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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 369 | Data Emissão: 17-10-2023 |
Ementa: Dispõe sobre o recebimento por e-mail de manifestações e documentos referentes às sindicâncias e aos processos ético-profissionais a tramitarem perante o Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 25 out. 2023, p.120 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 369, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o recebimento por e-mail de manifestações e documentos referentes às sindicâncias e aos processos ético-profissionais a tramitarem perante o Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021; e, CONSIDERANDO que o artigo 43, § 3º, do CPEP, aprovado pela Res. CFM nº 2.306/2022, permite "qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado"; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o recebimento de manifestações e documentos via e-mail pelo Tribunal de Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO, ainda, os princípios da segurança jurídica e da isonomia; e CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 2ª Reunião de Diretoria, realizada em 05 de outubro de 2023, e na 5.207ª Sessão Plenária, realizada em 17 de outubro de 2023, resolve: Artigo 1º. Será facultado às partes e seus procuradores realizarem protocolos de petições por e-mail, desde que observadas as exigências da presente resolução e do Código de Processo Ético-Profissional em vigor. Artigo 2º. Somente serão consideradas as manifestações e documentos encaminhados por e-mail quando: I - Estiverem em formato PDF, como anexo à mensagem eletrônica; II - Constar, dentre os anexos, uma petição devidamente assinada pela parte ou seu procurador, admitindo-se assinaturas eletrônicas ou físicas; e III - Indicar o número da sindicância ou do processo ético-profissional ao qual estão vinculados no campo "Assunto". Parágrafo único. O descumprimento do contido neste artigo acarretará a devolução da manifestação e dos documentos ao remetente do e-mail. Artigo 3º. As manifestações redigidas no corpo do e-mail não serão consideradas. Artigo 4º. Serão recebidas as procurações digitalizadas, desde que contenham a assinatura física ou eletrônica do constituinte e outorga de poderes específicos para atuar no processo ético-profissional ou representar o constituinte perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Artigo 5º. Caso exista fundada incerteza acerca da autenticidade da manifestação enviada eletronicamente ou da assinatura (física ou eletrônica) nela aposta, poderá ser solicitado o protocolo físico do original ou o encaminhamento da manifestação contendo assinatura digital com certificado ICP-Brasil, possibilitando a validação perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Artigo 6º. A Corregedoria e a Vice-Corregedoria poderão baixar circulares para a execução da presente resolução. Artigo 7º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se eventuais disposições contrárias. ANGELO VATTIMO |
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