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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 3629 Data Emissão: 27-09-2022
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o encaminhamento do comunicado de auditoria e do relatório preliminar de auditoria no âmbito das atividades realizadas pela Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS/MS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 set. 2022, p.57
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.629, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 29 set. 2022, p.57
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 4, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o encaminhamento do comunicado de auditoria e do relatório preliminar de auditoria no âmbito das atividades realizadas pela Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS/MS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo II do Anexo VII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II
DO ENCAMINHAMENTO DO COMUNICADO DE AUDITORIA E DO RELATÓRIO PRELIMINAR DE AUDITORIA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELA AUDITORIAGERAL DO SUS (AudSUS/MS)

Art. 9º Este capítulo dispõe sobre o procedimento relativo ao encaminhamento do comunicado de auditoria e do relatório preliminar de auditoria para manifestação do órgão ou entidade auditado no âmbito das atividades realizadas pela Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS/MS).

Art. 10. Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - comunicado de auditoria: documento utilizado pela AudSUS/MS para solicitar ao órgão ou entidade auditado a apresentação de documentos, informações e esclarecimentos, o qual pode ser emitido antes, durante e/ou após o desenvolvimento dos trabalhos de campo; e

II - relatório preliminar de auditoria: versão preliminar do relatório de auditoria, cujos objetivos são informar o gestor público acerca das conclusões prévias da auditoria realizada e permitir a manifestação complementar do órgão ou entidade auditado.

Art. 11. O comunicado de auditoria deverá ser direcionado ao dirigente máximo do órgão ou entidade auditado, ou a outro servidor indicado pelo dirigente.

Art. 12. O prazo de resposta ao comunicado de auditoria:

I - poderá ser acordado com o gestor do órgão ou entidade auditado;

II - deverá considerar as informações requeridas; e

III - não ultrapassará o máximo de sete dias úteis.

§ 1º O órgão ou entidade auditado poderá solicitar, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo à equipe de auditoria, que não poderá ser superior ao período de até sete dias úteis, uma única vez.

§ 2º As solicitações de prorrogação deverão ser analisadas pela equipe de auditoria e poderão ser aprovadas ou não, considerando o prazo da atividade de auditoria, a complexidade do assunto e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que eventualmente impeçam o cumprimento pelo órgão ou entidade auditado.

Art. 13. Decorrido o prazo de que dispõe o art. 12, sem a resposta do órgão ou entidade auditado, a equipe de auditoria emitirá o relatório preliminar, no qual registrará a ausência de manifestação na constatação do relatório.

Art. 14. O relatório preliminar deverá ser apresentado ao dirigente máximo do órgão ou entidade auditado, com o objetivo de permitir a análise das constatações e estabelecer a oportunidade de manifestação sobre os apontamentos antes do encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. O relatório preliminar poderá ser modificado caso sejam apresentados, até o fim da fase de execução dos trabalhos, novos elementos que impactem na conclusão da auditoria.

Art. 15. O prazo de resposta ao relatório preliminar será de cinco dias úteis, improrrogável.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que dispõe o caput, sem a manifestação do órgão ou entidade auditado, a equipe de auditoria emitirá o relatório final.

Art. 16. O encaminhamento do comunicado de auditoria ou do relatório preliminar de auditoria será dispensado quando envolver trabalhos oriundos de operações sigilosas, com base em inquéritos de órgãos policiais, de controle externo ou de segredo de justiça.

Art. 17. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde e as instituições públicas e privadas que participam de forma complementar do SUS deverão disponibilizar o acesso a processos, documentos, informações e sistemas informatizados, quando requeridos pelos servidores de auditoria do SUS no exercício de suas atribuições, nos termos do art. 11 do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SILVA DALCOLMO

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