Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2315 | Data Emissão: 00-06-2022 |
Ementa: Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina - Gestão 2023-2028. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 23 jun. 2022, p.166-170 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Circular CFM/GABIN nº 350, de 14-09-2023 - Reiteração - Circular n°. SEI-336/2023/CFM/COJUR - Orientações acerca da posse dos novos conselheiros e formação da Diretoria nos CRMs. | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.315, DE 2022 Dispõe sobre as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina - Gestão 2023-2028. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, CONSIDERANDO o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal/1988); CONSIDERANDO a necessidade de preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro regional de medicina; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, que dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em conselhos regionais de medicina, odontologia e farmácia, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de serviços ao cidadão e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 27, § 2º do Decreto 44045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a possibilidade de realização das eleições para os Conselhos de Medicina através da internet; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (que dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2306, de 25 de março de 2022 (Código de Processo Ético-Profissional); CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (Código de Ética Médica); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.288, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre a realização das eleições por meio eletrônico na rede mundial de computadores, nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, em todos os estados da federação e no Distrito Federal, para conselheiros federais e regionais, efetivos suplentes; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 12 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2023, em todos os estados e no Distrito Federal, para a escolha dos conselheiros regionais, efetivos e suplentes, aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.161/2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2017, Seção I, p. 289-295 e as demais disposições em contrário. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO ANEXO CAPÍTULO I Art. 1º As eleições para conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, em 2023, deverão obedecer às instruções aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina, observadas as disposições contidas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021. Art. 2º Serão eleitos 20 conselheiros titulares e 20 suplentes para cada Conselho Regional, nos termos do art. 24 do Decreto nº 44.045/58. Art. 3º O mandato dos membros dos CRMs terá a duração de cinco anos e será meramente honorífico. Art. 4º O mandato dos atuais conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina se encerrará no momento da posse dos conselheiros eleitos em reunião, a ser realizada no dia 01 de outubro de 2023, momento no qual se inicia o mandato dos conselheiros regionais efetivos e suplentes eleitos. Art. 5º As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, exclusivamente pela internet, normatizada por meio de portaria do CFM. Art. 6º O voto será obrigatório para o médico que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais, inscrito primária e/ou secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina. Será, contudo, facultativo para médicos com mais de 70 anos. §1º Será aplicada a multa prevista em lei para o médico que não votar, salvo causa justificada ou impedimento a ser declarado até 60 dias após o encerramento da eleição. §2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional deverá votar em pelo menos um deles. §3º O médico inscrito, exclusivamente, como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79, estará impedido de votar e de ser votado. §4º Votarão somente os médicos quites com os respectivos Conselhos, em relação ao seu registro de pessoa física. §5º Eventuais dívidas relativas a Pessoas Jurídicas com os CRMs das quais o médico seja proprietário ou responsável (diretor técnico e/ou sócio) não impedirão o seu direito a voto. §6º O colégio eleitoral será formado por médicos ativos que estiverem com seus dados cadastrais atualizados e em situação regular no CRM, quanto a débitos de qualquer natureza, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de início da eleição. §7º Os novos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, depois do prazo fixado no § 6º, não comporão o Colégio Eleitoral, não estando habilitados a votar. §8º O médico estrangeiro inscrito nos CRMs, desde que atendidas as demais exigências desta Resolução, poderá votar e ser votado. CAPÍTULO II Art. 7º As eleições para conselheiros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina serão conduzidas por uma Comissão Regional Eleitoral (CRE), designada pelo plenário do CRM, até 15 dias antes do início do prazo para registro das chapas eleitorais, conforme previsto no art. 17 desta resolução. §1º Compete à Comissão Regional Eleitoral: I - decidir sobre o requerimento de registro de chapas concorrentes; II - determinar diligências necessárias à instrução do registro das chapas; III - requisitar serviços e servidores do Conselho Regional para auxiliar os trabalhos da Comissão, no serviço eleitoral; IV - requisitar à presidência do Conselho Regional espaço físico e materiais específicos para reuniões de trabalho; V - decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registro; e VI - exercer o poder de polícia das eleições, nos termos desta resolução: a) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos; b) advertir sobre condutas abusivas; c) aplicar a sanção de impugnação das candidaturas previstas nesta resolução; e d) aplicar a sanção de cassação das candidaturas previstas nesta resolução, ad referendum da Comissão Nacional Eleitoral (CNE). §2º A CRE, sem nenhum grau de parentesco com os candidatos e/ou conselheiros, será composta por um presidente e dois secretários, selecionados entre os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, devendo observar estritamente o disposto nesta Resolução. Constatada a existência de grau de parentesco de algum membro da Comissão, este deverá ser substituído. §3º Cada chapa eleitoral, por ocasião do respectivo registro, designará um representant e e um substituto, regularmente inscritos no CRM da jurisdição, para acompanhar os trabalhos da CRE. §4º O membro da Comissão Regional Eleitoral não poderá se candidatar a qualquer cargo nos pleitos por ela conduzidos, nem estar ocupando cargo de conselheiro ou delegado. §5º A CRE deverá ter seus trabalhos obrigatoriamente assessorados e acompanhados pelo departamento jurídico do respectivo Conselho Regional, observadas as disposições legais, em especial a Lei nº 12.813/13 (que trata do conflito de interesses) e outras correlatas. §6º A Comissão Regional Eleitoral poderá, assegurando a ampla defesa e o contraditório, advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas suas decisões sobre o respectivo processo nem as normas desta resolução. §7º A CRE deverá fundamentar todas as suas decisões, justificando a eventual necessidade de aplicação da pena, sempre lastreada no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. §8º As chapas poderão recorrer das decisões da Comissão Regional Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da sua notificação. §9º São partes legítimas para recorrer apenas as chapas regularmente inscritas no pleito eleitoral, pelos seus representantes, com exceção dos Recursos previstos nos parágrafos 2º e 7º do art. 18 desta Resolução. §10. O recurso deverá ser protocolado no CRM e será direcionado à Comissão Nacional Eleitoral do Conselho Federal de Medicina (CNE/CFM). §11. Recebido o recurso, a CRE intimará a(s) chapa(s) concorrente(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir de sua notificação, realizada na forma do art. 14, § 2º. §12. A Comissão Regional Eleitoral deverá atestar a tempestividade e a legitimidade da interposição do recurso, enviando o(s) recurso(s) e as contrarrazões à CNE/CFM, no prazo de 1 (um) dia útil, sem prejuízo de nova análise da CRE. §13. Existindo no(s) recurso(s) questionamento de ato da CRE, esta deverá apresentar, juntamente à remessa do recurso, sua manifestação e relatório circunstanciado dirigido à CNE/CFM. CAPÍTULO III Art. 8º A Comissão Nacional Eleitoral - CNE/CFM - será designada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, após a aprovação desta resolução e instruções. § 1º A CNE/CFM será composta por um presidente e dois secretários, regularmente inscritos em CRM do país e que não poderão ser conselheiros em exercício, delegados, candidatos, nem exercer função remunerada nos conselhos de medicina. §2º Compete à Comissão Nacional Eleitoral: I - exercer consultoria para as CREs referente a esta Resolução; II - gerir a aplicabilidade desta resolução; e III - decidir os recursos contra as decisões das Comissões Regionais Eleitorais referentes a esta Resolução, desde que protocolados até o dia da eleição. § 3º Para fins do exercício da consultoria, a que se refere o inciso I, a CRE deverá formular seus questionamentos, fazendo acompanhar de manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho Regional. § 4º O Conselho Federal de Medicina arcará com o auxílio eleitoral no valor de um jeton por reunião devido aos membros que participem da CNE/CFM, aos membros que participem da CRE e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução vigente do CFM, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton. CAPÍTULO IV Art. 9º Os documentos que atestam as condições de elegibilidade dos candidatos serão recebidos no momento da formalização do pedido de registro da chapa eleitoral, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, com o referendum da CRE, de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16 desta Resolução. § 1º A Comissão Regional Eleitoral informará o local e a forma pela qual poderão ser obtidos os documentos que atestam as condições de elegibilidade dos candidatos, criando um campo específico no sítio eletrônico do respectivo Conselho com todas as informações relevantes do pleito eleitoral. § 2º O médico só poderá concorrer em uma única chapa eleitoral e em um único CRM no qual estiver inscrito. Art. 10 Será elegível o médico que tiver inscrição principal ou secundária, no CRM da unidade federativa em que exerça a profissão e que, cumulativamente: I - esteja quite com o CRM até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer; II - firme termo de aquiescência de sua candidatura; III - apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) conselho(s) de medicina, no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; IV - apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro conselho, ou ordem profissional na qual estiver ou esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento; V - apresente certidão, do domicílio do candidato, de nada consta criminal da Justiça estadual e federal em relação aos crimes dispostos nos incisos VIII, IX e XI do artigo 11 desta Resolução, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VI - apresente certidão de nada consta eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VII - apresente certidão, do domicílio do candidato, de nada consta cível da Justiça estadual e Federal por improbidade administrativa, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; VIII - apresente certidão na qual não conste condenação irrecorrível dos Tribunais de contas da União, dos Estados e dos Municípios, onde houver; IX - apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos desta resolução no modelo em anexo. CAPÍTULO V Art. 11. Será inelegível para o CRM o médico que: I - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; II - estiver impedido de exercer a profissão por decisão administrativa, nos conselhos de medicina, ou judicial, mesmo que temporariamente; III - estiver inscrito ,exclusivamente, como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79; IV - ocupar cargo ou função remunerados em Conselho de Medicina; V - tiver dívida de qualquer natureza com os CRMs, inclusive decorrente de anuidade pelo exercício profissional, tanto da pessoa física como da pessoa jurídica pela qual for responsável (diretor técnico e/ou sócio administrador); VI - for condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do CFM. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, independentemente do pedido de reabilitação, salvo se a decisão tiver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário ou se tiver sido suspensa por órgão colegiado do Conselho Federal de Medicina, nos termos desta resolução; VII - for condenado judicialmente à pena de suspensão do exercício profissional, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com o prazo de inelegibilidade perdurando desde a data da condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VIII - for condenado pelos seguintes crimes, inclusive os praticados antes desta resolução, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena: a) contra o patrimônio público, a administração pública, a economia popular e a fé pública; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) contra a dignidade sexual; e) eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade; f) de abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública; g) de lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores; h) de tráfico de entorpecentes e drogas afins; i) de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; j) de redução da pessoa humana à condição análoga à de escravo; k) doloso, contra a vida e a integridade física; l) culposo, contra a vida e a integridade física, quando resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperícia; IX - for condenado por crime praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando, inclusive os praticados antes desta resolução, para o qual tenha concorrido, de qualquer forma, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; X - tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tiverem agido nessa condição; XI - tiver beneficiado a si ou a terceiros, com abuso do poder econômico ou político, na condição de detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional e for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da respectiva decisão; XII - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, por captação ou por gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da respectiva decisão; XIII - for condenado à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; XIV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão sancionatória do órgão profissional competente transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; XVI - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; XVII - for magistrado ou membro do Ministério Público que tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos. XVIII - for membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores, e tenha perdido o mandato por haver infringido o disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal e os dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições aos CRMs que se realizarem no período remanescente do mandato político-partidário para o qual foi eleito e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura. § 1º Quando a sanção ético-disciplinar resultar da prática de crime ou de outra infração arrolada neste artigo, além do exaurimento dos prazos de inelegibilidade especificados, deverá haver a reabilitação profissional do candidato no respectivo Conselho, que dependerá da correspondente reabilitação criminal ou do cumprimento integral do efeito da condenação não criminal. § 2º É causa de cancelamento de registro da chapa a utilização de bens, pessoas e serviços dos Conselhos de Medicina, bem como das entidades descritas nos incisos I, II, III e IV do artigo 12 desta Resolução, acarretando a cassação da chapa, caso seja comprovada a prática de ato tendente a prejudicar a regularidade do processo eleitoral. CAPÍTULO VI Art. 12. São casos de incompatibilidade, para concorrer à eleição e para o exercício da função de conselheiro regional de medicina, o exercício efetivo das funções elacionadas nos incisos abaixo, devendo, nestas situações, desincompatibilizar-se de uma ou outra instituição, em três meses antes do início da eleição: I - presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, prefeito, membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores; II - ocupantes dos cargos de ministro de Estado, secretários e secretários adjuntos de Estado e municípios, caso venha a entrar no exercício, ainda que interino, da titularidade do cargo, diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar e órgãos equivalentes nos estados, Distrito Federal e municípios,ou diretor de operadoras de planos de saúde, definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/98; III - ocupante do cargo de presidente ou, na ausência deste, a diretoria de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira (AMB), suas federadas e sociedades de especialidades; IV - ocupante de cargo de diretoria, inclusive o diretor técnico médico, de operadoras, seguradoras e administradoras de planos de saúde. Art. 13. Tomando conhecimento da existência de causa de incompatibilidade do conselheiro durante o mandato, o CRM deverá conceder prazo de 5 (cinco) dias utéis para que o Conselheiro se desincompatibilize, ou peça afastamento do exercício da função de conselheiro, sob pena de perda do cargo de conselheiro. CAPÍTULO VII Art. 14. O processo de votação será feito por meio da internet, rede mundial de computadores. §1º Todas as intimações das decisões proferidas pela Comissão Regional Eleitoral e pela Comissão Nacional Eleitoral serão feitas exclusivamente por e-mail, criado especificamente para recebimento de intimações, momento a partir do qual passarão a contar os prazos. §2º Apenas para a finalidade de avisar o Representante da Chapa sobre o envio de e-mail, a CRE enviará mensagem via WhastApp para o número de celular dos Representantes da Chapa, na forma do art. 16, § 1º. §3º O processo eleitoral, que incluirá a votação, apuração e proclamação dos eleitos, será auditado por empresa de auditoria contratada pelo CFM especificamente para tal finalidade. §4º A empresa de auditoria de que trata o § 3º, ficará responsável por atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação. §5º Será facultada às chapas demonstração técnica dos procedimentos inerentes ao processo eletrônico de votação, que serão fixados na forma de portaria do Conselho Federal de Medicina, mediante requerimento apresentado à Comissão Eleitoral do CFM, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da eleição. CAPÍTULO VIII Art. 15. As chapas eleitorais deverão ser registradas sem discriminação de cargos diretivos, os quais serão providos na primeira sessão ordinária do colegiado. Art. 16. É obrigatório o prévio registro das chapas eleitorais com os candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais. §1º Para o registro da chapa, o requerimento deverá ser dirigido ao presidente da CRE e conter o nome da chapa, o nome de cada candidato (por extenso), o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e a indicação do candidato ao cargo efetivo e ao suplente, bem como assinatura dos candidatos, em meio fisico ou digital com certificado ICP-Brasil, autorização de disponibilização de todos os documentos apresentados no momento do registro aos representantes das outras chapas, para fins de fiscalização, o e-mail criado especificamente para recebimento de intimações, bem como número de celular dos Representantes da Chapa, utilizado para envio de mensagens instantâneas, para recebimento de intimações da Comissão Regional Eleitoral. §2º O requerimento deverá ser acompanhado da certidão de quitação de anuidade dos candidatos e de outros encargos financeiros, perante o Conselho Regional de Medicina, e demais exigências previstas no art. 10 desta resolução. §3º A secretaria do CRM protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, nele e na cópia, a hora e data de seu recebimento. Art. 17. O período para registro de chapas de candidatos aos Conselhos Regionais tem início às 8 (oito) horas do dia 5 de junho de 2023 e término às 18 (dezoito) horas do dia 20 de junho de 2023, obedecendo-se os respectivos horários de funcionamento, do CRM local. §1º Não será registrada a chapa que descumprir as exigências previstas no art. 16 desta resolução. § 2º Apresentado o Requerimento de Registro da Chapa, a CRE terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para exarar a decisão. § 3º Constatada a necessidade de complementação ou correção dos documentos apresentados, a CRE concederá um único e improrrogável prazo de até 3 (três) dias úteis para que a chapa realize a complementação ou correção dos documentos apresentados. O prazo é contado da data da intimação da decisão, que será feita por e-mail. § 4º Findo o prazo sem que a chapa tenha apresentado a complementação da documentação ou feito as devidas correções, a Comissão Regional Eleitoral indeferirá o requerimento de registro. § 5º Apresentados os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, a CRE terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para exarar a decisão. Art. 18. A decisão sobre o registro de chapas eleitorais deverá ser comunicada ao representante da chapa em até 2 (dois) dias úteis da data de prolação da decisão, por e-mail. § 1º Na data referida pelo caput, o presidente da CRE dará conhecimento da decisão aos representantes das chapas concorrentes, por e-mail, em despacho fundamentado. § 2º Da decisão que indeferir o requerimento de registro, caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis à CNE, contado da intimação, por e-mail. § 3º Havendo recurso da decisão que indeferir o requerimento de registro, será concedido às demais chapas o prazo de 2 (dois)dias úteis para contrarrazões. § 4º A partir da data da intimação por e-mail da decisão de deferimento do requerimento de registro, poderão as chapas concorrentes apresentar impugnação ao referido requerimento, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 5º Tendo havido impugnação, será concedido prazo de 2 (dois) dias úteis para a chapa apresentar defesa. § 6º Findo o prazo do § 5º, a CRE terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir sobre a impugnação. § 7º Da decisão sobre a Impugnação do Requerimento de Registro, caberá recurso à CNE/CFM, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da intimação, sendo facultada à chapa recorrida a apresentação de contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da intimação. § 8º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto por morte, invalidez e impugnação de candidato, antes da homologação da chapa, julgada procedente em decisão definitiva. Neste último caso, a substituição será acolhida desde que ocorram em até 30 dias antes das eleições. § 9º As chapas cujo(s) candidato(s) possua(m) impedimentos/inelegibilidades antes do deferimento do registro, e que tenham sido levados a conhecimento da CRE posteriormente ao deferimento, não poderão substituir o(s) candidato(s) e terão o registro cancelado em decisão fundamentada. Art. 19. As chapas serão registradas e numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição. Art. 20. Após encerrado o prazo para registro das chapas, a CRE determinará a inserção dos dados no software das eleições. Parágrafo único. No software das eleições constará a relação dos candidatos a conselheiros efetivos e a suplentes de cada chapa inscrita. Art. 21. O presidente do CRM dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma como ocorrerá o processo eleitoral, publicando o edital no Diário Oficial da unidade federativa e nas mídias dos Conselhos Regionais de Medicina até o dia 5 de maio de 2023. As normas e as disposições pertinentes deverão ficar à disposição dos interessados no site do CRM. Parágrafo único. Poderão ser utilizados jornais, cartazes, cartas e meios eletrônicos (sites, e-mails e redes sociais) que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral, além dos meios citados no caput deste artigo. CAPÍTULO IX Art. 22. À secretaria dos Conselhos Regionais incumbe: I - preparar colégio eleitoral a ser submetido no sistema de eleição; II - garantir aos representantes das chapas devidamente registradas, desde o deferimento da inscrição das chapas até uma semana antes das eleições, o livre acesso aos dados, registros e informações diretamente relacionadas ao processo eleitoral, à exceção dos dados cadastrais de outros médicos, sendo expressamente proibida, inclusive, a disponibilização de dados referentes aos médicos que estiverem inadimplentes; III - praticar todos os atos necessários à realização regular do pleito, sob coordenação da CRE. IV - disponibilizar em suas sedes e delegacias regionais, no horário de funcionamento, computadores para a votação eletrônica, por médicos que assim desejarem, assegurando a demonstração do processo de votação e o sigilo do voto. CAPÍTULO X Art. 23. Nos estados e no Distrito Federal, as eleições terão início nas datas e horários a seguir especificados: I - eleição em 2 (dois) dias: 14 e 15 de agosto de 2023, das 8 às 20 horas (horário de Brasília). Parágrafo único. O Conselho Regional divulgará, até o dia 14 de julho de 2023, a duração do pleito, e a disponibilização de estação de votação. Art. 24. Esgotado o prazo estabelecido, o presidente da Comissão Regional Eleitoral declarará encerrada a votação. Parágrato único. O sistema abre e fecha a eleição no horário determinado. Após o horário, o sistema não está habilitado a receber mais votos. CAPÍTULO IX Art. 25. A Apuração de votos será feita pela empresa contratada, devidamente auditada, com a supervisão da Comissão Regional Eleitoral, de forma online. Art. 26. O relatório da apuração no sistema de eleição será de responsabilidade da Comissão Regional Eleitoral, por meio da inserção da chave privada da eleição, que permitirá que o sistema faça a contagem dos votos. Parágrafo único. Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos da Comissão Regional Eleitoral. Art. 27. Antes de ser iniciada a apuração, o presidente da Comissão Regional Eleitoral deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar. § 1º Havendo correspondência entre o número de votos e o de votantes, se procederá a contagem dos votos. § 2º O sistema, por ser integrado ao identificar que já existe um voto (por qualquer meio) atrelado ao CPF, não permite que outro voto seja registrado para o mesmo eleitor no mesmo Conselho Regional. Art. 28. Considera-se eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos. § 1º Entende-se como maioria simples o maior número de votos obtidos, excluídos os brancos, nulos e as ausências. § 2º Na hipótese de uma única chapa concorrer às eleições, será declarada vencedora se receber ao menos um voto válido. § 3º A apuração informa a quantidade de votos sem evidenciar "vencedores". No caso de empate o critério de desempate será tratado "fora" do sistema, sendo eleita a chapa que tiver o candidato titular mais idoso. Art. 29. O presidente da CRE proclamará o resultado do pleito, lavrando a respectiva ata em duas vias, que assinará com os secretários, os fiscais e os representantes das chapas. Art. 30. As impugnações relacionadas ao pleito propriamente dito (votação e apuração) serão apresentadas por escrito, sucintamente, por qualquer dos integrantes de chapa, por seus fiscais, e devem constar da respectiva ata. Parágrafo único. A CRE decidirá sobre os pedidos de impugnação no prazo de até 2 (dois) dias úteis, cabendo recurso dessa decisão à Comissão Nacional Eleitoral. Art. 31. Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da CRE encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do CRM. CAPÍTULO X Art. 32. Incumbe ao presidente do Conselho Regional: I - determinar a organização do processo da eleição, que deverá ser integrado pelas seguintes peças: a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional que designou a CRE, contendo a respectiva composição; b) cópia de uma das publicações do edital, de que trata o art. 21 desta resolução; c) requerimento de registro de chapas de candidatos; d) atas da eleição (votação e apuração); e) protestos e impugnações apresentadas em qualquer fase do processo eleitoral; e II - remeter ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis depois da realização do pleito, cópia do processo de eleição. Art. 33. Para homologação da eleição, o Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica para homologar ou não o resultado. Art. 34. O presidente do Conselho Regional dará posse, no dia 1º de outubro de 2023, aos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada pelo CFM. Art. 35. Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter ao Conselho Federal de Medicina, de imediato, cópia autenticada da ata da sessão de posse dos eleitos. Art. 36. Serão preservados, em caráter legal e histórico, os seguintes documentos: I - edital de publicação de convocação da eleição; II - termo de aquiescência dos integrantes da chapa; III - composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal; IV- designação da Comissão Regional Eleitoral; V - protestos e impugnações apresentadas pelas chapas; VI - ofícios enviados e recebidos ao/do Conselho Federal de Medicina; VII - ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos hospitais; VIII - termo de fechamento; IX - boletim de ocorrências; X - ata da apuração da eleição; XI - ata de lavratura - Comissão Regional Eleitoral; XII - manual de procedimentos para funcionários de apoio; XIII - legislação aplicada na eleição e homologação da eleição. Parágrafo único. A preservação dos documentos acima referidos é de responsabilidade dos Conselhos Regionais de Medicina e estará subordinada aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina, aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão. CAPÍTULO XI SEÇÃO I Art. 37. A propaganda eleitoral nas eleições para os Conselhos Regionais de Medicina obedecerá ao disposto nesta resolução e , de forma subsidiária, à legislação eleitoral, incumbindo à Comissão Regional adotar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para impedir ou fazer cessar, imediatamente, a propaganda realizada em desconformidade com estas disposições. Art. 38. A propaganda eleitoral será permitida entre o deferimento do registro da chapa eleitoral e até 24 horas antes do início da votação, salvo as exceções contidas nesta resolução. O material já publicado, não deverá ser retirado do ar das mídias da chapa ou do candidato, podendo, neste caso, permanecer sem alterações. Art. 39. Não se considerará propaganda eleitoral antecipada: I - a participação de candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet; II - a realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e às expensas próprias ou da chapa eleitoral a ser formada, para tratar da organização do processo eleitoral, dos planos de ação ou de alianças com vistas às eleições; e III - a realização de pesquisa de opinião prévia e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação da chapa eleitoral que se pretende formar. Art. 40. Será vedada, nas 24 horas antecedentes à eleição, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral. O material já publicado não deverá ser retirado do ar das mídias da chapa ou do candidato, podendo neste caso, permanecer sem alterações. Art. 41. À chapa eleitoral será permitida utilizar, na propaganda eleitoral, a imagem, a voz e a mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina. As chapas não podem ser responsabilizadas por manifestações de apoio de terceiros. Parágrafo único. A denominação numérica da chapa corresponderá ao número de ordem de inscrição, podendo ainda ser utilizados títulos que reflitam a proposta dos seus integrantes. As chapas não poderão incluir nem fazer referência a nome, a número de outra chapa ou de candidato nessa inscrito, e nem solicitar pedido de voto que não seja para a própria chapa. Art. 42. A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não dependerá de licença da Comissão Regional nem do Conselho Regional. Art. 43. Independentemente de licença da Comissão Regional ou do Conselho Regional, será assegurado à chapa eleitoral o direito de: I - inscrever, na fachada de seu comitê (sede e/ou dependências próprias), o número e o nome que a designe, pela forma que melhor parecer; II - disponibilizar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome de candidato afirmando o cargo específico que pretenda ocupar no Conselho de Medicina. Art. 44. Será vedada a propaganda com o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em ambiente público, em especial: I - das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, do Ministério Público, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, das sedes e delegacias dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina; II - dos hospitais e de outros estabelecimentos de assistência à saúde; III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros em funcionamento; IV - vias públicas, parques e estacionamentos. Art. 45. É permitida a distribuição e a utilização de materiais que identifiquem a chapa, desde que não configure vantagem ao eleitor. Art. 46. Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Parágrafo único. A proibição se estenderá aos candidatos que também são artistas - cantores, atores e/ou apresentadores - durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada. Art. 47. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e em bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, será vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. §1º A chapa que veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 1 (um) dia, removê-la e restaurar o bem, sob pena de impugnação (punição) de chapa, nos termos do § 6º do art. 7º desta resolução. §2º Bens de uso comum, para fins desta resolução, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles aos quais a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. §3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não será permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não cause danos. §4º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. Art. 48. Independe de autorização da Comissão Regional Eleitoral ou do Conselho Regional de Medicina veicular propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e/ou outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade da chapa eleitoral e de seus membros. Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome da chapa. Art. 49. Não será tolerada propaganda: I - de processos violentos, para subverter a ordem política e social, ou de quaisquer formas de preconceito; II - que divulgue informações falsas; III - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública; IV - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; V - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VI - que prejudique a higiene e a estética urbana; VII - que calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; VIII - que desrespeite os símbolos nacionais, as leis e a Constituição Federal, o Código de Ética Médica e os Conselhos Regionais e Federal de Medicina. Art. 50. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responderá o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime. Art. 51. A chapa cujo registro esteja sub judice, poderá efetuar todos os atos de campanha eleitoral. SEÇÃO II Art. 52. Será vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors (inclusive eletrônicos), busdoors (ônibus), truckdoors (caminhões), cavaletes ou assemelhados, sujeitando-se a chapa eleitoral e seus integrantes à imediata retirada da propaganda irregular, sem prejuízo das sanções eleitorais aplicáveis. SEÇÃO III Art. 53. Será permitida a propaganda eleitoral na internet após a inscrição da chapa eleitoral, perante a Comissão Regional Eleitoral. Art. 54. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio da chapa eleitoral ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil; II - por meio de mensagem eletrônica, para endereços cadastrados gratuitamente pela chapa ou por candidato que a integre; III - por meio de blogs, redes sociais, e-mail enviado pelo Conselho Regional de Medicina, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela chapa eleitoral. Art. 55. Na internet será permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga, inclusive a promoção de impulsionamento de conteúdo em redes sociais, conforme se determina no âmbito das eleições brasileiras. Para tanto, as chapas devem fornecer à CRE quais páginas serão impulsionadas. §1º Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. §2º A violação do disposto neste artigo sujeitará a chapa e seus membros à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do § 6º do art. 7º desta resolução. Art. 56. Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurando o direito de resposta nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal, mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput). Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja a chapa eleitoral ou seus membros, à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do § 6º do art. 7º desta resolução. Art. 57. Será proibida a compra de cadastro de endereços eletrônicos por chapas eleitorais ou seus integrantes. Art. 58. A propaganda eleitoral poderá ser feita por mensagem, devendo ser remetida pelo Conselho Regional, aos médicos nele inscritos que disponibilizaram endereço de e- mail, assegurando às chapas o envio de até dois correios eletrônicos de interesse eleitoral e com dimensão razoável. §1º A mensagem de que trata o caput deverá ser entregue na secretaria do Conselho Regional, em mídia apropriada ou enviada por correio eletrônico, até 2 (dois) dias da data prevista para a remessa, não sendo permitido o envio de correspondência no dia da votação. §2º A mensagem deverá atender aos seguintes critérios técnicos: uma página, com margens (superior, inferior, direita e esquerda) de 2 (dois) cm, fonte Times New Roman, tamanho 12 e entrelinhas com espaçamento simples. §3º O teor da mensagem será analisado pela Comissão Regional Eleitoral, quanto à sua compatibilidade com o Código de Ética Médica e com esta resolução. §4º O Conselho Regional não disponibilizará às chapas eleitorais nem aos candidatos a lista de e-mails dos médicos nele inscritos. §5º O Conselho Regional não se responsabilizará pelo recebimento da mensagem regularmente enviada. §6º As restrições contidas neste artigo não se aplicam aos e-mails enviados diretamente pelas chapas ou por seus integrantes, observando-se o disposto no artigo anterior. SEÇÃO V Art. 59. A representação relativa à propaganda irregular, deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. §1º A responsabilidade do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se, intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 1 (um) dia, sua retirada ou regularização, e ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda. §2º A intimação de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Comissão Regional Eleitoral. §3º A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à Comissão Regional Eleitoral. §4º A chapa que, devidamente intimada para retirar a propaganda irregular no prazo de 1 (um)dia não a realizar, não comprovar a impossibilidade ou a inexistência de benefício com a mesma, poderá ser excluída do processo eleitoral, nos termos do § 6º do art. 7º desta resolução. Art. 60. Ressalvados os gastos eleitorais autorizados nesta resolução, constituirá captação ilegal de sufrágio o uso indevido do mailing do CRM, de doações, ofertas, promessas ou entregas de qualquer benefício material ou imaterial, de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego, cargo ou função pública, efetuadas pelo candidato ao eleitor com o fim de obter deste, ainda que de forma indireta, o voto, a partir do registro da candidatura até o dia da eleição. §1º Este comportamento implicará pena de cancelamento do registro da chapa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. §2º Para a caracterização da conduta ilícita, será desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. §3º As sanções previstas no caput serão aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e administrativa. §4º É vedada aos CRMs a realização de cursos de educação médica continuada, outros eventos como fóruns, congressos e webnares, presença em formatura, inaugurações, julgamentos simulados e festividades relacionadas ao CRM, no período após o registro das chapas. Art. 61. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução. Art. 62. A requerimento do interessado, a Comissão Regional Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir a propaganda que utilizar criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular. Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada pelo interessado, perante a Justiça comum. Art. 63. Os representantes das chapas poderão fazer representações, reclamações e pedidos de direito de resposta contra atos em desacordo com esta Resolução. §1º Recebida a petição, a CRE providenciará a imediata citação do representante da chapa representada para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias. §2º Apresentada a defesa ou não, a CRE decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, contado do dia seguinte à apresentação da defesa. §3º Da decisão proferida pela CRE, que terá aplicabilidade imediata, caberá recurso à CNE no prazo de 1 (um) dia, contado da sua intimação por e-mail. §4º A decisão da CRE que determine a exclusão da chapa do pleito, não terá aplicabilidade imediata, devendo ser analisada pela CNE, ainda que contra tal decisão não seja interposto recurso. §5º Recebido recurso, será intimada a chapa contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias. §6º Findo o prazo fixado no § 5º, apresentadas ou não as contrarrazões, a CRE enviará imediatamente o processo para a CNE. §7º A comprovação da postagem, em desacordo com essa resolução, pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo à CRE aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo, no momento em que acessada a página da internet. §8º Em qualquer caso, caberá à parte que se sentir prejudicada pela não observância dos prazos pela CRE, apresentar Reclamação perante a CNE, juntando a cópia do processo, apontando especificamente e apresentando as provas do descumprimento desta Resolução pela CRE. CAPÍTULO XII Art. 64. Aos médicos agentes públicos, candidatos ou não, serão proibidas as seguintes condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e chapas eleitorais, proibindo-se também, às chapas e candidatos, receberem qualquer I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa eleitoral, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina; II - usar materiais ou serviços custeados com recursos públicos ou dos Conselhos de Medicina; III - ceder servidor público ou empregado da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou chapa eleitoral, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados com recursos públicos. §1º Considera-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. §2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis às sanções previstas nesta resolução, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo, penal ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. §3º As condutas enumeradas no caput caracterizarão, ainda, atos de improbidade administrativa a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e se sujeitarão às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º). §4º As sanções referidas neste artigo, serão aplicadas aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos candidatos e chapas eleitorais que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º). CAPÍTULO XIII Art. 65. Aplicam-se ao conselheiro indicado pela Associação Médica Brasileira, para integrar os Conselhos Regionais de Medicina, as disposições desta resolução, que cumprirá mandato coincidente com o dos conselheiros eleitos, exceto quanto ao processo de eleição. Parágrafo único. O conselheiro da AMB deverá apresentar ao CRM toda a documentação exigida por essa Resolução, especialmente as certidões arroladas no artigo 10. Art. 66. Os casos omissos e/ou as dúvidas decorrentes da aplicação desta resolução, serão resolvidos pela Comissão Regional Eleitoral, cabendo recurso à Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir da ciência do ato recorrível, observadas as normas gerais do Direito e o disposto no art. 7º, § 6º desta resolução. Art. 67. Aplicam-se às eleições de que trata esta resolução, subsidiariamente, as normas do Código Eleitoral, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. CAPÍTULO XIV Art. 68. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
|
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |