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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 353 | Data Emissão: 23-08-2022 |
Ementa: Inclui o item d.14 à alínea d do art. 1º da Resolução CREMESP nº 346, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta a Resolução CFM nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, editada em obediência à Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 31 ago. 2022, p.261-262 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP N° 353, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelos Decretos nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Regimento Interno Autárquico; e, CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentado pela Resolução nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, jeton"é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas", CONSIDERANDO que "os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos" quando participarem de Comissões, a teor do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 2.175, de 14 de dezembro de 2017, CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira conferida ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo pelo art. 1º da Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, CONSIDERANDO que o mandato dos membros dos Conselhos de Medicina é meramente honorífico, não fazendo jus à retribuição pecuniária, CONSIDERANDO os Acórdãos nº 3.526/2006, 1.481/2012 e 1.237/2022, todos do Tribunal de Contas da União, CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 285ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de maio de 2022, e na 5125ª Reunião Plenária, realizada em 23 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º. O artigo 1º, alínea d, da Resolução CREMESP nº 346/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Sessão: período de trabalho ou tempo destinado a um exercício, durante o qual um grupo de indivíduos ou um corpo deliberativo reúne-se para criar, avaliar, executar, julgar etc., sendo assim distribuído, com o respectivo quórum mínimo necessário: [...] d.14 - Comissão de Revisão de Resolução e Pareceres. Art. 2º. A Diretoria resolverá omissões ou dúvidas acerca da aplicação da presente norma. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos ex tunc, retroativos a 01 de junho de 2022. IRENE ABRAMOVICH |
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