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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 3265 | Data Emissão: 11-08-2022 |
Ementa: Define o 1º Ciclo do Programa de Qualidade no Processo de Doação e Transplantes (QUALIDOT), de que trata o Capítulo X do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 ago 2022, p.2-3 - Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 ago 2022, p.2-3 - Edição Extra A - Anexo I - Republicada | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.262, de 12-09-2023 - Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.265, DE 11 DE AGOSTO DE 2022 Define o 1º Ciclo do Programa de Qualidade no Processo de Doação e Transplantes (QUALIDOT), de que trata o Capítulo X do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria define o 1º Ciclo do Programa de Qualidade no Processo de Doação e Transplantes (QUALIDOT), de que trata o Capítulo X do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017. Parágrafo único. O 1º Ciclo do QUALIDOT terá início 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, com duração de 2 (dois) anos. Art. 2º Os estabelecimentos interessados em participar do QUALIDOT deverão solicitar a adesão em até 165 (cento e sessenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a solicitação de adesão deverá observar: I - o modelo constante no Anexo II desta Portaria; e II - os demais documentos e requisitos constantes no Capítulo X do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. Art. 3º A classificação dos hospitais nos níveis A a E ocorrerá de acordo com a análise correspondente aos parâmetros e indicadores de cada estabelecimento, conforme metodologia constante no Anexo I desta Portaria, atendendo aos seguintes requisitos: I - nível A: estabelecimentos de saúde que realizam uma ou mais modalidades de transplante, atingindo o nível máximo de apuração de 50 (cinquenta) pontos na avaliação de indicadores em uma modalidade ou mais e, no mínimo, 10 (dez) pontos em cada uma das demais modalidades de transplante autorizadas para o estabelecimento; II - nível B: estabelecimentos de saúde que realizam uma ou mais modalidades de transplante, atingindo 40 (quarenta) pontos ou mais na avaliação de indicadores em uma modalidade e, no mínimo, 10 (dez) pontos em cada uma das demais modalidades de transplante autorizadas para o estabelecimento; III - nível C: estabelecimentos de saúde que realizam uma ou mais modalidades de transplante, atingindo 35 (trinta e cinco) pontos ou mais na avaliação de indicadores em uma modalidade e, no mínimo, 10 (dez) pontos em cada uma das demais modalidades de transplante autorizadas para o estabelecimento; IV - nível D: estabelecimentos de saúde que realizam uma ou mais modalidades de transplante, atingindo 30 (trinta) pontos ou mais na avaliação de indicadores em uma modalidade e, no mínimo, 10 (dez) pontos em cada uma das demais modalidades de transplante autorizadas para o estabelecimento; e V - nível E: estabelecimentos de saúde que atingem, no mínimo, 20 (vinte) pontos na modalidade de transplante autorizada para o estabelecimento. Parágrafo único. O estabelecimento de saúde que também contribui com o processo de doação e retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica nas unidades federativas, cujo número de notificações de morte encefálica esteja acima do percentil 50 (cinquenta), com porcentagem de efetivação de doações acima da média nacional, poderá pleitear a classificação no próximo nível ascendente à classificação atual, até o limite máximo de 65% (nível A). Art. 4º As solicitações de adesão ao QUALIDOT serão analisadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET/SAES/MS), considerando o disposto no Capítulo X do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, e nesta Portaria. § 1º Após a análise de que trata o caput, o Secretário de Atenção Especializada à Saúde publicará portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União (DOU), com a relação dos estabelecimentos classificados. § 2º O custeio diferenciado aos hospitais classificados no QUALIDOT será implementado com o início do 1º Ciclo, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, com duração de 2 (dois) anos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO I (REPUBLICADO CONFORME DOU DE 15-08-2022)
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