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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1450 Data Emissão: 29-09-2023
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os valores do incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), acrescido de 30% aos municípios que compõem a Amazônia Legal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 out. 2023, p.65 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 out. 2023, p.61 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.450, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 3 out. 2023, p.65
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 out. 2023, p.61 - Republicada (*)
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os valores do incentivo financeiro de custeio para a manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar - SAD.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Seção V do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 305. ...............................................................................................................

I - R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) por mês para cada EMAD tipo 1;

II - R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais) por mês para cada EMAD tipo 2; e

III - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada EMAP.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido de 30% (trinta por cento) para o custeio de SAD situado na região da Amazônia Legal.

§ 2º Em habilitações feitas por meio do agrupamento entre municípios, basta um pertencer à região da Amazônia Legal para fazer jus ao repasse diferenciado de que trata o § 1º." (NR)

Art. 2º Os recursos de que dispõe esta Portaria serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios com Serviços de Atenção Domiciliar - SADs habilitados, por meio de Portarias específicas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 189, de 3-10-2023, Seção 1, pág. 65, com incorreção no original.

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