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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 960 Data Emissão: 17-07-2023
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 jul. 2023, p.237 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 jul. 2023, p.101 - Republicada
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 (*)
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 jul. 2023, p.237
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 jul. 2023, p.101 - Republicada
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 1 ago. 2023, p.101 - Retificada

ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 6, DE 28-09-2017
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 3.493, DE 10-04-2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção I-A
Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR)

"Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:

I - indicadores estratégicos:

a) cobertura de primeira consulta odontológica programada;

b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;

c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;

d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;

e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;

f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e

g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.

II - indicadores ampliados:

a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;

b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores;

c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;

d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e

e) satisfação da pessoa atendida pela eSB.

Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR)

"Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.

§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada."

"Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres."

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR)

"Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR)

"Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR)

"Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:

I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e

II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA
 



(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 135, de 18-7-2023, Seção 1, pág. 237, com incorreções no original.

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 1 ago. 2023, p.101

No Art. 15-B, inciso I, alínea C, da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 18 de julho de 2023 e republicada no Diário Oficial da União nº 138, de 21 de julho de 2023, Seção 1, página 101,

onde se lê "proporção",

leia-se "razão".

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