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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 15120 Data Emissão: 07-04-2025
Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 abr. 2025, p.5
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 15.120, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 abr. 2025, p.5
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 8.080, DE 19-09-1990

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para modificar a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

Art. 2º O art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-Q. .........................................................................................................

§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira, e de 1 (um) representante de organização da sociedade civil constituída há mais de 2 (dois) anos e atuante na área da respectiva especialidade ou patologia, assegurado o direito a voto.

§ 1º-A. O assento destinado ao representante de organização da sociedade civil de caráter nacional é de ocupação rotativa e será preenchido pela entidade cuja representatividade seja afeta à condição de saúde analisada.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha

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