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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 6940 Data Emissão: 19-05-2025
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos e critérios técnicos destinados à construção, ampliação e reforma da Rede de Frio no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 mai. 2025, p.114-119
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO  MINISTRO

PORTARIA GM/MS Nº 6.940, DE 19 DE MAIO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 mai. 2025, p.114-119
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos e critérios técnicos destinados à construção, ampliação e reforma da Rede de Frio no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Portaria estabelece procedimentos e critérios técnicos destinados ao fomento de construção, ampliação e reforma da Rede de Frio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições técnicas:

I - Rede de Frio: sistema composto por estrutura física e técnico administrativa orientada pelo Programa Nacional de Imunizações, por meio de normatização, planejamento, avaliação, financiamento, aquisição de imunobiológicos e controle da qualidade que permeiam as três esferas de gestão e suas respectivas instâncias, para manutenção adequada da cadeia de frio;

II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação de  imunobiológicos, engloba infraestrutura, atividades de armazenagem, conservação, manuseio, distribuição e transporte dos produtos sensíveis à temperatura, desde o laboratório produtor até o usuário, de forma oportuna e eficiente, assegurando a preservação de suas características originais;

III - Instâncias da Rede de Frio: conjunto da estrutura organizacional existente nos  diferentes níveis de gestão do Sistema Único de Saúde, responsável por estabelecer os fluxos específicos da cadeia de frio, composta pelas seguintes instâncias:

a) Instância Nacional: nível sob responsabilidade técnico administrativa do Ministério da Saúde, incumbido da coordenação estratégica, do planejamento logístico e da gestão da infraestrutura física e operacional da Rede de Frio em âmbito nacional;

b) Instância Estadual: nível sob responsabilidade técnico administrativa das Secretarias Estaduais de Saúde, incumbido do planejamento e da gestão da infraestrutura física e logística da Rede de Frio em âmbito estadual, por meio das coordenações estaduais de imunização;

c) Instância Municipal: nível sob responsabilidade técnico administrativa das Secretarias Municipais de Saúde, incumbido do gerenciamento da infraestrutura física e logística da Rede de Frio em âmbito municipal, por meio das coordenações municipais de imunização;

IV - Central de Rede de Frio - CRF: estabelecimento de saúde em sua respectiva instância, composto por estrutura física, equipamentos, profissionais, metodologia e processos adequados para o funcionamento da Cadeia de Frio, com atuação nos níveis nacional, estadual, distrital e municipal, conforme as seguintes definições:

a) CRF Nacional: unidade componente da Rede de Frio, onde se localiza o armazenamento em âmbito nacional que atende às CRFs Estaduais;

b) CRF Estadual: unidade componente da Rede de Frio, localizada nos Estados e no Distrito Federal, preferencialmente situada nas capitais, que atende as suas CRFs Regionais Estaduais ou às CRFs Municipais, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito estadual;

c) CRF Regional Estadual: unidade componente da Rede de Frio, complementar à CRF Estadual, situada em Município estratégico para atender a um agrupamento de Municípios, instituída e delimitada pela direção estadual em articulação com as direções municipais correspondentes;

d) CRF Municipal: unidade componente da Rede de Frio, localizada no âmbito do Município e que atende o próprio Município nas CRFs Regionais Municipais, nas Salas de Vacinação e Imunização, a depender da conformação estrutural da Rede de Frio em âmbito municipal; e

e) CRF Regional Municipal: unidade componente da Rede de Frio, complementar à CRF Municipal, situada em regiões de saúde estratégicas que atende a um agrupamento de Salas de Vacinação e Imunização, instituída e delimitada pela direção Municipal, visando favorecer à Cadeia de Frio Municipal;

V - porte: classificação de tamanho de acordo com sua complexidade e capacidade de armazenamento de imunobiológicos e insumos;

VI - construção: execução de uma nova edificação desvinculada, funcionalmente ou fisicamente, de alguma edificação já existente;

VII - ampliação: acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente, fisicamente ou não, a uma edificação já existente;

VIII - reforma: prevê alteração em edificação existente sem acréscimo de área; e

IX - Projeto de Referência: projetos arquitetônicos e complementares relativos as obras e serviços de arquitetura e engenharia que sejam reproduzidos e que possuam nível de precisão suficientes para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes, sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação.

Parágrafo único. A CRF Nacional será situada próximo a aeroporto para facilitar a logística de recebimento e distribuição.

Art. 3º - Das atribuições das áreas de infraestrutura e de suas respectivas unidades funcionais:

I - atribuição finalística: compreende as atividades de recebimento, organização, armazenamento, conservação e distribuição de imunobiológicos e insumos correlatos; e

II - atribuição de apoio: consiste no suporte necessário à execução das atividades finalísticas.

Parágrafo único. As unidades funcionais e os ambientes correspondentes às alíneas "a" e "b" estão descritos no Anexo I.

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

SEÇÃO I
DOS PORTES

Art. 4º Os recursos financeiros para construção, ampliação e reforma deverão ser definidos com base nos seguintes portes de CRFs:

I - porte um: estrutura para o atendimento de população até vinte mil habitantes, com metragem mínima de 169,50 m² (cento e sessenta e nove virgula cinco metros quadrados);

II - porte dois: estrutura para o atendimento da população de vinte mil e um até cinquenta mil habitantes, com metragem mínima de 231,10 m² (duzentos e trinta e um vírgula um metros quadrados);

III - porte três: estrutura para o atendimento da população de cinquenta mil e um até trezentos mil habitantes, com metragem mínima de 750,51 m² (setecentos e cinquenta vírgula cinquenta e um metros quadrados);

IV - porte quatro: estrutura para o atendimento de população de trezentos mil e um até seiscentos mil habitantes, com metragem mínima de 1.139,44 m² (mil, centro e trinta e nove vírgula quarenta e quatro metros quadrados);

V - porte cinco: estrutura para o atendimento de população acima de seiscentos mil e um habitantes, com metragem mínima de 1.321,00 m² (mil, trezentos e vinte um metros quadrados).

§ 1º - A metragem quadrada mínima corresponde ao total da área construída.

§ 2º - O Programa Nacional de Imunizações disponibilizará por informes técnicos os Projetos de Referência para que sirvam de subsídios técnicos.

§ 3º - A relação de ambientes e de usuários mínimos da edificação encontram-se descritos nos Anexos I e II.

SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA CENTRAL DA REDE DE FRIO

Art. 5º O ente federativo interessado em construir, reformar ou ampliar as CRFs deverá atender os seguintes requisitos:

I - assegurar, por meio de compromisso formal do respectivo gestor, o provimento da CRF com equipe de gestão, corpo técnico e pessoal de apoio administrativo, devidamente capacitados e em quantidade compatível com as necessidades para o pleno e adequado funcionamento da unidade;

II - disponibilizar os arquivos eletrônicos do Projeto Arquitetônico e dos Projetos Complementares da CRF, contendo memorial descritivo, cronograma físico financeiro e demonstração de conformidade com os Projetos de Referência disponibilizados no sítio eletrônico do Departamento do Programa Nacional de Imunizações;

III - apresentar o detalhamento das propostas, com o atendimento do disposto nos Projetos de Referência; e

IV - apresentar declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A aquisição de equipamentos e material permanente para a Rede de Frio observará a lista RENEM-SUS, no sítio eletrônico do FNS.

Art. 7º As CRFs são enquadradas como Central de Abastecimento, devendo possuir inscrição no CNES.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 3º e 8º da Portaria nº 1429 de 3 de julho de 2014.

Art. 9º A Portaria de consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes anexos:

I - anexo XCVIII na forma do Anexo I desta portaria; e

II - anexo XCIX na forma do Anexo II desta portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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