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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2384 Data Emissão: 30-07-2024
Ementa: Define e disciplina a atuação do médico, em especial do otorrinolaringologista, na realização do ato médico e exames complementares ao diagnóstico nosológico em otorrinolaringologia (ORL).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 ago. 2024, p.137
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.384, DE 30 DE JULHO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 ago. 2024, p.137
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.475, DE 11-6-1997

Atenção à renumeração dos artigos a partir do Art. 3 - conforme site do CFM

Define e disciplina a atuação do médico, em especial do otorrinolaringologista, na realização do ato médico e exames complementares ao diagnóstico nosológico em otorrinolaringologia (ORL).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, conforme deliberado em reunião plenária realizada em 30 de julho de 2024, resolve adotar a seguinte resolução resolve:

Art. 1º Esta Resolução define e disciplina a competência profissional e a atuação do médico, em especial do otorrinolaringologista, na realização do ato médico e exames complementares ao diagnóstico nosológico em otorrinolaringologia (ORL).

Art. 2º Fazem parte do ato médico na otorrinolaringologia a anamnese, a análise de sinais e sintomas, o diagnóstico diferencial, o exame físico e toda a propedêutica detalhada para esclarecimento diagnóstico.

Art. 3º Na assistência ao paciente sobre investigação diagnóstica e tratamento, são privativos de médicos:

I. Indicação, solicitação, realização e elaboração de laudo de exames (ou supervisão) de exames complementares: radiológicos, audiológicos, otoneurológicos, endoscópicos, incluindo os invasivos que necessitem de anestesia tópica, uso de contrastes para deglutição, avaliação de orelhas, fossas nasais, seios da face, faringe e laringe;

II. Indicação, solicitação e supervisão de todos os exames diagnósticos que requeiram sedação/anestesia disponíveis atualmente e outros que novas tecnologias proporcionem no futuro, quando realizados por outros profissionais e/ou pelo próprio médico;

III. Emissão de atestados e relatórios sobre os exames constantes nos itens I e II;

IV. Indicação de tratamento clínico ou cirúrgico, tempo de afastamento e repouso, cuidados, reabilitação, procedimentos invasivos (infiltrações, inclusão de medicamentos e materiais absorvíveis ou permanentes), indicação e prescrição de próteses auditivas e fonatórias.

Art. 3º A indicação e seleção de tipo/marca/modelo de prótese auditiva, o treinamento e a adaptação ao uso de órteses ou próteses auditivas devem ter a supervisão e ser de responsabilidade de médico otorrinolaringologista.

Art. 4º A análise de sequelas, disfunções e reabilitação de doenças deve ocorrer obrigatoriamente sob a coordenação de médico, quando necessário apoio multiprofissional.

Art. 5º Equipes multiprofissionais que têm atuação direta na prevenção e promoção da saúde (voz, fala, audição, linguagem escrita, deglutição, respiração, equilíbrio) devem ser coordenadas por profissional médico.

Art. 6º O médico diretor técnico de unidade de saúde ou plano de saúde deve observar as vedações previstas em lei e nas Resoluções do CFM, mantendo os limites sobre ensino e treinamento de profissionais não médicos.

Art. 7º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.475/1997, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1997, Seção I, p. 12564.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho

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