Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: COMUNICADO | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 98 | Data Emissão: 15-12-2022 |
Ementa: Esclarecimentos quanto à continuidade do uso da telessaúde no âmbito da saúde suplementar. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 3, 16 dez. 2022, p.176 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR COMUNICADO ANS/DC Nº 98, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 A Diretoria Colegiada da ANS, por deliberação em sua reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de dezembro de 2022, adota o seguinte COMUNICADO: Considerando (i) a edição da Portaria GM/MS 913, de 22 de abril de 2022, por meio da qual o Ministério da Saúde declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), em vigor a partir do dia 21 de maio de 2022, (ii) a consequente perda de objeto da Lei n.º 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavírus, e (iii) a publicação da Portaria GM/MS 1.348, de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e revoga a Portaria GM/MS 467, de 23 de março de 2020, que até então dispunha, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento à epidemia de COVID-19, é o presente comunicado para trazer esclarecimentos quanto à continuidade do uso da telessaúde no âmbito da saúde suplementar. Os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, mas, tão somente, como uma modalidade de atendimento não presencial. Quando oferecida na saúde suplementar, a telessaúde, a qual abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área de saúde regulamentadas pelos órgãos competentes, deve observar toda a cobertura obrigatória prevista na regulamentação, bem como os prazos máximos de atendimento previstos na Resolução Normativa - RN nº 259/2011. As operadoras não estão obrigadas a disponibilizar prestadores que ofertem atendimento na modalidade de telessaúde. Nesse sentido, seu oferecimento, em regra, não é obrigatório. Todavia, será obrigatória a cobertura da telessaúde quando a operadora possuir, em sua rede prestadora, profissional habilitado para o atendimento por meio remoto e este ocorrer em comum acordo com o beneficiário, observada a legislação vigente e o disposto nos normativos infralegais editados por cada conselho profissional ou pelo Ministério da Saúde. Do mesmo modo, caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o atendimento realizado por meio remoto deverá ser reembolsado, na forma prevista em contrato. A operadora permanece obrigada a oferecer o atendimento presencial, também dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011, sempre que o beneficiário solicitar, bem como se houver manifestação do profissional de saúde quanto à necessidade do atendimento presencial. Informamos, ainda, que o Conselho Federal de Medicina - CFM e o Conselho Federal de Odontologia - CFO, entidades reguladoras com competência para disciplinar o exercício dessas categorias no país, reconhecem a regularidade da emissão de prescrições eletrônicas de procedimentos diagnósticos. Nesse sentido, esclarecemos que os procedimentos com cobertura obrigatória, de acordo com o previsto na regulamentação, devem ser garantidos pelas operadoras de planos de saúde, quando indicados por médicos ou cirurgiões-dentistas assistentes, nos moldes do disposto no art. 6º, §1º da RN nº 465/2021, por meio de solicitações remotas, emitidas na forma preconizada pelos referidos conselhos profissionais em plataforma de prescrição eletrônica ou por meio de outros recursos tecnológicos considerados válidos, as quais devem ser consideradas equivalentes àquelas apresentadas em receituário de papel, para fins de realização do procedimento junto à rede prestadora vinculada às operadoras. O oferecimento da telessaúde deve observar as Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, bem como o cumprimento das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico). Por fim, o oferecimento da telessaúde deve também atender as regras de contratualização e de Troca de Informações em Saúde Suplementar (Padrão TISS), em especial a RN nº 501/2022, a RN nº 503/22 e a Nota Técnica 3/DIRAD/DIDES (http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_Técnica_3.pdf). PAULO ROBERTO REBELLO FILHO |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |