendimento da população de vinte mil e um até cinquenta mil habitantes, com metragem mínima de 231,10 m² (duzentos e trinta e um vírgula um metros quadrados); III - porte três: estrutura para o atendimento da população de cinquenta mil e um até trezentos mil habitantes, com metragem mínima de 750,51 m² (setecentos e cinquenta vírgula cinquenta e um metros quadrados); IV - porte quatro: estrutura para o atendimento de população de trezentos mil e um até seiscentos mil habitantes, com metragem mínima de 1.139,44 m² (mil, centro e trinta e nove vírgula quarenta e quatro metros quadrados); V - porte cinco: estrutura para o atendimento de população acima de seiscentos mil e um habitantes, com metragem mínima de 1.321,00 m² (mil, trezentos e vinte um metros quadrados). § 1º - A metragem quadrada mínima corresponde ao total da área construída. § 2º - O Programa Nacional de Imunizações disponibilizará por informes técnicos os Projetos de Referência para que sirvam de subsídios técnicos. § 3º - A relação de ambientes e de usuários mínimos da edificação encontram-se descritos nos Anexos I e II. SEÇÃO II Art. 5º O ente federativo interessado em construir, reformar ou ampliar as CRFs deverá atender os seguintes requisitos: I - assegurar, por meio de compromisso formal do respectivo gestor, o provimento da CRF com equipe de gestão, corpo técnico e pessoal de apoio administrativo, devidamente capacitados e em quantidade compatível com as necessidades para o pleno e adequado funcionamento da unidade; II - disponibilizar os arquivos eletrônicos do Projeto Arquitetônico e dos Projetos Complementares da CRF, contendo memorial descritivo, cronograma físico financeiro e demonstração de conformidade com os Projetos de Referência disponibilizados no sítio eletrônico do Departamento do Programa Nacional de Imunizações; III - apresentar o detalhamento das propostas, com o atendimento do disposto nos Projetos de Referência; e IV - apresentar declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF. CAPÍTULO III Art. 6º A aquisição de equipamentos e material permanente para a Rede de Frio observará a lista RENEM-SUS, no sítio eletrônico do FNS. Art. 7º As CRFs são enquadradas como Central de Abastecimento, devendo possuir inscrição no CNES. Art. 8º Ficam revogados os artigos 3º e 8º da Portaria nº 1429 de 3 de julho de 2014. Art. 9º A Portaria de consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos: I - anexo XCVIII na forma do Anexo I desta portaria; e II - anexo XCIX na forma do Anexo II desta portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA |
| Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
RESULTADOS DA PESQUISA 

