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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 504 Data Emissão: 19-04-2023
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 abr. 2023, p.106
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DA MINISTRA

PORTARIA MS/GM Nº 504, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 24 abr. 2023, p.106
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 278, DE 22-02-2005
REVOGA A PORTARIA MS/GM Nº 1.598, DE 17-07-2006

ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 1, DE 28-09-2017 

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo VI, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. ....................................................................................................

I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de biossegurança e bioproteção, e submeter as propostas às autoridades responsáveis por sua edição;

II - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança e bioproteção, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança e bioproteção;

IV- assessorar na participação e na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (C TNBio), o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e outros colegiados congêneres, observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes;

V - .............................................................................................................

VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança e bioproteção, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade;

VII - ...........................................................................................................

VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia, à Biossegurança e Bioproteção;

IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB, e demais políticas de biossegurança e bioproteção;

X - exercer as atribuições relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009;

XI - dar publicidade à composição, às reuniões e aos atos da Comissão de Biossegurança em Saúde, por meio de página na internet;

XII - ...........................................................................................................

XIII - recomendar medidas e procedimentos adequados na gestão de riscos biológicos visando a promoção de um ambiente seguro nas atividades que envolvam agentes e materiais biológicos; e

XIV - estimular a integração de ações dos diversos órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS, nas questões de Biossegurança e Bioproteção em Saúde." (NR)

"Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas:

I - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

II - ............................................................................................................;

III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.594 de 01.10.2019)

IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

V - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais em Saúde;

VI - um da Fundação Oswaldo Cruz; e

VII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º Os membros da CBS e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (NR)

§ 3º A coordenação da CBS será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR)

Parágrafo único. .......................................................................................

"Art. 53 O apoio administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial do Departamento do Complexo-Econômico Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. "(NR)

"Art. 54 .....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º O quórum de reunião da CBS é de cinco membros, sendo um necessariamente da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Portaria GM/MS nº 278, de 22 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 23 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 41; e

II - a Portaria GM/MS nº 1.598, de 17 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 18 de julho de 2006, Seção 1, página 65.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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