CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1063 Data Emissão: 08-08-2023
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Republica Federativa do Brasil, 9 ago. 2023, Seção I, p.83-84
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 1.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Diário Oficial da União, Republica Federativa do Brasil, 9 ago. 2023, Seção I, p.83-84
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão:

I - aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão - RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente; e

II - considerados recursos federais, não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo." (NR)

"Art. 3º-A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo.

§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por:

I - meio eletrônico ao próprio ente federativo:

a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade "Folha de Pagamento" nos sistemas bancários e respectiva competência; e

b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade "Transferência de Tributos Retidos" nos sistemas bancários; e

II - saque em dinheiro:

a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e

b) para atender a despesas de pequeno vulto.

§ 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão:

I - ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e

II - ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento.

§ 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo.

§ 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos." (NR)

"Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e destinar-se-ão:

.............................................................................................................................

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de:

.............................................................................................................................

§ 2º Os recursos federais da assistência financeira complementar destinada ao pagamento dos pisos salariais de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022,  serão transferidos para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência dos demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde." (NR)

"Art. 1.122. As contas-correntes dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições  financeiras oficiais federais:

.............................................................................................................................

§  3º As informações que permitam a rastreabilidade da aplicação dos recursos serão utilizadas pelo Ministério da Saúde como subsídios adicionais ao monitoramento e acompanhamento das ações de saúde, podendo ser disponibilizadas aos órgãos de controle, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD." (NR)

"Art. 1.122-A. A critério do Ministério da Saúde, por meio do FNS/SE/MS, as contas-correntes destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos dos Blocos de Financiamento poderão migrar de domicílio bancário, a saber, da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A, ou vice-versa, respeitando-se os termos do art. 1.126 desta Portaria.

§ 1º Disposições procedimentais acerca da mudança de domicílio bancário serão previstas em portaria específica do FNS/SE/MS, conforme art. 1.128 desta Portaria, podendo a solicitação e o tratamento ser realizados por meio de sistema eletrônico.

§ 2º Concluídos os trâmites de migração do domicílio bancário, caberá ao gestor local do SUS adotar providências para:

I - efetuar a imediata e concomitante transferência da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira para o novo domicílio; e

II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado assim que efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste artigo." (NR)

"Seção III
Da Publicidade da Movimentação das Contas" (NR)

"Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela manutenção das contas específicas disponibilizarão os extratos bancários das contascorrentes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas, conforme acordo de cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1122 desta Portaria.

Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o acesso mínimo às informações de movimentações bancárias, a identificação do destinatário final do recurso e o produto da aquisição, se for o caso." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 870 usuários on-line - 5
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.