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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2424 Data Emissão: 27-03-2025
Ementa: Altera a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 abr. 2025, p.491
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.424/2025, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 30 abr. 2025, p.491
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

Altera a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na Sessão Plenária Extraordinária realizada em 27 de março de 2025, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução CFM nº 2.306, de 25 de maio de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A sindicância e o processo ético-profissional poderão tramitar em formato eletrônico, nos termos de Resolução específica do CFM."

Art. 2º O art. 9º da Resolução CFM nº 2.306, de 25 de maio de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Presidência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina poderá delegar às respectivas Corregedorias a competência para designar sindicante, instrutor e relator, assim como lavrar portarias e assinaturas dos documentos pertinentes às sindicâncias e aos PEPs."

Art. 3º Fica acrescido o art. 9º-A, caput, e incisos I e II à Resolução CFM nº 2.306, de 25 de março de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Os delegados regionais poderão:

I - nas sindicâncias:

a) instruir e elaborar minuta de relatório conclusivo;

b) participar de sessão de câmara de sindicância, sem direito a voto;

c) conduzir audiência de conciliação e de TAC.

II - no processo ético-profissional:

a) mediante delegação do conselheiro corregedor, autorizado pela Presidência, realizar atos de instrução, inclusive oitiva das partes e testemunhas;

b) elaborar relatório expositivo, sem emissão de juízo de valor.

Parágrafo único. A atuação do delegado na sindicância e no PEP dependerá de despacho da Corregedoria."

Art. 4º Fica acrescido o art. 9º-B à Resolução CFM nº 2.306, de 25 de março de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), com a seguinte redação:

"Art. 9º-B. Os delegados serão indicados pela Diretoria do CRM e aprovados pelo seu Plenário."

Art. 5º Fica alterado o § 3º e instituído o § 5º do art. 106 da Resolução CFM nº 2.306, de 25 de maio de 2022, que aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 106. [...]

§ 3º Haverá impedimento para participar de julgamento de recurso em sindicância e PEP oriundos da unidade da federação que o elegeu, quando o(a) conselheiro(a) federal tenha atuado, na fase da sindicância ou no PEP, ainda que como delegado. [...]

§ 5º O(A) conselheiro(a) indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou por associação médica federada à AMB, estará impedido de participar em sindicância ou PEP, inclusive em grau de recurso, que tenha em um de seus polos entidade afiliada a seus quadros ou que tenha apresentado a denúncia."

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral

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