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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 260 Data Emissão: 15-09-2022
Ementa: Orientação - profissionais não médicos exercendo ilegalmente a acupuntura nos quadros das operadoras e planos de saúde.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR N°. SEI-260/2022/COJUR/CFM
Brasília, 15 de setembro de 2022.

Aos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Orientação - profissionais não médicos exercendo ilegalmente a acupuntura nos quadros das operadoras e planos de saúde

Senhor(a) Presidente,

1. Recebemos neste Conselho Federal de Medicina correspondência do Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura (CMBA) requerendo providências no sentido de fazer cumprir as decisões judiciais que anularam as resoluções dos demais Conselhos Profissionais que permitiam o exercício da especialidade médica acupuntura pelos profissionais não médicos.

2. A relevância da matéria e a especificidade do tema objeto são cristalinos, por envolver legislação federal que regulamenta a profissão dos profissionais inscritos nos Conselhos acima citado e a profissão médica.

3. Esclarecemos que, tendo em vista as decisões judiciais favoráveis ao Conselho Federal de Medicina e ao CMBA já exaradas sobre o assunto pela justiça brasileira, tal prática encontra-se proibida a não médicos, sejam os profissionais de Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Nutrição.

4. A acupuntura é Ato Médico e Especialidade Médica, sendo necessária a regularização da situação sobre o exercício ilegal da prática pelos não médicos nos quadros das operadoras e planos de saúde.

5. Assim, o CFM tem o poder/dever de fazer cumprir suas decisões judiciais, alertando aos diretores técnicos possíveis consequências éticas e legais, assegurando os direitos dos pacientes e a segurança de sua saúde, preservando suas vidas de riscos e propugnando para que todas as pessoas que pratiquem qualquer área da medicina, incluindo a acupuntura, tenham ensino adequado e treinamento intensivo.

6. Dessa forma, solicitamos a V.Sª. que informe a todos os responsáveis técnicos das operadoras e planos de saúde sobre o cumprimento das decisões judiciais.

7. O CMBA, após vários considerados requer:

Vimos requerer ao CFM, diante de todo o exposto e contando com vossa prestimosa  ação em prol do exercício ético e eficiente da medicina, sempre apoiando o Colégio Médico Brasileiro de Acupuntura – CMBA em sua missão institucional de valorizar a prática da acupuntura, bem como de preservar e proteger a saúde da população brasileira, o que segue:

1. Que os médicos em geral sejam orientados sobre a importância de que nas solicitações de tratamento com o procedimento por acupuntura seja especificado - Sessões de acupuntura realizada por médico especialista;

2. Que diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes
médicos sejam orientados que a  inobservância  do disposto no artigo 2º, §3º, Inciso IV, da Resolução CFM n. 2.147/2016, no que tange à associação ou credenciamento de fisioterapeutas para execução do procedimento de acupuntura, implicará em infrações ao Código de Ética Médica e sujeitará o infrator a penalidades disciplinares;

3. Que CFM atue junto aos Conselhos Regionais de Medicina - CRM(s) a fim de que os diretores/responsáveis técnicos de Clínicas, Ambulatórios, Hospitais e Operadoras de Planos Privados de Saúde sejam alertados quanto as infrações éticas relativas  às  prescrições médicas do procedimento de acupuntura destinadas a fisioterapeutas ou outros profissionais de saúde, bem como sobre a responsabilidade em respeitar as Resoluções desse Conselho Federal, demais normas que regulam o exercício da Medicina e as Decisões Judiciais.

8. Encaminhamos, ainda, em anexo, o DESPACHO N°. SEI-431/2022- COJUR e decisões judiciais que corroboram o entendimento em questão.

9. Sendo o que se apresenta para o momento, manifestamos os nossos cordiais cumprimentos e colocamo-nos à disposição para outros esclarecimentos.

Atenciosamente,

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do CFM

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