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Norma: PORTARIA CONJUNTAÓrgão: Ministtério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social
Número: 6 Data Emissão: 05-02-2024
Ementa: Torna público o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 fev. 2024, p.140-141 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 7 mar. 2024, p.62-63 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPS/INSS Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 fev. 2024, p.140-141
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 8 mar. 2024, p.62-63 - Republicada

Torna público o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e a PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolvem:

Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo, o Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, de que trata o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 8, de 16 de outubro de 2023.

§ 1º O Parecer a que se refere o caput fora elaborado pelo Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, composto por médicos, representantes:

I - do Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social;

II - da Associação Brasileira de Telemedicina e Telessaúde (ABTms); e

III - do Conselho Federal de Medicina (CFM).

§ 2º Os membros a que se referem os incisos I e II foram indicados pelo Secretário de Regime Geral de Previdência Social, conforme Despacho Numerado 524/2023/SRGPS-MPS do processo SEI nº 10128.114613/2023-45.

§ 3° Os membros a que se refere o inciso III foram indicados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Ofício n° SEI-2855/2023/CFM/GABIN, de 11 de setembro de 2023.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro

DÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO
Presidente do Instituto
Substituta

ANEXO

PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. Trata-se de Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a que se refere o inciso do II do art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023, elaborado em continuidade aos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada.

2. Contextualmente, importante sublinhar que, por meio do citado normativo, fora instituído o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de natureza eminentemente médica, com os objetivos de identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as boas práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médicopericial com uso de tecnologia de telemedicina.

3. Portanto, ab initio, os trabalhos sob competência do Comitê foram conduzidos sob a finalidade de possibilitar o aprimoramento da medida como política pública postulante à consecução de direitos sociais e ao fortalecimento da governança dos benefícios da Previdência Social.

4. Neste sentido, o presente Parecer objetiva compilar orientações direcionadas às boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica, a fim de possibilitar a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de curto, médio e longo prazo, além de aumentar a capilaridade da cobertura de atendimento da Previdência social. Assim, visa a um processo de melhoria contínua e com o intuito de  mitigar o longo tempo de espera do cidadão na busca de benefícios previdenciários e assistenciais.

DO GLOSSÁRIO TERMINOLÓGICO

5. Preliminarmente, ainda, aventa-se, para fins deste Parecer, a seguinte correspondência entre termos e seus respectivos significados:

I - MPS: Ministério da Previdência Social;

II - INSS: Instituto Nacional do Seguro Social;

III - CFM: Conselho Federal de Medicina;

IV - PEFPS: Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social;

V - TDIC's: Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação;

VI - LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados;

VII - ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil;

VIII - PMUT: Perícias Médicas com Uso da Telemedicina;

IX - TCU: Tribunal de Contas da União;

X - SPMF: Subsecretaria da Perícia Médica Federal;

XI - Teleavaliação/Telemedicina: ato de avaliação médico-pericial com uso de ferramentas de telessaúde;

XII - Teleatendimento: todo o processo de reconhecimento de direito com uso de ferramentas de telessaúde (perícia médica, avaliação social, administrativo); e

XIII - Telessaúde: termo genérico da Lei n.º 14.510/2022 para prestação remota com uso de tecnologias da informação dos serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde.

DO COMITÊ

6. Os trabalhos desenvolvidos foram de suma importância para subsidiar o presente Parecer e fomentar a aplicação do Plano de Implantação da Perícia Conectada a ser direcionado para a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na Previdência Social.

7. Para tanto, por se tratar de órgão colegiado eminentemente médico, a composição do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada limitou-se a profissionais médicos com relevante conhecimento técnico, tendo como membros os representes designados conforme art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 8, de 16 de outubro de 2023.

8. Ato contínuo, importante destacar que a atuação do Comitê fora impulsionada por reuniões híbridas (presencial/virtual), totalizando 9 (nove) encontros (cujas atas seguem em anexo):

I - Reunião dia 1º de novembro de 2023, às 14h;

II - Reunião dia 14 de novembro de 2023, às 15h;

III - Reunião dia 20 de novembro de 2023, às 15h;

IV - Reunião dia 05 de dezembro de 2023, às 15h;

V - Reunião dia 19 de dezembro de 2023, às 15h;

VI - Reunião dia 26 de dezembro de 2023, às 15h;

VII - Reunião dia 02 de janeiro de 2024, às 15:30;

VIII - Reunião dia 10 de janeiro de 2024, às 16h; e

IX -Reunião dia 12 de janeiro de 2024, às 16h.

DO CONJUNTO DE MEDIDAS DIRECIONADAS À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

9. Preambularmente, é fundamental salientar que as ações direcionadas à retomada da justiça social não são isoladas, mas sim integram um conjunto de medidas que são delineadas sob o escopo da implementação de políticas governamentais aptas a possibilitar maior equilíbrio à rede de atendimento da Previdência Social, equalizar o binômio demanda e oferta e viabilizar alternativas ao déficit de capacidade operacional disponível e à continência de servidores.

10. Sob esta égide, verifica-se um esforço do MPS para alteração do paradigma de atendimento em virtude do cenário de tempo de espera do cidadão para realização de perícia médica ainda longo, com destaque:

I - à Instituição do ATESTMED. Medida de fundamental importância para redução do estoque e do tempo de espera para a sociedade, ocasião em que a Lei n.º 14.441, de 2 de setembro de 2022, alterou a Lei n.º Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o § 14 no seu art. 60, e autorizar a análise documental para a concessão do benefício por incapacidade temporária com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral. Assim, os requerentes podem pedir o benefício de maneira remota, sem a necessidade de atendimento médico presencial. Há maior simplicidade e celeridade processuais, com mais de 70% de conformidade e um montante que ultrapassa 500 mil análises, atingindo, portanto, o seu fulcro em reduzir a fila de segurados que aguardam atendimento;

II - ao Envio do Ofício SEI n.º 45537/2023/MPS (Processo SEI nº 19958.102255/2023-20) ao Ministério de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com proposta para a realização de concurso público para provimento de 1.574 vagas para Perito Médico Federal;

III - à Instituição do Programa de Enfrentamento a redução da fila da Previdência Social (PEFPS), em vigor sob a égide da Lei nº 14.727, de 14 de novembro de 2023 Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023. O PEFPS  vem aumentando a capacidade operacional da Perícia Médica Federal progressivamente, visto que os peritos poderão aderir ao trabalho excepcional com extensão do turno de atendimento e/ou com trabalho em finais de semana, com o foco em reduzir a mora para conclusão dos processos administrativos requeridos ao INSS e que impactam diretamente na vida de toda a população brasileira; e

IV - à realização, no ano de 2023, de 350 Mutirões de Perícia Médica no Brasil, sendo atendidos 251 Municípios distintos e perfazendo um total de 50.790 atendimentos presenciais.

11. De tal modo, as ações por parte do MPS elencadas acima resultaram num incremento substancial no número de atendimentos periciais em 2023. Ao comparar os dados estatísticos, verifica-se que, no período de 01/01/2023 a 17/07/2023, foram realizadas 316.589 perícias médicas. Por sua vez, devido às ações supracitadas, no período de 18/07/2023 a 27/12/2023, foram executadas 942.705 perícias médicas. Cabe ressaltar, ainda, que o Tempo Médio de Espera para Atendimento - TMEA no Brasil, caiu de 68,27, em setembro, para 49,12 em novembro deste ano. Portanto, destaca-se que, em apenas 5 meses, o volume de perícias médicas quase triplicou, em relação aos 7 primeiros meses deste ano, mostrando que as diversas ações governamentais implementadas neste ínterim (18/07/2023 à 27/12/2023) estão gerando resultados robustos e progressivamente  satisfatórios.

12. Note-se que, mesmo que os resultados já sejam favoráveis e contribuam para um acesso mais célere e efetivo aos requerentes que procuram os serviços previdenciários e assistenciais para a concretização de seus direitos, incumbe ponderar que, como referido, as reuniões do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram pautadas sob a finalidade de prover uma maior cobertura previdenciária ao cidadão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação e comunicação, além de processos criativos e inovadores e que reforçam as boas práticas, conforme será apresentado a seguir.

DO ARCABOUÇO NORMATIVO A SER OBSERVADO

13. Como marco legal para o uso de tecnologia de telemedicina, a Lei n.º 14.510, de 27 de dezembro de 2022, autorizou e disciplinou a prática de telessaúde em todo o Brasil, estabelecendo princípios basilares a serem seguidos, como a autonomia do profissional de saúde e o consentimento livre e informado do paciente para decidirem pela escolha deste método; a garantia de atendimento presencial caso haja recusa de autorização por meio de Termo de Consentimento livre do paciente; o provimento de serviço de qualidade e seguro ao trabalhador periciado, dentre outros.

14. Em continuidade, a Lei n.º 14.724 de 14 de novembro de 2023, dentre outras medidas, institui o citado PEFPS e autorizou a utilização de tecnologia de telemedicina na Perícia Médica Federal em municípios de difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.

15. Ressalta-se, ainda, a importância do Código de Ética Médica vigente, aprovado pela Resolução CFM n.º 2.217, de 27 de setembro de 2018, e modificado pelas Resoluções CFM n.º 2.222/2018 e n.º 2.226/2019, especialmente quanto as normas dos artigos 1º, 6º, 7º, 20, 21 e 32.

16. Na mesma esteira, a Resolução CFM n.º 2.314/22, disciplina o uso da Telemedicina no Brasil e define o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, e que o uso deste método deve observar a comprovação de consentimento livre e informado do paciente e o uso de plataformas com nível de garantia de segurança 2, principalmente resguardando o sigilo médico.

17. Ainda, cabe sublinhar o disposto na resolução CFM nº 2.325/22, que define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial, bem como dispõe que, quando utilizada telemedicina para finalidade pericial, o laudo deve conter a identificação das partes e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de forma remota; o registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial; o esclarecimento que essa modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova; e o termo de consentimento livre assinado pelo periciando.

18. Além disso, não se pode abstrair da necessidade de observância da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais (LGPD).

19. Igualmente, faz-se necessário pontuar que o médico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das Leis vigentes no país.

20. Ao final, também é importante registrar a experiência-piloto já realizada para execução dos exames médico-periciais com uso de tecnologia de telemedicina, então identificada como "Perícias Médicas com Uso da Telemedicina (PMUT)", no âmbito do INSS e da então SPMF, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 - TCU (Medida Cautelar TC 033.778/2020-5), sendo um grande avanço na construção desse novo modelo de atendimento.

DO PARECER TÉCNICO DE ANÁLISE DA PERÍCIA CONECTADA

21. Da análise dos dispositivos normativos supracitados, propõem-se a construção desse novo modelo de atendimento inovador. Sendo assim, as reuniões foram pautadas em elucidar e aprimorar o que já estava estabelecido e normatizado, além de guiar o processo de mudança, respeitando etapas de um planejamento estratégico para implementação adequada da proposta das boas práticas de telemedicina aplicada à perícia médica.

22. Para tanto, define-se por Perícia Médica Conectada a perícia médica executada com a utilização de recurso de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação e de ambientes seguros para fins de Telemedicina e Formação Profissional.

23. A utilização da Perícia Médica Conectada objetiva, dessa forma, garantir a constante consecução de iniciativas que garantam o incremento da eficiência administrativa de curto, médio e longo prazo e aumentar a capilaridade da previdência social e diminuindo a jornada dos requerentes de benefícios previdenciários, assistenciais, administrativos, tributários e trabalhistas.

24. Diante do exposto, considerando que a perícia médica é etapa relativa à instrução dos benefícios previdenciários, assistenciais, administrativos, tributários e trabalhistas, conclui-se que, observada a imprescindível necessidade de capacitação continuada do médico para o uso das Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), Telepropedêutica, Bioética digital e aspectos legais sobre Telemedicina e Telessaúde, a Perícia Médica Conectada poderá utilizar-se da associação de recursos de telemedicina e análise documental para a instrução e análise dos requerimentos mencionados.

25. Ademais, também é preciso ponderar que a legislação em vigor estabelece que o Ministério da Previdência Social deverá regulamentar tecnicamente o uso da telemedicina  na Perícia Médica Federal, bem como a definição das Unidades Previdenciárias e municípios onde a modalidade poderá ser utilizada.

26. Diante disso, esse Parecer, observada a necessidade de publicação do referido ato a cargo do MPS, tem o escopo de estabelecer diretrizes técnicas genéricas no âmbito da Perícia Médica Conectada, visando à segurança técnica de sua utilização e servindo como instrumento balizador futuro para estabelecimento de cenários técnicos para sua utilização.

27. As premissas básicas que devem nortear a utilização da telemedicina aplicada à perícia médica são:

I - Liberdade e autonomia do perito e do segurado/trabalhador em escolher essa modalidade de atendimento de perícia médica, independentemente do tipo de requerimento pericial a ser avaliado, sendo assegurada a possibilidade de encaminhamento para exame pericial presencial, caso o perito assim entenda necessário (neste caso, a atuação do perito sendo considerada como ato equivalente a uma teletriagem);

II - Garantia da não interferência de terceiros não autorizados no ato médico pericial;

III - Capacitação prévia do perito em relação à tecnologia utilizada, especificidades e regramento técnico;

IV - Garantia de segurança técnica com uso de software e plataforma de comunicação certificados;

V - Sala de perícia própria (ou ambiente parametrizado), com adequada iluminação, visibilidade e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo do ato médico pericial e preservar a intimidade do periciando;

VI - Conectividade, infraestrutura computacional e plataforma de comunicação adequadas;

VII - Segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais com registro dos dados nos sistemas corporativos informatizados já existentes do INSS e da Perícia Médica Federal;

VIII - Identificação do periciando e dos profissionais participantes, ficando registrado que a perícia médica foi realizada por telemedicina, registrados também os horários de início e encerramento do ato pericial;

IX - Assinatura do requerente de termo de consentimento livre e informado; e

X - Possibilidade de associação da análise documental remota complementada por telemedicina.

RECOMENDAÇÃO

28. Ante o exposto, formaliza-se o presente Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, com sugestão de instituição de Comitê técnico permanente de  acompanhamento dos processos de trabalho relacionados à Perícia Conectada, especialmente devido à necessidade de contínuo aprimoramento da medida, incorporação de novas tecnologias, adequação e/ou melhorias de métodos, encaminhando-o, em prosseguimento, ao INSS e ao MPS para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Médica Conectada.

(*) Republicada por ter saído, no DOU - Edição 28, Seção 1, pág. 40, de 8 de fevereiro de  2024, com incorreção no original.

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