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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1174 Data Emissão: 25-08-2023
Ementa: Revoga as Portaria GM/MS nº 1.099 e 1.100, ambas de 12 de maio de 2022, que dispõem, sobre o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 28 ago. 2023, p.76-79 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 set. 2023, p.63-66 - Republicada
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.174, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 28 ago. 2023, p.76-79
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 27 set. 2023, p.63-66 - Republicada

REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.099, DE 12-05-2022
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.100, DE 12-05-2022

Revoga as Portaria GM/MS nº 1.099 e 1.100, ambas de 12 de maio de 2022, que dispõem, sobre o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Portaria GM/MS nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio; e

II - a Portaria GM/MS nº 1.100, de 12 de maio de 2022, que define o 1º ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Ficam desativados os códigos de habilitação 08.11 - QualiSUS Cardio Nível A, 08.12 - QualiSUS Cardio Nível B, 08.13 - QualiSUS Cardio Nível C e 08.14 - QualiSUS Cardio Nível D na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

§ 2º Os estabelecimentos atualmente habilitados nos códigos de que tratam o § 1º serão desabilitados automaticamente.

Art. 2º Ficam reestabelecidos os valores de órteses, próteses e materiais especiais - OPME que tiveram seus valores reduzidos pela Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021, restituindo-se os valores aos anteriormente praticados, conforme Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º Ficam reajustados os procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS conforme relacionados no Anexo II a esta Portaria.

Parágrafo único. Fica incluído o atributo Subtipo de Financiamento FAEC código 0082- Alta Complexidade em Cardiologia.

Art. 4º Fica estabelecida a dedução de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 29.344.347,03 (vinte e nove milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sete centavos), disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).

Art. 5º Fica mantido o recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 952.012.654,00 (novecentos e cinquenta e dois milhões, doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), após a dedução constante no art. 5º.

§ 1º Os recursos estabelecidos no caput destinam-se ao custeio dos procedimentos de que trata o art. 3º.

§ 2º Os recursos orçamentários de que tratam o caput, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 6º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 341.231.908,00 (trezentos e quarenta e um milhões, duzentos e trinta e um mil, novecentos e oito reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), de Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme Anexo III.

§ 1º Os recursos financeiros estabelecidos no caput destinam-se ao custeio dos procedimentos de OPME de que trata o art. 2º.

§ 2º Os recursos orçamentários de que tratam o caput, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.

Art. 7º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle de Sistemas a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a definição da nova política de atenção cardiovascular.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O disposto nos arts. 2º ao 5º surtirá efeitos financeiros apenas a partir da competência seguinte à data de sua publicação.

§ 2º O disposto no art. 6º terá efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela.

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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