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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 960 | Data Emissão: 17-07-2023 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 18 jul. 2023, p.237 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 21 jul. 2023, p.101 - Republicada | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 (*) Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção I-A "Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: I - indicadores estratégicos: a) cobertura de primeira consulta odontológica programada; b) razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; c) proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; d) proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; e) proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; f) proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e g) proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. II - indicadores ampliados: a) proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; b) proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; c) proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; d) proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e e) satisfação da pessoa atendida pela eSB. Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR) "Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada." "Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres." Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR) "Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR) "Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR) "Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA
RETIFICAÇÃO No Art. 15-B, inciso I, alínea C, da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 18 de julho de 2023 e republicada no Diário Oficial da União nº 138, de 21 de julho de 2023, Seção 1, página 101, onde se lê "proporção", leia-se "razão". |
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